Questão: | A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação, sendo tais horas computadas dentro da jornada regular de trabalho. Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo, para fins de registro interno em “issues de capacitação”, das horas de cursos realizados fora do expediente normal, tais como graduação, MBA, cursos de extensão e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa prática. |
Resposta: | A análise deve observar as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente quanto ao conceito de tempo à disposição do empregador. Tempo à disposição O artigo 4º da CLT estabelece: Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho da função, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo artigo exclui do conceito de tempo à disposição determinadas situações, desde que não haja exigência do empregador. Nos termos do artigo 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa. O artigo 59 da CLT dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo, sendo devido o adicional mínimo de 50% sobre a hora normal. Portanto, se a capacitação realizada fora do expediente for considerada tempo à disposição, haverá caracterização de jornada extraordinária, com os respectivos reflexos trabalhistas (DSR, férias + 1/3, 13º salário, FGTS etc.). A caracterização ou não das horas de capacitação como tempo de serviço dependerá da natureza da atividade e do grau de ingerência do empregador. Não há, em regra, impedimento legal para que a empresa mantenha indicadores internos de desenvolvimento profissional quando:
Nesse cenário, não se configura tempo à disposição, pois inexiste subordinação jurídica no período de estudo. Caso as horas externas sejam exigidas ou controladas pela empresa, os principais riscos são:
O risco se intensifica quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação for considerada critério para desempenho. À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que: a) As 4 (quatro) horas mensais concedidas dentro da jornada não apresentam risco jurídico relevante, por integrarem o horário normal de trabalho; b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional; c) Caso haja obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando pagamento de horas extras e reflexos legais. Recomenda-se, para mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20214 |
| Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |