IRRF - Serviços de Transporte Autônomo - Sujeito passivo da retenção

Questão:

Quando existem outros participantes em uma mesma prestação de serviço de transporte, como proprietário do veiculo, motorista, e o recebedor/favorecido, todos pessoas físicas distintas, quem deverá ser o sujeito passivo da retenção do imposto?



Resposta:

Segundo entendimento do CTN (Lei nº 5.172/1966), o contribuinte do imposto (IRRF) é o agente que recebe renda sobre os valores atribuídos aquela prestação de serviço, ou seja, o IRRF deve ser calculado e retido em nome da pessoa física que efetivamente recebe o frete.

LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.

(...)

Seção IV

Impôsto sôbre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza

        Art. 43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

        I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

        II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

       (...)

        Art. 45. Contribuinte do impôsto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis.

        Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo impôsto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

       (...)

Portanto, para fins de Imposto de Renda não importa quem é o proprietário do veículo, não importa quem executa materialmente o transporte, importa exclusivamente quem aufere a renda, ou seja, quem recebe o valor do frete.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-19452



Fonte:LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966