Orientações Consultoria de Segmentos.


Data 01/06/2026

Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado





1. Questão


Foi solicitado esclarecimento acerca da obrigatoriedade de emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) em operações de transporte rodoviário de cargas, especialmente nos casos em que um embarcador realiza contratação de Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou TAC Agregado.

A dúvida surge em razão de divulgação realizada por entidades do setor de transporte indicando que, após as alterações promovidas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o embarcador estaria obrigado a emitir CIOT quando contratasse TAC Agregado, seja por intermédio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF), seja pelos mecanismos disponibilizados pela própria ANTT.

Além disso, diante da publicação da Medida Provisória nº 1.343/2026, que instituiu o denominado "CIOT para Todos", torna-se necessário avaliar se houve ampliação das hipóteses de obrigatoriedade, bem como identificar quem passa a ser o responsável pelo registro das operações de transporte.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


A presente orientação foi elaborada com base nos seguintes atos normativos:

  • Constituição Federal de 1988, art. 62;
  • Lei nº 11.442/2007;
  • Lei nº 13.703/2018;
  • Medida Provisória nº 1.343/2026;
  • Resolução ANTT nº 6.077/2026;
  • Resolução ANTT nº 6.078/2026;
  • Portaria SUROC nº 6/2026;
  • Material institucional divulgado pela ANTT sobre o programa "CIOT para Todos".



3. Análise da Consultoria

3.1 O que é o CIOT


O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) é um identificador eletrônico criado para registrar operações de transporte rodoviário de cargas e permitir à ANTT o acompanhamento das contratações e dos pagamentos realizados aos transportadores.

Historicamente, o CIOT estava fortemente associado:

  • à contratação de TAC;
  • à contratação de TAC Agregado;
  • ao Pagamento Eletrônico de Frete (PEF).

Nesse modelo, o foco da fiscalização era garantir que os transportadores autônomos recebessem seus fretes por meios formalmente controlados e registrados.


3.2 O que mudou com a MP Nº 1.343/2026


A principal alteração promovida pela MP nº 1.343/2026 ocorreu no art. 7º da Lei nº 13.703/2018.

Antes da Medida Provisória, a interpretação predominante era que a obrigatoriedade do CIOT estava vinculada principalmente às operações envolvendo TAC e TAC Agregado.

Com a nova redação, passou a constar que:

Toda operação de transporte rodoviário de cargas deverá ser registrada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT.

A alteração ampliou significativamente o alcance da obrigação.

Por essa razão, o mercado passou a utilizar a expressão "CIOT para Todos".

Na prática, a discussão deixa de ser:

Existe TAC na operação?

e passa a ser:

Existe uma operação de transporte rodoviário de cargas sujeita ao controle da ANTT?

Se a resposta for positiva, em regra haverá necessidade de registro da operação.



3.3 Responsabilidade atribuída ao Emissor do CIOT após a MP 1.343/2026


A própria MP estabeleceu regras específicas para definição do responsável pelo registro da operação.

Quando houver contratação de TAC ou TAC Agregado

Nos termos do § 1º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026:

  • o responsável pelo CIOT é o contratante do TAC;
  • o responsável pelo CIOT é o contratante do TAC Agregado;
  • a obrigação recai sobre quem efetivamente contrata o transportador autônomo.

Consequentemente, quando o embarcador contratar diretamente um TAC ou TAC Agregado, ele passa a ser responsável pela emissão do CIOT.



Quando houver contratação de ETC

Nos termos do § 2º do art. 7º da Lei nº 13.703/2018, incluído pela MP nº 1.343/2026:

  • não sendo hipótese de contratação de TAC;
  • o registro da operação deverá ser realizado pela Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente executará o transporte.

Assim, quando o embarcador contrata uma transportadora (ETC):

  • continua existindo obrigação de CIOT;
  • porém a responsabilidade deixa de ser do embarcador;
  • a responsabilidade passa a ser da ETC executora do transporte.


3.4 Análise dos principais cenários operacionais


CenárioExiste CIOT?Responsável
Embarcador contrata TACSimEmbarcador
Embarcador contrata TAC AgregadoSimEmbarcador
Embarcador contrata ETCSimETC executora
ETC subcontrata TACSimContratante da subcontratação
Transporte realizado por ETC própriaSimETC executora
Transporte com frota própria do embarcadorTema ainda sujeito a interpretação complementar da ANTT

Em análise



3.5 Entendimento extraído da publicação da SETCESP


A publicação da SETCESP afirma que o embarcador deve emitir CIOT ao contratar TAC Agregado.

À luz da MP nº 1.343/2026, esse entendimento encontra respaldo jurídico.

Contudo, a razão da obrigação não decorre da condição de embarcador.

A obrigação decorre do fato de o embarcador atuar como contratante direto do TAC ou TAC Agregado.

Portanto:

  • nem todo embarcador emite CIOT;
  • emite CIOT o embarcador que contratar diretamente TAC ou TAC Agregado;
  • quando houver contratação de ETC, a responsabilidade será da própria transportadora.



3.5 Frota Própria


Este é um dos pontos que ainda gera discussões no setor.

Antes da MP nº 1.343/2026, era amplamente aceito que operações realizadas integralmente por frota própria não estavam sujeitas à geração do CIOT.

Após a criação do "CIOT para Todos", surgiu o questionamento sobre eventual ampliação da obrigação para qualquer deslocamento de cargas.

Entretanto, a regulamentação da ANTT continua vinculando o CIOT ao transporte rodoviário de cargas sujeito à sua fiscalização regulatória.

Até o momento, não foi identificado dispositivo expresso determinando a emissão de CIOT para movimentações internas realizadas exclusivamente por:

  • veículos próprios;
  • motoristas próprios;
  • sem contratação de terceiros.

Dessa forma, recomenda-se cautela até que a ANTT publique manifestação específica sobre esse cenário.



3.6 CIOT na Coleta e Entrega



Considerando a inclusão da MP nº 1.343/2026 na análise e a instituição do modelo denominado "CIOT para Todos", sugiro revisar integralmente o tópico, pois a lógica deixa de estar exclusivamente vinculada à existência de TAC e passa a considerar a necessidade de registro das operações de transporte abrangidas pela regulamentação da ANTT.

Além disso, como a ANTT ainda está consolidando os procedimentos operacionais decorrentes da nova sistemática, é recomendável evitar conclusões categóricas sobre situações que envolvam frota própria e concentrar a análise na definição da operação de transporte e do responsável pelo registro.


3.9. CIOT nas Operações de Coleta e Entrega

Com a publicação da MP nº 1.343/2026 e a alteração promovida no art. 7º da Lei nº 13.703/2018, o CIOT passou a assumir papel mais amplo na identificação das operações de transporte rodoviário de cargas.

Nesse contexto, a análise da obrigatoriedade não deve se limitar à existência de TAC ou TAC Agregado, mas considerar principalmente:

  • a existência de uma operação de transporte rodoviário de cargas;

  • a quantidade de operações efetivamente contratadas;

  • a forma de execução do transporte;

  • a identificação do responsável pelo registro da operação.

Assim, para determinar a quantidade de CIOTs exigidos em uma operação logística, é necessário verificar se existe uma única contratação abrangendo todo o trajeto ou se existem contratações independentes para cada trecho.

Cenário 1 – Apenas coleta realizada por transportador contratado

Quando a coleta constitui a totalidade do serviço contratado, ainda que a mercadoria seja posteriormente movimentada por outro agente ou permaneça armazenada em centro de distribuição, existe uma operação de transporte autônoma.

Exemplo:

  • Fornecedor → Centro de Distribuição;

  • Transportador contratado exclusivamente para realizar a coleta.

Análise:

Neste caso, a coleta corresponde à própria prestação de serviço de transporte contratada. Assim, existe uma operação de transporte individualizada sujeita ao registro por meio do CIOT.

Resultado:

Há geração de CIOT para a operação de coleta.


Cenário 2 – Coleta e entrega realizadas pelo mesmo transportador em uma única contratação

Quando um único transportador é contratado para realizar todo o percurso da carga, desde a origem até o destino final, a coleta e a entrega representam apenas etapas de uma mesma prestação de serviço.

Exemplo:

  • Fornecedor → Cliente Final;

  • Um único transportador executa integralmente o transporte.

Análise:

Embora operacionalmente existam atividades de coleta e entrega, juridicamente há apenas uma contratação e uma única operação de transporte.

Resultado:

Deve ser gerado apenas um CIOT para toda a operação.


Cenário 3 – Coleta e entrega realizadas por transportadores distintos

Quando existem contratações independentes para cada trecho da movimentação da carga, cada contratação passa a representar uma operação de transporte distinta.

Exemplo:

  • Transportador A: Fornecedor → Centro de Distribuição;

  • Transportador B: Centro de Distribuição → Cliente Final.

Análise:

Há duas prestações de serviço independentes, executadas por transportadores distintos e decorrentes de contratações próprias.

Sob a ótica regulatória, cada trecho constitui uma operação de transporte individualizada.

Resultado:

Deve haver um CIOT para cada operação contratada.


Cenário 4 – Coleta realizada por frota própria e entrega realizada por transportador contratado

Exemplo:

  • A empresa utiliza veículo próprio para coletar a mercadoria;

  • Posteriormente contrata transportador para realizar a entrega.

Análise:

A contratação ocorre apenas para o trecho de entrega.

O deslocamento realizado por meios próprios da empresa não configura contratação de terceiro para prestação do serviço de transporte.

Todavia, considerando as recentes alterações introduzidas pela MP nº 1.343/2026 e a necessidade de consolidação do entendimento regulatório pela ANTT, ainda é recomendável acompanhar futuras manifestações oficiais sobre o tratamento das operações executadas integralmente por frota própria.

Resultado:

Há obrigatoriedade de CIOT para a operação de entrega realizada pelo transportador contratado.

Quanto ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se acompanhar a evolução da regulamentação e dos esclarecimentos oficiais da ANTT.


Cenário 5 – Coleta realizada por transportador contratado e entrega realizada por frota própria

Exemplo:

  • Transportador contratado para realizar a coleta;

  • A empresa realiza a entrega final com veículos próprios.

Análise:

A contratação do transporte ocorre apenas no trecho de coleta.

Nesse caso, existe uma operação de transporte contratada e sujeita às regras de registro previstas pela ANTT.

Já a movimentação posterior realizada por meios próprios da empresa segue sujeita às mesmas considerações regulatórias mencionadas no cenário anterior.

Resultado:

Deve haver CIOT para a operação de coleta executada pelo transportador contratado.

Em relação ao trecho realizado por frota própria, recomenda-se observar futuras orientações da ANTT sobre a abrangência definitiva do modelo "CIOT para Todos".


Considerações Gerais

Para fins de aplicação prática, o elemento mais relevante não é a existência física de uma coleta ou de uma entrega, mas a identificação das operações de transporte efetivamente contratadas.

Dessa forma:

  • uma única contratação normalmente gera um único CIOT;

  • múltiplas contratações normalmente geram múltiplos CIOTs;

  • a responsabilidade pelo registro acompanha o responsável definido na legislação e regulamentação vigente;

  • a análise de operações executadas integralmente por frota própria ainda demanda acompanhamento da evolução normativa e dos posicionamentos oficiais da ANTT após a implementação do programa "CIOT para Todos".


4. Conclusão


Considerando a legislação atualmente vigente, especialmente a MP nº 1.343/2026, conclui-se que houve ampliação significativa da obrigatoriedade de registro das operações de transporte por meio do CIOT.

A partir do denominado "CIOT para Todos", a existência do CIOT passa a ser regra para as operações de transporte rodoviário de cargas abrangidas pela regulamentação da ANTT, variando apenas o responsável pelo registro da operação.

Assim:

  • quando o embarcador contratar diretamente TAC ou TAC Agregado, será responsável pela emissão do CIOT;
  • quando contratar uma ETC, a responsabilidade pelo registro caberá à transportadora executora;
  • a interpretação divulgada pela SETCESP encontra respaldo na sistemática criada pela MP nº 1.343/2026;
  • contudo, a obrigação não decorre da condição de embarcador, mas da condição de contratante do TAC ou TAC Agregado.

Por fim, deve-se destacar que a MP nº 1.343/2026 possui natureza temporária e ainda depende de apreciação pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em lei, consolidará definitivamente o modelo do "CIOT para Todos". Caso perca eficácia, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior, no qual a obrigatoriedade do CIOT estava predominantemente associada às operações envolvendo TAC e TAC Agregado, exigindo nova adequação regulatória por parte da ANTT.



"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares


Como funciona uma Medida Provisória


A Medida Provisória é um ato normativo previsto no art. 62 da Constituição Federal.

Possui força de lei desde sua publicação, produzindo efeitos imediatos.

Seu prazo de vigência é:

  • 60 dias iniciais;
  • prorrogáveis automaticamente por mais 60 dias.

Prazo máximo:

  • 120 dias.

Durante esse período:

  • a MP produz efeitos normalmente;
  • os contribuintes e agentes regulados devem observá-la;
  • a Administração Pública deve aplicá-la.



Se a MP for aprovada


Se o Congresso Nacional aprovar a MP:

  • ela será convertida em lei;
  • suas disposições passam a integrar definitivamente o ordenamento jurídico;
  • o modelo do "CIOT para Todos" torna-se permanente.

Nesse cenário:

  • permanecem válidas as alterações promovidas no art. 7º da Lei nº 13.703/2018;
  • permanece a obrigatoriedade ampliada do CIOT;
  • permanecem válidas as regulamentações expedidas pela ANTT com fundamento na nova lei.

Se a MP perder eficácia


Caso a MP não seja votada dentro do prazo constitucional:

  • perde eficácia desde a sua edição;
  • deixa de produzir efeitos para o futuro;
  • o Congresso Nacional poderá editar decreto legislativo disciplinando os efeitos produzidos durante sua vigência.

Nos termos do art. 62, §11, da Constituição Federal, caso o Congresso não edite decreto legislativo:

  • as relações jurídicas constituídas durante a vigência da MP permanecem válidas.

O que acontece com o CIOT se a MP nº 1.343/2026 perder eficácia


Se a MP perder eficácia sem conversão em lei, a tendência jurídica é o retorno ao regime anterior.

Nesse cenário:

Voltam a prevalecer integralmente

  • Lei nº 13.703/2018 em sua redação anterior;
  • modelo tradicional do CIOT;
  • vinculação do CIOT principalmente às operações envolvendo TAC e TAC Agregado;
  • regras históricas de Pagamento Eletrônico de Frete.

Deixam de ter fundamento legal

  • a obrigatoriedade generalizada do "CIOT para Todos";
  • a ampliação do registro para todas as operações de transporte prevista pela MP;
  • dispositivos regulamentares da ANTT que dependam exclusivamente da nova redação legal.

Nesse cenário, a regulamentação infralegal (resoluções e portarias) deverá ser revisada pela própria ANTT para adequação ao retorno do regime legal anterior.


6. Referências


Medida Provisória nº 1.343/2026 – Presidência da República

Resolução ANTT nº 6.077/2026

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026 

PORTARIA SUROC Nº 6 DE 23 DE ABRIL DE 2026 

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

SETCESP: ANTT: Novas regras para o CIOT


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFAS

01/06/2026

1.0

Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado

PSCONSEG-21440

LFAS

02/06/2026

2.0

Geração de Ciot por Frota Própria 

PSCONSEG-21440

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