Orientações Consultoria de Segmentos.


Data 01/06/2026

Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado





1. Questão


Foi solicitado esclarecimento acerca da existência de obrigatoriedade legal para que um embarcador realize a emissão do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) quando efetuar a contratação de um Transportador Autônomo de Cargas Agregado (TAC Agregado).

A dúvida decorre da divulgação de informações por entidades representativas do setor de transporte, segundo as quais haveria obrigação de emissão do CIOT pelo embarcador, por intermédio de Instituição de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEF) ou pelos mecanismos disponibilizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), quando da contratação de TAC Agregado.

Contudo, ao analisar a legislação indicada, não foi identificada previsão expressa que determine, de forma literal, que todo embarcador esteja obrigado à emissão do CIOT exclusivamente em razão da contratação de um TAC Agregado, motivo pelo qual se faz necessária uma interpretação sistemática das normas aplicáveis.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente


A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


Para análise do tema foram consideradas as seguintes normas e publicações:

  • Medida Provisória nº 1.343/2026;
  • Resolução ANTT nº 6.077/2026;
  • Resolução ANTT nº 6.078/2026;
  • Portaria SUROC nº 6/2026;
  • Publicação da SETCESP intitulada "ANTT: Novas Regras para o CIOT".

De forma geral, as normas mencionadas disciplinam:

  • o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC);
  • a contratação de transportadores rodoviários de cargas;
  • o pagamento eletrônico de frete;
  • a geração e controle do CIOT;
  • as responsabilidades dos agentes envolvidos nas operações de transporte;
  • os procedimentos operacionais e tecnológicos necessários para integração com a ANTT e com as Instituições de Pagamento Eletrônico de Frete (IPEFs).



3. Análise da Consultoria

3.1 Finalidade do CIOT


O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) constitui um identificador único atribuído às operações de transporte rodoviário remunerado de cargas realizadas por Transportadores Autônomos de Cargas (TACs).

Seu objetivo é permitir:

  • a identificação da operação de transporte;
  • a rastreabilidade dos pagamentos realizados ao transportador;
  • o cumprimento das regras de pagamento eletrônico de frete;
  • a fiscalização das operações pela ANTT.

Dessa forma, o CIOT não está vinculado à condição de embarcador, transportador ou destinatário, mas sim à existência de uma operação sujeita às regras de contratação e pagamento estabelecidas pela regulamentação da ANTT.



3.2 Ausência de previsão expressa direcionada ao embarcador


A análise da Medida Provisória nº 1.343/2026, das Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 e da Portaria SUROC nº 6/2026 não identificou dispositivo que estabeleça, de forma expressa e literal, a seguinte obrigação:

"O embarcador deverá emitir CIOT sempre que contratar um TAC Agregado."

Não foi localizada redação equivalente ou disposição específica que atribua a obrigação exclusivamente em razão da condição de embarcador.

Portanto, a conclusão não pode ser construída a partir de uma obrigação expressa direcionada ao embarcador, devendo ser realizada mediante interpretação das responsabilidades atribuídas aos agentes envolvidos na contratação do transporte.



3.3 Responsabilidade atribuída ao contratante da operação de transporte


As normas analisadas adotam como elemento central da responsabilização a figura do contratante da operação de transporte.

A regulamentação do CIOT e do pagamento eletrônico de frete está estruturada sobre a identificação de quem efetivamente contrata o transportador autônomo e realiza a remuneração da prestação de serviço de transporte.

Nesse sentido, as Resoluções ANTT nº 6.077/2026 e nº 6.078/2026 estabelecem regras relacionadas:

  • à contratação do TAC;
  • à identificação dos participantes da operação;
  • ao registro da operação de transporte;
  • à geração do CIOT;
  • ao pagamento eletrônico do frete.

A leitura conjunta dessas normas demonstra que a obrigação acompanha a posição jurídica de contratante da operação, independentemente da nomenclatura atribuída à empresa envolvida.

Assim, o fator determinante para fins regulatórios não é a condição de embarcador, mas sim a condição de contratante do transporte.



3.4 Diferença entre contratação de ETC e contratação de TAC Agregado


Para correta interpretação da obrigação, é importante distinguir duas situações operacionais distintas.

Hipótese 1 – Contratação de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC)

Quando o embarcador contrata uma empresa transportadora regularmente inscrita no RNTRC para realizar o transporte:

  • a transportadora assume a posição de contratante perante os transportadores que eventualmente utilizar;
  • a transportadora passa a ser responsável pelas obrigações regulatórias decorrentes da contratação dos TACs;
  • o embarcador não participa diretamente da contratação do TAC.

Nessa situação, em regra, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações relacionadas ao CIOT permanece com a transportadora.



Hipótese 2 – Contratação direta de TAC ou TAC Agregado

Situação diversa ocorre quando o embarcador realiza contratação direta de TAC ou TAC Agregado.

Embora o TAC Agregado possua vínculo contratual com determinada transportadora, ele continua sendo enquadrado pela regulamentação da ANTT como Transportador Autônomo de Cargas.

Assim, quando a contratação ocorre diretamente entre embarcador e TAC Agregado:

  • o embarcador assume a posição de contratante da operação;
  • passa a ser o responsável pela contratação do transportador;
  • torna-se o responsável pelo cumprimento das obrigações regulatórias decorrentes dessa contratação.

É justamente nesse cenário que surge o fundamento para a exigência do CIOT.




3.5 Entendimento extraído da publicação da SETCESP


A publicação divulgada pela SETCESP aparenta refletir uma interpretação operacional da regulamentação atualmente vigente. Sob essa ótica, a entidade parte do pressuposto de que, ao contratar diretamente um TAC Agregado, o embarcador passa a ocupar a posição de contratante da operação de transporte e, consequentemente, assume as obrigações relacionadas ao CIOT. Embora esse entendimento não decorra de dispositivo expresso que mencione especificamente o embarcador, ele encontra respaldo na sistemática regulatória construída pela ANTT, que concentra as obrigações sobre quem efetivamente contrata e remunera o transportador autônomo.



3.6 Resumo dos cenários possíveis



Situação OperacionalContratante da OperaçãoResponsável pelo CIOT
Embarcador contrata ETCETCETC
Embarcador contrata TAC IndependenteEmbarcadorEmbarcador
Embarcador contrata TAC Agregado diretamenteEmbarcadorEmbarcador
ETC subcontrata TAC ou TAC AgregadoETC/SubcontratanteETC/Subcontratante

3.7 Tendência regulatória da ANTT



As alterações normativas recentes demonstram que a ANTT tem buscado ampliar os mecanismos de rastreabilidade das operações de transporte e de identificação dos responsáveis pela contratação e pagamento do frete. Nesse contexto, observa-se uma tendência regulatória de privilegiar a realidade operacional da contratação em detrimento da mera formalização documental.

Assim, para fins de fiscalização, a ANTT tende a considerar:

  • quem efetivamente contratou o transportador;
  • quem realizou o pagamento do frete;
  • quem assumiu a condução da operação de transporte.

Essa diretriz reforça a interpretação de que a responsabilidade pelo CIOT acompanha o agente que ocupa a posição material de contratante da operação.



3.8 Frota Própria



A obrigatoriedade do CIOT está relacionada à existência de uma operação de transporte rodoviário remunerado de cargas contratada junto a um Transportador Autônomo de Cargas (TAC) ou a situações sujeitas às regras de pagamento eletrônico de frete previstas na legislação e regulamentação da ANTT.

Quando o embarcador realiza o transporte utilizando veículos próprios e motoristas próprios, não há contratação de terceiro para prestação do serviço de transporte. Nessa hipótese, o transporte é realizado em frota própria, caracterizando uma operação interna da própria empresa, sem geração de frete a ser pago a TAC ou a outro transportador contratado.

Nessa situação:

  • não existe contratação de TAC;

  • não existe pagamento de frete a transportador autônomo;

  • não existe operação sujeita ao pagamento eletrônico de frete;

  • consequentemente, não há fato gerador para emissão de CIOT.

A própria definição de transporte realizado por conta própria é distinta da atividade de transporte remunerado de cargas disciplinada pela Lei nº 11.442/2007. A lei regula o transporte rodoviário de cargas realizado por terceiros mediante remuneração, e não o transporte de mercadorias próprias em veículos pertencentes ao próprio embarcador.

De forma prática, os cenários podem ser resumidos da seguinte maneira:

SituaçãoHá contratação de transportador?Há CIOT?
Embarcador utiliza frota própria e motoristas própriosNãoNão
Embarcador contrata ETCSimSim, sob responsabilidade da ETC
Embarcador contrata TACSimSim
Embarcador contrata TAC AgregadoSimSim
ETC subcontrata TAC ou TAC AgregadoSimSim, sob responsabilidade da ETC/Subcontratante

Contudo, existe um ponto que merece atenção.

Algumas operações são formalmente tratadas como "frota própria", mas na prática envolvem:

  • motoristas autônomos;

  • agregados;

  • veículos de terceiros;

  • contratos de locação com prestação de serviços associada.

Nesses casos, a ANTT tende a analisar a realidade operacional da operação. Se for constatado que existe efetiva contratação de transporte de terceiros, a simples denominação de "frota própria" não afasta, por si só, as obrigações regulatórias relacionadas ao CIOT.



3.9 CIOT na Coleta e Entrega



O ponto central da regulamentação da ANTT é que o CIOT identifica uma operação de transporte rodoviário remunerado de cargas. Assim, deve-se verificar quantas operações de transporte existem e quem está executando cada uma delas. 



Cenário 1 – Apenas coleta realizada por TAC


Se o TAC é contratado apenas para retirar a mercadoria em determinado local e transportá-la até um centro de distribuição, terminal ou outro ponto intermediário, existe uma prestação de serviço de transporte remunerado. Nesse caso, há uma operação de transporte e, portanto, deve haver CIOT para essa contratação. ([Serviços e Informações do Brasil][1])

Exemplo:

  • Fornecedor → Centro de Distribuição
  • TAC contratado para realizar somente a coleta

Resultado:

  • Há geração de CIOT para a operação de coleta.



Cenário 2 – Coleta e entrega realizadas pelo mesmo transportador na mesma contratação


Quando um único transportador é contratado para realizar todo o trajeto, desde a origem até o destino final, existe apenas uma operação de transporte.

Exemplo:

  • Fornecedor → Cliente Final
  • Mesmo TAC realiza todo o percurso

Resultado:

  • Há apenas um CIOT para toda a operação.



Cenário 3 – Coleta por um TAC e entrega por outro TAC


Aqui existem duas contratações distintas.

Exemplo:

  • TAC A: Fornecedor → Centro de Distribuição
  • TAC B: Centro de Distribuição → Cliente Final

Como há dois transportadores contratados e duas prestações de serviço independentes, a tendência é caracterizar duas operações de transporte.

Resultado:

  • Deve haver um CIOT para cada contratação/operação.



Cenário 4 – Coleta por frota própria e entrega por TAC


Exemplo:

  • Embarcador utiliza veículo próprio para coletar a mercadoria;
  • Posteriormente contrata um TAC para realizar a entrega.

Resultado:

  • Coleta com frota própria: não gera CIOT;
  • Entrega realizada pelo TAC: gera CIOT.



Cenário 5 – Coleta por TAC e entrega por frota própria


Exemplo:

  • TAC contratado para buscar a mercadoria;
  • Embarcador realiza a entrega final com veículo próprio.

Resultado:

  • Trecho realizado pelo TAC: gera CIOT;
  • Trecho realizado por frota própria: não gera CIOT.





4. Conclusão


Com base na análise da Medida Provisória nº 1.343/2026, da Lei nº 11.442/2007, da Resolução ANTT nº 6.077/2026, da Resolução ANTT nº 6.078/2026 e da Portaria SUROC nº 6/2026, não foi identificada disposição legal ou regulamentar que estabeleça, de forma expressa e literal, que todo embarcador esteja obrigado a emitir CIOT simplesmente por sua condição de embarcador.

Entretanto, a legislação e a regulamentação da ANTT vinculam as obrigações relacionadas ao CIOT à figura do contratante da operação de transporte e ao responsável pelo pagamento do frete ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Dessa forma, a análise da obrigatoriedade não deve ser realizada com base na natureza da empresa (embarcador, indústria, comércio ou prestador de serviços), mas sim na forma como a contratação do transporte ocorre na prática.

Assim, quando o embarcador contrata uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC), transferindo a esta a responsabilidade pela execução do transporte e pela eventual contratação de TACs ou TACs Agregados, a obrigação relacionada ao CIOT permanece, em regra, sob responsabilidade da transportadora contratada.

Por outro lado, quando o embarcador realiza a contratação direta de um TAC ou de um TAC Agregado para execução do transporte, ele passa a assumir a posição jurídica de contratante da operação perante a ANTT. Nessa situação, ainda que não exista dispositivo que mencione expressamente "o embarcador" como sujeito obrigado, a obrigação de geração do CIOT decorre da sua condição de contratante do transporte e responsável pela remuneração do transportador autônomo.

Portanto, sob a ótica regulatória, a obrigatoriedade de emissão do CIOT pelo embarcador não está relacionada à sua qualidade de remetente da carga, mas sim ao fato de atuar como contratante direto do TAC ou TAC Agregado.

Diante disso, a interpretação mais consistente com a estrutura normativa atualmente vigente é a seguinte:

  • Não há obrigação genérica de emissão do CIOT para todo embarcador;

  • Há obrigação de emissão do CIOT quando o embarcador contratar diretamente um TAC ou TAC Agregado para realização do transporte;

  • Não há, em regra, obrigação de emissão do CIOT pelo embarcador quando a contratação ocorrer por intermédio de uma ETC, que assume a posição de contratante do transporte perante o transportador autônomo;

  • A responsabilidade acompanha a figura do contratante da operação de transporte e não a nomenclatura atribuída à empresa na cadeia logística.

Dessa forma, embora a publicação da SETCESP não esteja reproduzindo uma obrigação expressamente prevista em dispositivo legal específico, o entendimento por ela apresentado encontra respaldo na interpretação sistemática da regulamentação da ANTT, na medida em que a contratação direta de TAC Agregado pelo embarcador o posiciona como contratante da operação e, consequentemente, como responsável pelas obrigações regulatórias associadas, incluindo a geração do CIOT.

Sob a perspectiva de conformidade regulatória e mitigação de riscos de autuação, o entendimento mais seguro é considerar obrigatória a emissão do CIOT sempre que o embarcador figurar como contratante direto do TAC ou TAC Agregado, independentemente da existência de vínculo prévio entre esse transportador e uma Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC).

Já, quando ao transporte realizado exclusivamente por frota própria do embarcador, utilizando veículos e motoristas vinculados à própria empresa, não está sujeito à emissão de CIOT, uma vez que não há contratação de transportador autônomo nem pagamento de frete a terceiros. A obrigatoriedade do CIOT surge somente quando houver contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas junto a TAC, TAC Agregado ou outro agente sujeito às regras de pagamento eletrônico de frete disciplinadas pela ANTT.

A obrigatoriedade de emissão do CIOT não está vinculada à existência de coleta ou entrega isoladamente, mas sim à contratação de transporte rodoviário remunerado de cargas. Assim, sempre que houver contratação de TAC ou TAC Agregado para execução de determinado trecho da operação logística, deverá ser gerado CIOT para a respectiva operação de transporte. Caso a coleta e a entrega integrem uma única contratação e uma única operação de transporte, haverá apenas um CIOT. Por outro lado, se existirem contratações independentes para cada trecho, cada operação deverá possuir seu respectivo CIOT. Já os deslocamentos realizados exclusivamente por frota própria não estão sujeitos à geração de CIOT.


"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares



Sem informações complementares à declarar. 


6. Referências


Medida Provisória nº 1.343/2026 – Presidência da República

Resolução ANTT nº 6.077/2026

RESOLUÇÃO ANTT Nº 6.078, DE 24 DE MARÇO DE 2026 

PORTARIA SUROC Nº 6 DE 23 DE ABRIL DE 2026 

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007

SETCESP: ANTT: Novas regras para o CIOT


7. Histórico de alterações

ID

Data

Versão

Descrição

Chamado/ Ticket

LFAS

01/06/2026

1.0

Obrigatoriedade de Emissão do CIOT na Contratação de TAC Agregado

PSCONSEG-21440

LFAS

02/06/2026

2.0

Geração de Ciot por Frota Própria / Coleta e Entrega

PSCONSEG-21440

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