Ajuste SINIEF nº 49/2025

Questão:

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Resposta:

As Notas de Débito e as Notas de Crédito, introduzidas no modelo 55 da NF-e pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025, foram concebidas originariamente para fins exclusivos do IBS e da CBS, no contexto da Reforma Tributária do Consumo, destinando-se a formalizar ajustes econômicos que impactam a apuração desses tributos, sem representar, por si só, uma operação típica de circulação física de mercadorias.

Entretanto, o referido Ajuste ampliou e disciplinou o uso dessas notas em situações operacionais específicas, permitindo que, a partir de abril de 2026, em operações nas quais coexistam efeitos de IBS/CBS e ICMS, as Notas de Débito e de Crédito possam também ser utilizadas para acobertar a operação sob a ótica do ICMS, evitando a emissão de múltiplos documentos fiscais para um mesmo fato gerador.

Dessa forma, passa a ser possível a utilização de um único documento fiscal, dispensando:

a emissão de uma NF-e tradicional exclusivamente para fins de ICMS; e

a emissão adicional de Nota de Débito ou de Crédito apenas para tratar os efeitos do IBS/CBS.

Essa possibilidade aplica-se exclusivamente às hipóteses expressamente previstas no Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:

I – venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado, total ou parcial, pelo adquirente;

II – perda no estoque de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo;

III – redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o cancelamento da NF-e de saída;

IV – retorno por recusa, total ou parcial, na entrega da mercadoria ou por não localização do destinatário.

Nessas situações, a Nota de Débito ou a Nota de Crédito pode cumprir dupla função documental, desde que observadas as regras previstas no Ajuste, especialmente quanto à:

finalidade de emissão (finNFe);

tipo de nota (tpNFDebito ou tpNFCredito);

CFOP aplicável à operação; e

correta indicação dos impactos tributários do ICMS e do IBS/CBS.

Importante destacar que essa sistemática não altera a natureza jurídica das Notas de Débito e de Crédito, que permanecem como instrumentos voltados ao tratamento dos efeitos do IBS e da CBS, mas representa uma solução normativa de simplificação documental, reduzindo redundâncias e promovendo maior integração entre os tributos durante o período de convivência entre ICMS e IBS/CBS.



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