Questão: | Como devem ser tratadas as Notas de Débito e Crédito instituídas pelo Ajuste SINIEF 49/2025, especialmente quanto à possibilidade de inclusão de ICMS, à coexistência com a NF-e complementar de ICMS, à forma de escrituração na EFD ICMS IPI e aos eventuais impactos operacionais relacionados à movimentação de estoque e financeiro? Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49/2025 (redução de valores ou quantidades, quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída), quem deve ser informado no grupo | |||||||||||||||||||||||
Resposta: | O Ajuste SINIEF nº 49/2025 padronizou a utilização da Nota de Débito (finNFe = 6) e da Nota de Crédito (finNFe = 5) no âmbito da NF-e, com a finalidade de registrar determinadas situações econômicas que demandem ajustes em documentos fiscais anteriormente emitidos. Esses documentos passam a permitir a formalização fiscal de ajustes comerciais, operacionais ou logísticos, que não possam ser resolvidos por meio de cancelamento do documento fiscal original, podendo ou não refletir na tributação da operação, conforme a natureza do ajuste realizado. Entre as hipóteses previstas para utilização da Nota de Débito e da Nota de Crédito destacam-se as seguintes situações: Venda para entrega futura com pagamento antecipado Quando ocorre pagamento total ou parcial antes da entrega da mercadoria, o contribuinte deverá emitir NF-e de Débito para registrar o pagamento antecipado. Esse documento deve conter: finalidade Nota de Débito (finNFe = 6) CFOP 5.922 ou 6.922 descrição da operação “Venda para entrega futura – pagamento antecipado” sem destaque de ICMS Posteriormente, no momento da efetiva saída da mercadoria, deverá ser emitida a NF-e de venda normal, com destaque do ICMS quando aplicável e referência à NF-e de débito emitida anteriormente. Perdas de estoque Nos casos de perda de estoque decorrente de:
o contribuinte deverá emitir NF-e de Débito para formalizar a baixa do estoque. Nesse caso, o documento deve conter: finalidade Nota de Débito (finNFe = 6) CFOP 5.927 natureza da operação “Baixa de estoque” sem destaque de ICMS Além disso, deverá ser informada a justificativa da baixa no campo de informações adicionais de interesse do fisco, e o destinatário do documento será o próprio emitente. Redução de valores ou quantidades Quando houver necessidade de reduzir valores ou quantidades de uma NF-e de saída e não for possível realizar o cancelamento do documento original, o remetente deverá emitir NF-e de entrada com finalidade Nota de Crédito. Esse documento deve conter: finalidade Nota de Crédito (finNFe = 5) referência à NF-e original indicação dos valores ou quantidades que serão deduzidos CFOP inverso ao da operação original. A NF-e de crédito deve refletir apenas os valores ou quantidades que serão reduzidos da operação anteriormente documentada. Retorno por recusa ou não localização do destinatário Nos casos em que a mercadoria não seja entregue em razão de:
deve ser emitida NF-e de Crédito, com finalidade de anular total ou parcialmente a operação original. Esse documento deverá: conter referência à NF-e de saída original; informar os itens não entregues; destacar o ICMS, quando houver. Nos casos de recusa parcial em operações destinadas a contribuinte, o destinatário poderá emitir NF-e de Débito para registrar o retorno parcial da mercadoria. Sendo assim, as hipóteses de utilização são:
A criação das notas de débito e crédito não substitui a NF-e complementar. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, a NF-e complementar (finNFe = 2) continua sendo o documento adequado quando houver necessidade de complementar:
Assim, os documentos passam a coexistir com finalidades distintas:
Na EFD ICMS/IPI, as Notas de Débito e Crédito devem ser escrituradas normalmente como documentos modelo 55, observando a estrutura completa da escrituração, com geração do registro C100 e, quando aplicável, dos registros de itens (C170), sendo o registro C190 gerado apenas nas hipóteses em que houver destaque de ICMS. O Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.2.1 prevê o seguinte: Seção 10 – Informações sobre a Reforma Tributária sobre o Consumo A EFD ICMS / IPI não se presta à apuração dos novos tributos, CBS, IBS e IS. Entretanto, devem ser considerados na escrituração do valor total do documento fiscal. Por exemplo, Campo 12 (VL_DOC) do registro C100 (exceto para o exercício 2026). No entanto, não devem ser incluídos no valor da operação dos registros analíticos os valores relativos a CBS, IBS ou IS incidentes na operação. Por exemplo: campo 05 (VL_OPR) do registro C190. Esta orientação se aplica a todos os modelos de documentos fiscais escriturados na EFD ICMS / IPI. (exceto em 2026). Há exceção expressa para o exercício de 2026, em que não devem ser considerados no VL_DOC. Por outro lado, também determina que tais tributos não devem compor os registros analíticos, como o VL_OPR do C190. Assim, para 2026, os tributos CBS, IBS e IS: não devem compor o valor da operação nos registros analíticos (C190); Na prática, a escrituração deve observar: Registro C100: identificação do documento fiscal, com preenchimento do VL_DOC sem IBS/CBS/IS em 2026; considerar a partir de 2027 em diante. Nos casos em que não houver destaque de ICMS, não haverá geração do C190, mas a escrituração do C100 e dos respectivos C170 deve ocorrer normalmente à partir de 2027. A CST a ser utilizada dependerá da natureza da operação, podendo, por exemplo, ser aplicadas: CST 041 – operação não tributada; Por fim, ressalta-se que a EFD ICMS/IPI deve refletir a estrutura do documento fiscal, porém, especificamente para 2026, deve-se observar a exceção normativa quanto à não inclusão de IBS, CBS e IS no VL_DOC, acompanhando eventuais orientações complementares do fisco. No que se refere aos impactos relacionados à movimentação de estoque e financeiro, o Ajuste SINIEF nº 49/2025 trata apenas da forma de emissão do documento fiscal, não disciplinando os impactos relacionados à movimentação de estoque e financeiro, sendo assim:
Dessa forma, os impactos na movimentação de estoque e financeiro podem variar conforme a natureza da operação em que as Notas de Débito ou Crédito forem utilizadas. Portanto, concluimos que o Ajuste SINIEF nº 49/2025 instituiu as Notas de Débito e Crédito como instrumentos para formalizar ajustes em operações já documentadas, quando não for possível o cancelamento do documento fiscal original, podendo ou não haver impacto na tributação, conforme a natureza do evento. Esses documentos não substituem a NF-e complementar, que permanece aplicável para complementação de tributos ou valores da operação. Na EFD ICMS/IPI, por se tratarem de documentos modelo 55, devem ser escriturados normalmente, com geração do registro C100 e, quando houver itens, dos registros C170, sendo o registro C190 gerado apenas nas hipóteses em que houver destaque de ICMS. Quanto à Reforma Tributária, os tributos CBS, IBS e IS não são apurados na EFD ICMS/IPI, não compondo os registros analíticos do ICMS, devendo ser considerados no valor total do documento conforme as regras do período de transição. Os impactos na movimentação de estoque e financeira não são disciplinados pelo Ajuste, devendo ser analisados conforme a natureza de cada operação. O Ajuste SINIEF nº 49/2025 possui vigência nacional a partir de 04/05/2026 e estabelece regras de emissão de documentos fiscais eletrônicos padronizados, não dependendo, em regra, de internalização pelos Estados para sua aplicação operacional. Entretanto, eventuais impactos fiscais relacionados ao ICMS podem ser objeto de regulamentação específica por cada unidade federada, motivo pelo qual recomenda-se o acompanhamento da legislação estadual aplicável. Por fim, na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 49/2025, que trata da redução de valores ou quantidades quando não for possível o cancelamento da NF-e de saída, a norma estabelece expressamente que “o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada” , caracterizando-se, portanto, como uma operação de ajuste promovida pelo próprio emitente do documento original. Embora o ajuste não traga previsão específica quanto ao preenchimento do grupo <dest> (destinatário), a interpretação sistemática da regra, aliada à natureza da operação, conduz ao entendimento de que se trata de uma entrada simbólica, sem circulação física de mercadoria e sem envolvimento de terceiro, destinada exclusivamente à redução parcial dos valores anteriormente documentados, inclusive com obrigatoriedade de vinculação à NF-e original por meio do campo “refNFe”. Nesse contexto, por coerência com o modelo operacional da NF-e e com práticas já previstas em operações semelhantes do próprio ajuste, o correto é que o próprio emitente figure também como destinatário no grupo <dest>, uma vez que não há transferência física para outro sujeito, mas apenas um ajuste escritural interno da operação anteriormente realizada. | |||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-20544; PSCONSEG-21003; PSCONSEG-21108; PSCONSEG-21142 | |||||||||||||||||||||||
| Fonte: | AJUSTE SINIEF 49/25 — Conselho Nacional de Política Fazendária CONFAZ |