NFS-e / PROUNI

Questão:

Como deve ser tratada a emissão de NFS-e em operações com bolsa integral (100%) do PROUNI, considerando que não há valor a ser pago pelo tomador e a base de cálculo do ISS pode resultar zerada?



Resposta:

Antes da análise da situação específica, faz-se necessário contextualizar os conceitos aplicáveis aos descontos nas operações.

Os descontos incondicionais são aqueles concedidos no momento da operação, desde que devidamente indicados no documento fiscal e não estejam vinculados a evento futuro. Nesses casos, configuram redução do preço do serviço e, por consequência, podem ser excluídos da base de cálculo dos tributos incidentes.

Por sua vez, os descontos condicionais estão atrelados a evento posterior à emissão do documento fiscal, como, por exemplo, o pagamento antecipado, razão pela qual não podem ser considerados para fins de redução da base de cálculo no momento da prestação do serviço.

No que se refere ao ISS, a base de cálculo corresponde ao preço do serviço, nos termos do art. 7º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo a incidência do imposto condicionada à existência de contraprestação econômica pela prestação realizada.

No contexto das bolsas integrais (100%) concedidas no âmbito do PROUNI, instituído pela Lei nº 11.096/2005, não há pagamento por parte do aluno beneficiário. Ainda assim, o tratamento dessa operação não é uniforme entre os entes municipais.

Como referência, o Município de São Paulo, por meio da Solução de Consulta SF/DEJUG nº 31/2019, consolidou o entendimento de que os valores vinculados ao PROUNI não se caracterizam como desconto incondicional, uma vez que:

  • não há redução de preço concedida pelo prestador;
  • os valores integram o preço do serviço, ainda que não pagos diretamente pelo aluno;
  • a remuneração ocorre de forma indireta, mediante benefício fiscal concedido pela União.

Dessa forma, segundo o entendimento paulista, não é admitida a dedução desses valores da base de cálculo do ISS, devendo o preço integral do serviço ser considerado na emissão do documento fiscal, ainda que haja concessão de bolsa integral.

Contudo, cumpre destacar que o ISS é tributo de competência municipal, conforme disposto no art. 156, III, da Constituição Federal de 1988, de modo que o referido entendimento não possui aplicação automática aos demais municípios, podendo haver divergências quanto ao tratamento das bolsas do PROUNI.

Na prática, observa-se que diversos municípios não admitem a emissão de NFS-e com base de cálculo zerada, exigindo o preenchimento do valor do serviço e a indicação de situações específicas, tais como isenção, não incidência ou outras hipóteses de desoneração, conforme disciplinado na legislação local.

Diante desse cenário, recomenda-se que o contribuinte consulte o município competente para a incidência do ISS, a fim de obter orientação formal, fundamentada na legislação municipal aplicável, quanto ao correto procedimento a ser adotado na emissão da NFS-e nessas operações.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20801



Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 116, DE 31 DE JULHO DE 2003

Lei nº 11.096/2005

SOLUÇÃO DE CONSULTA SF/DEJUG nº 31, de 25 de novembro de 2019