QUESTÃO
Como deve ser escriturada uma nota fiscal emitida por um contribuinte sediado no Rio Grande do Sul, que tem diferimento parcial do ICMS ?
RESPOSTA
Nas hipóteses de diferimento parcial indicadas na relação abaixo, extraídas do RICMS-RS/1997, deverá constar na coluna "OUTRAS" do Livro Registro de Saídas o valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
- Do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de determinadas mercadorias;
- Nas saídas promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, o pagamento do valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria;
- O pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias sujeitas à substituição tributária com alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados no Rio Grande do Sul, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM;
- O pagamento da parte do imposto devido que exceda 12% (doze por cento) do valor da operação, nas saídas internas, de estabelecimento industrial, de mercadorias destinadas à industrialização por estabelecimento de cujo CAE principal esteja mencionado no RICMS-RS/1997.
A nota fiscal de saída de mercadoria abrangida pelo diferimento parcial será emitida com todos os requisitos legalmente exigidos, indicando:
- no campo "Base de cálculo", apenas o valor da parcela tributada, não abrangida pelo diferimento parcial;
- no campo destinado ao destaque do imposto, o valor obtido mediante aplicação da alíquota vigente para a operação interna sobre o valor da parcela tributada não amparada pelo diferimento.
A nota fiscal emitida com o diferimento parcial do ICMS será escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se, na coluna "Base de cálculo", o valor correspondente à parcela tributada e, na coluna "Outras", o valor correspondente à parcela diferida, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997
CHAMADO ASSOCIADO : TTHOIV