Intermitente e horista

Questão:

Qual a remuneração considerada para a definição do pagamento das cotas do Salário Família para empregados intermitentes e horistas?



Resposta:

Para fins de verificação do direito ao pagamento das cotas do Salário-Família, a legislação previdenciária estabelece que deve ser considerada a remuneração mensal devida ao empregado, e não a quantidade de dias ou horas efetivamente trabalhadas no período. Esse critério está previsto na Portaria MF nº 15/2018, a qual determina que integram a remuneração mensal todas as parcelas que compõem o salário de contribuição, excetuados o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do respectivo adicional constitucional.


PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018

Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS.

(...)

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2018, é de:

I - R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos);

II - R$ 31,71 (trinta e um reais e setenta e um centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 877,67 (oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.319,18 (um mil trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

(...)


No caso dos empregados contratados sob a modalidade de trabalho intermitente, a análise do direito ao Salário-Família deverá observar o valor total da remuneração devida no mês, independentemente do número de convocações realizadas ou dos dias efetivamente trabalhados. Assim, ainda que o empregado tenha sido convocado por poucos períodos ao longo do mês, o critério para concessão do benefício será sempre o valor da remuneração mensal, observados os limites de renda vigentes.

Em relação aos empregados horistas, o direito ao Salário-Família também é apurado com base na remuneração mensal devida. Nessa modalidade de contratação, a remuneração é composta pela soma das horas efetivamente trabalhadas no período, acrescida do Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando devido. O DSR possui natureza salarial e, quando pago, integra a remuneração utilizada para verificar o enquadramento do empregado nos limites legais para concessão do benefício. Independente da quantidade de dias do mês (28, 30 ou 31 dias). 

Ressalta-se que o pagamento do DSR está condicionado à assiduidade do empregado. Na ocorrência de falta injustificada, o empregado perde o direito ao DSR da respectiva semana, hipótese em que esse valor não será considerado na remuneração mensal para fins de Salário-Família. Por outro lado, nas situações de ausência justificada, o DSR permanece devido e integra normalmente a base de cálculo para definição do direito ao benefício.




Chamado/Ticket:

2396273 e 2420940 e PSCONSEG-20179



Fonte:PORTARIA MF Nº 15/2018