Notas de Débito e Crédito

Questão:

Como devem ser tratadas as Notas de Débito e Crédito instituídas pelo Ajuste SINIEF 49/2025, especialmente quanto à possibilidade de inclusão de ICMS, à coexistência com a NF-e complementar de ICMS, à forma de escrituração na EFD ICMS IPI  e aos eventuais impactos operacionais relacionados à movimentação de estoque e financeiro?



Resposta:

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 padronizou a utilização da Nota de Débito (finNFe = 6) e da Nota de Crédito (finNFe = 5) no âmbito da NF-e, com a finalidade de registrar determinadas situações econômicas que demandem ajustes em documentos fiscais anteriormente emitidos.

Esses documentos passam a permitir a formalização fiscal de ajustes comerciais, operacionais ou logísticos, que não possam ser resolvidos por meio de cancelamento do documento fiscal original, podendo ou não refletir na tributação da operação, conforme a natureza do ajuste realizado.

Entre as hipóteses previstas para utilização da Nota de Débito e da Nota de Crédito destacam-se as seguintes situações:

Venda para entrega futura com pagamento antecipado

Quando ocorre pagamento total ou parcial antes da entrega da mercadoria, o contribuinte deverá emitir NF-e de Débito para registrar o pagamento antecipado.

Esse documento deve conter:

finalidade Nota de Débito (finNFe = 6)

CFOP 5.922 ou 6.922

descrição da operação “Venda para entrega futura – pagamento antecipado”

sem destaque de ICMS

Posteriormente, no momento da efetiva saída da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e de venda normal, com destaque do ICMS quando aplicável e referência à NF-e de débito emitida anteriormente.

Perdas de estoque

Nos casos de perda de estoque decorrente de:

  • extravio
  • perecimento
  • deterioração
  • furto ou roubo

o contribuinte deverá emitir NF-e de Débito para formalizar a baixa do estoque.

Nesse caso, o documento deve conter:

finalidade Nota de Débito (finNFe = 6)

CFOP 5.927

natureza da operação “Baixa de estoque”

sem destaque de ICMS

Além disso, deverá ser informada a justificativa da baixa no campo de informações adicionais de interesse do fisco, e o destinatário do documento será o próprio emitente.

Redução de valores ou quantidades 

Quando houver necessidade de reduzir valores ou quantidades de uma NF-e de saída e não for possível realizar o cancelamento do documento original, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade Nota de Crédito.

Esse documento deve conter:

finalidade Nota de Crédito (finNFe = 5)

referência à NF-e original

indicação dos valores ou quantidades que serão deduzidos

CFOP inverso ao da operação original.

A NF-e de crédito deve refletir apenas os valores ou quantidades que serão reduzidos da operação anteriormente documentada.

Retorno por recusa ou não localização do destinatário

Nos casos em que a mercadoria não seja entregue em razão de:

  • recusa total ou parcial do destinatário;
  • não localização do destinatário no momento da entrega;

deve ser emitida NF-e de Crédito, com finalidade de anular total ou parcialmente a operação original.

Esse documento deverá:

conter referência à NF-e de saída original;

informar os itens não entregues;

destacar o ICMS, quando houver.

Nos casos de recusa parcial em operações destinadas a contribuinte, o destinatário poderá emitir NF-e de Débito para registrar o retorno parcial da mercadoria.

Sendo assim, as hipóteses de utilização são:

Situação Documento ICMS 

Pagamento Antecipado

NF-e Débitosem destaque
Perda de EstoqueNF-e Débitosem destaque
Redução de ValoresNF-e Créditodepende da operação
Recusa / RetornoNF-e Crédito ou Débito pode ter ICMS


A criação das notas de débito e crédito não substitui a NF-e complementar.

De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, a NF-e complementar (finNFe = 2) continua sendo o documento adequado quando houver necessidade de complementar:

  • base de cálculo do imposto;

  • valor do ICMS;

  • quantidade ou valor da operação.

Assim, os documentos passam a coexistir com finalidades distintas:

Documento Finalidade
NF-e ComplementarComplementar tributo ou valor da operação
Nota de DébitoRegistrar valor adicional decorrente de ajuste
Nota de CréditoRegistrar redução ou estorno de valores


Em relação a escrituração, as Notas de Crédito e Débito são NF-e modelo 55 e, portanto, devem ser escrituradas normalmente na EFD ICMS/IPI, conforme previsto no Ajuste SINIEF nº 02/2009 e no Guia Prático da EFD ICMS/IPI.

O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.1 prevê o seguinte: 

Seção 10 – Informações sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo 

A EFD ICMS / IPI não se presta à apuração dos novos tributos, CBS, IBS e IS. Entretanto, devem ser considerados na  escrituração do valor total do documento fiscal. Por exemplo, Campo 12 (VL_DOC) do registro C100 (exceto para o exercício 2026). No entanto, não devem ser incluídos no valor da operação dos registros analíticos os valores relativos a CBS, IBS ou IS  incidentes na operação. Por exemplo: campo 05 (VL_OPR) do registro C190.  Esta orientação se aplica a todos os modelos de documentos fiscais escriturados na EFD ICMS / IPI. 

Os principais registros utilizados devem ser:

Registro C100

Identificação do documento fiscal.

Campos relevantes:

IND_OPER

IND_EMIT

COD_PART

COD_MOD (55)

CHV_NFE

DT_DOC

VL_DOC

Registro C170

Detalhamento dos itens do documento, quando houver discriminação de produtos.

Registro C190

Registro analítico do ICMS, que será gerado somente quando houver destaque do imposto no documento fiscal.

Nos casos em que não houver destaque de ICMS, a escrituração ocorrerá apenas com os registros do documento no C100

A situação tributária a ser utilizada dependerá da natureza da operação. Como exemplo, podem ser aplicadas:

CST 041 – operação não tributada

CST 090 – outras situações sem destaque de ICMS

ou a CST correspondente à operação original, quando houver ajuste do imposto.

No que se refere aos impactos relacionados à movimentação de estoque e financeiro, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata apenas da forma de emissão do documento fiscal, não disciplinando os impactos relacionados à movimentação de estoque e financeiro, sendo assim:

  • ajustes comerciais ou financeiros podem não gerar movimentação de estoque;
  • eventos relacionados diretamente à mercadoria podem gerar movimentação de estoque;
  • a movimentação financeira dependerá da existência de valores a cobrar ou estornar entre as partes.

Dessa forma, os impactos na movimentação de estoque e financeiro podem variar conforme a natureza da operação em que as Notas de Débito ou Crédito forem utilizadas.

Portanto, concluimos que  o Ajuste SINIEF nº 49/2025 instituiu a Nota de Débito (finNFe = 6) e a Nota de Crédito (finNFe = 5) para registrar ajustes decorrentes de operações já documentadas, especialmente quando não for possível cancelar o documento fiscal original. Esses documentos podem ser utilizados em situações como pagamentos antecipados, perdas de estoque, redução de valores ou quantidades e ocorrências logísticas, podendo ou não gerar destaque de ICMS, conforme a natureza da operação.

A criação dessas notas não substitui a NF-e complementar, que continua sendo utilizada para complementação de tributos ou valores da operação. Na EFD ICMS/IPI, devem ser escrituradas normalmente como NF-e modelo 55, observando as regras do Guia Prático. Já os impactos na movimentação de estoque ou financeiro dependerão da natureza da operação.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-20544



Fonte:

AJUSTE SINIEF 49/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.1  

Nota Técnica 2025.002-RTC - Versão 1.10