QUESTÃO

Como deve ser escriturada uma nota fiscal emitida por um contribuinte sediado no Rio Grande do Sul, que tem diferimento parcial do ICMS ?

RESPOSTA

Nas hipóteses de diferimento parcial indicadas na relação abaixo, extraídas do RICMS-RS/1997, deverá constar na coluna "OUTRAS" do Livro Registro de Saídas o valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.

A nota fiscal de saída de mercadoria abrangida pelo diferimento parcial será emitida com todos os requisitos legalmente exigidos, indicando:

A nota fiscal emitida com o diferimento parcial do ICMS será escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se, na coluna "Base de cálculo", o valor correspondente à parcela tributada e, na coluna "Outras", o valor correspondente à parcela diferida, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.

FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997

CHAMADO ASSOCIADO : TTHOIV