Rescisão de Contrato no Término da Experiencia - Pagamento de RSR

Questão:

Trabalhador tem seu contrato de experiência finalizado em uma sexta feira dia 12, ao qual compensou o sábado dia 13. Como fica o Repouso Semanal Remunerado (RSR) nessa situação? A empresa precisa considera-lo na rescisão?



Resposta:

O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado, nos termos do art. 443, §2º, “c”, da CLT, com prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez, respeitado esse limite.

(...)

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1º - Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(...)

c) de contrato de experiência.    

(...)

Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451.                  (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. 

(...)

Caso a empresa opte pela rescisão do contrato de experiência, antes do término do prazo ajustado, o empregado fará jus às seguintes verbas rescisórias:

  • saldo de salário, correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
  • 13º salário proporcional ao período trabalhado;
  • férias proporcionais acrescidas do adicional constitucional de 1/3;
  • liberação dos depósitos do FGTS realizados durante o contrato;
  • pagamento da multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
  • indenização correspondente à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato, nos termos do art. 479 da CLT.

O Repouso Semanal Remunerado (RSR) é devido em razão da prestação de trabalho na semana anterior, e não pelo simples fato de existir um domingo subsequente, ou seja:

  • O RSR somente é devido quando o contrato está vigente no dia do repouso;
  • Se o contrato se encerra antes do domingo, não há obrigação de pagamento do RSR, ainda que o empregado tenha trabalhado toda a semana. 

LEI Nº 605, DE 05 DE JANEIRO DE 1949

Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Pode-se entender então que, em caso de término em uma sexta-feira, a empresa pagará tão somente o saldo de salário até o último dia do contrato, isso significa dizer que o contrato que se encerra no sábado não gera direito ao pagamento do domingo, pois o vínculo jurídico já se encerrou. O domingo não projeta contrato, nem altera sua natureza, pois o RSR somente é devido quando o contrato está vigente no dia do repouso.

Outro exemplo que podemos dar, se o empregado trabalhava mais horas durante a semana exclusivamente para compensar o sábado, e o contrato termina antes do sábado a empresa deve:

  • dispensar o empregado da compensação, sem prejuízo salarial, ou
  • pagar as horas como extras, se não houver possibilidade de compensação.


Concluindo, até a data desse material não há julgados específicos do TST que tratem diretamente de pagamento de RSR após término de contrato por prazo determinado. O entendimento amplamente aceito na doutrina e nas decisões trabalhistas é que:

  • o RSR é adquirido pela prestação de trabalho na semana;
  • se o contrato termina antes do repouso, não se gera o direito à remuneração desse repouso como verba rescisória isolada.

A jurisprudência existente sobre RSR enfatiza sua natureza semanal e procedimental, e a falta de vínculo no dia de repouso impede a sua exigência como verba distinta na rescisão.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19794



Fonte:

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT

LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949