MG - Diferimento Integral do ICMS

Questão:

No estado de Minas Gerais, quando uma mercadoria está enquadrada em hipótese de diferimento integral do ICMS, como no caso de caixas de papel  (NCM 4819.10.00), o valor da operação deve gerar débito de ICMS na apuração mensal e compor o registro E110 da EFD ICMS/IPI ou a escrituração deve ocorrer apenas de forma informativa, sem impacto nos débitos do período?



Resposta:

O diferimento do ICMS consiste na postergação do momento de recolhimento do imposto para etapa posterior da circulação da mercadoria, situação em que o tributo não é exigido do contribuinte que promove a saída, sendo atribuída ao contribuinte da etapa subsequente a responsabilidade pelo seu recolhimento. Enquanto vigente o diferimento, não há débito de ICMS a ser considerado na apuração, devendo a operação ser registrada apenas para fins de controle fiscal, com enquadramento no CST 51 – Diferimento.

No Estado de Minas Gerais, o diferimento está previsto no art. 130 da Parte Geral do RICMS/MG, o qual estabelece que o imposto será diferido nas hipóteses elencadas no Anexo VI, nas hipóteses específicas do Anexo VIII e naquelas autorizadas mediante regime especial. O próprio dispositivo delimita as situações em que o diferimento não se aplica, como nas operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte e nas operações de importação cujo desembaraço aduaneiro não ocorra em território mineiro, ressalvadas as exceções expressamente autorizadas pela legislação.

De acordo com o Anexo VI do RICMS/MG, que trata das hipóteses de diferimento do ICMS, consta na Parte 1, item 61, o produto caixa de papel classificado no NCM 4819.10.00, confirmando que esse item está legalmente enquadrado entre as mercadorias alcançadas pelo regime de diferimento no Estado de Minas Gerais. Nessas hipóteses de diferimento integral, não há débito de ICMS a ser levado à apuração pelo remetente, uma vez que a exigência do imposto foi deslocada para a etapa subsequente da circulação da mercadoria.

Consequentemente, tais operações, quando escrituradas com CST 51, não devem impactar o somatório de débitos do período, nem compor o valor informado no registro E110 da EFD ICMS/IPI, o qual consolida os débitos do imposto na apuração mensal. A escrituração ocorre de forma meramente informativa, permanecendo o ICMS suspenso até o momento do encerramento do diferimento, conforme definido pela legislação estadual.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19706



Fonte:

RICMS MG

ANEXO VI - RICMS MG