Questão: | Considerando empregado admitido em 11/02/2025 e desligado por pedido de demissão em 02/02/2026, cujo período aquisitivo seria de 11/02/2025 a 10/02/2026, é correto o pagamento de férias vencidas (12/12 avos)? |
Resposta: | Nos termos do art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado adquire o direito às férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho. Trata-se do denominado período aquisitivo, cuja conclusão é requisito indispensável para a consolidação do direito às férias integrais (12/12 avos). No caso em análise, a rescisão contratual ocorreu em 02/02/2026, ou seja, antes do implemento completo dos 12 meses do período aquisitivo, que somente se encerraria em 10/02/2026. Dessa forma, não houve a aquisição do direito às férias vencidas, uma vez que o marco temporal legal não foi atingido. Cumpre destacar que a regra de contagem superior a 14 dias (ou 15 dias, conforme prática operacional) aplica-se exclusivamente para fins de apuração de fração mensal dentro do período proporcional, nos termos do art. 146 da CLT, que assegura, na cessação do contrato, o pagamento da remuneração correspondente ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias. Entretanto, tal regra não antecipa a aquisição integral do direito às férias antes da conclusão do período aquisitivo. Ela apenas disciplina a forma de cálculo das férias proporcionais quando da rescisão contratual. Assim, considerando que o empregado laborou 11 meses completos dentro do período aquisitivo (11/02/2025 a 10/01/2026) e que a fração entre 11/01/2026 e 02/02/2026 supera 14 dias, consolida-se o direito a 11/12 avos de férias proporcionais. Todavia, não há fundamento legal para o pagamento de 12/12 avos como férias vencidas, pois o período aquisitivo não foi integralmente completado. Portanto, à luz dos arts. 130 e 146 da CLT, bem como do art. 7º, XVII, da Constituição Federal (terço constitucional), são devidas apenas férias proporcionais de 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional, não sendo juridicamente devido o pagamento de férias vencidas (12/12 avos). |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20232 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1535.htm |