Cômputo de Horas de Capacitação Realizadas Fora da Jornada

Questão:

A empresa disponibiliza mensalmente 4 (quatro) horas para que seus empregados realizem atividades de capacitação, sendo tais horas computadas dentro da jornada regular de trabalho.

Surgiu a dúvida quanto à possibilidade de cômputo, para fins de registro interno em “issues de capacitação”, das horas de cursos realizados fora do expediente normal, tais como graduação, MBA, cursos de extensão e palestras, bem como sobre os eventuais riscos trabalhistas decorrentes dessa prática.



Resposta:

Nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, ressalvada disposição legal expressa em sentido contrário.

A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o conceito de tempo à disposição está diretamente relacionado à existência de subordinação jurídica e à limitação da liberdade do trabalhador quanto à gestão de seu próprio tempo. Assim, sempre que o empregado estiver impedido de se ausentar do local de trabalho ou obrigado a permanecer disponível para atendimento imediato a eventuais demandas patronais, restará configurado relevante indicativo da caracterização de tempo à disposição, com os respectivos reflexos jurídicos.

Por sua vez, o § 2º do referido artigo estabelece hipóteses excepcionais, afastando a incidência do conceito quando o empregado, por iniciativa própria, permanecer nas dependências da empresa para a prática de atividades de interesse exclusivamente particular ou para buscar proteção pessoal, desde que ausente qualquer exigência, determinação ou controle por parte do empregador. Nessas circunstâncias, não se configura tempo à disposição, por inexistir elemento de subordinação ou imposição patronal.


(...)

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

§ 1º  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.                (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: 

(...)


Assim, sempre que a atividade decorrer de determinação empresarial ou se revelar necessária ao desempenho das atribuições do cargo, poderá ser caracterizada como tempo à disposição. O mesmo dispositivo exclui do referido conceito determinadas situações, desde que inexistente exigência ou imposição por parte do empregador.

Nos termos do art. 58 da CLT, a duração normal do trabalho não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, salvo disposição diversa expressamente prevista.

Por sua vez, o art. 59 da CLT estabelece que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, sendo devido, nessa hipótese, adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.

(...)

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.    

§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.    

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

§ 1o  A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.

§ 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.   

(...)


No que se refere à duração do trabalho, o art. 58 da CLT fixa o limite ordinário de 8 (oito) horas diárias, salvo ajuste diverso. Já o art. 59 dispõe que a prorrogação da jornada somente poderá ocorrer mediante acordo individual ou coletivo, sendo devido adicional mínimo de 50% sobre a hora normal, admitida compensação nos termos legais.

Dessa forma, caso a capacitação realizada fora do expediente seja caracterizada como tempo à disposição, estará configurada jornada extraordinária, com repercussão nas verbas trabalhistas pertinentes, tais como DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS.

A definição acerca da natureza jurídica das horas de capacitação dependerá da análise concreta da atividade e do grau de exigência do empregador. Em regra, não há impedimento legal para que a empresa mantenha indicadores internos de desenvolvimento profissional, desde que observados os seguintes requisitos:

  • Participação efetivamente voluntária;
  • Ausência de imposição direta ou indireta;
  • Inexistência de vinculação à manutenção do emprego ou à progressão funcional;
  • Ausência de controle de jornada ou fiscalização da atividade.

Por outro lado, caso as atividades externas sejam exigidas, controladas ou consideradas critério para avaliação de desempenho, promoção ou permanência no cargo, poderão ser enquadradas como tempo à disposição do empregador. Nessa situação, os principais riscos jurídicos envolvem:

  • Reconhecimento judicial de horas extras;
  • Reflexos em demais verbas trabalhistas;
  • Autuações pela Auditoria-Fiscal do Trabalho;
  • Formação de passivo trabalhista individual ou coletivo.

O risco se intensifica especialmente quando houver metas obrigatórias mínimas ou quando a capacitação constituir requisito funcional.


À luz da legislação trabalhista vigente, conclui-se que:

a) As 4 (quatro) horas mensais destinadas à capacitação, quando realizadas dentro da jornada contratual, integram o horário normal de trabalho, não configurando horas extraordinárias por ausência de extrapolação da carga horária;

b) As horas de capacitação realizadas fora do expediente somente não gerarão repercussões trabalhistas se forem efetivamente facultativas, sem imposição, controle ou vinculação à manutenção do emprego ou à avaliação funcional;

c) Havendo obrigatoriedade direta ou indireta, as horas poderão ser caracterizadas como tempo à disposição do empregador, ensejando o pagamento de horas extras e respectivos reflexos legais.


Recomenda-se, para fins de mitigação de riscos, a formalização de política interna clara quanto à voluntariedade das atividades externas e à inexistência de controle de jornada sobre tais períodos, garantindo coerência entre a prática empresarial e a documentação formal.

Ressalta-se, ainda, que a empresa já disponibiliza 4 (quatro) horas mensais dentro da jornada regular de trabalho especificamente destinadas à capacitação, as quais integram o horário normal e configuram tempo à disposição nos termos do art. 4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse contexto, não se justifica utilizar as horas  realização de atividades de desenvolvimento fora do expediente, uma vez que há previsão expressa de carga horária interna destinada a esse fim.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20214



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm