Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.80, 12.1.6 e 12.1.7 |
Ocorrência: | Manual descritivo com as alterações da obrigação ECF(Escrituração Contábil Fiscal) para leiaute 2.0 |
Ambiente: | SIGACTB - Contabilidade Gerencial |
Observações: | Este Manual refere-se ao leiaute 2, válido para as situações normais do ano-calendário 2015. O leiaute 1, válido para o ano-calendário 2014 e situação especiais de 2015, está disponível no Manual de Orientação do Leiaute da ECD anexo ao Ato Declaratório Executivo no 60, de 26 de agosto de 2015. Este manual contém as alterações na legislação e também alterações de registros extraídos do modulo Contabilidade Gerencial (SIGACTB). |
Publicada a Instrução Normativa 1.595, de 4 de dezembro de 2015, que altera, a Instrução Normativa nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013 – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Em relação à Instrução Normativa no 1.422, de 19 de dezembro – que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), as alterações foram:
Link: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/legislacao.htm
Manual Disponível em: http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/ecf/download.htm
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
Não é possível transmitir duas ou mais ECF no caso de mudança de contador no período ou mudança de plano de contas no período. A ECF deve ser transmitida em arquivo único, a menos que ocorra alguma das situações especiais previstas no Registro 0000. Caso a entidade tenha que recuperar os dados da ECD, devem ser recuperados os dois arquivos da ECD transmitidos (um para cada contador ou um para cada plano de contas). Contudo, para que a ECF recupere os dados corretamente é necessário que os saldos finais das contas que aparecem no primeiro arquivo (primeiro contador ou primeiro plano de contas) sejam iguais aos saldos iniciais dessas mesmas contas que aparecem no segundo arquivo (segundo contador ou segundo plano de contas). Se isso não ocorrer, a ECF recuperará somente os dados do segundo arquivo e os ajustes necessários deverão ser realizados na própria ECF ou na ECD, por meio de substituição.
Para retificação da ECF, é necessário que o campo 12 do registro 0000 (0000.RETIFICADORA) deve estar preenchido com “S” (ECF Retificadora). O procedimento para retificação é:
A transformação não é um evento que represente interrupção do período para cálculo dos tributos. Portanto, as opções “Resultante de Transformação” (Código 3 do 0000.IND_SIT_INI_PER) e “Transformação” (Código 7 do 0000. SIT_ESPECIAL) foram excluídas do registro 0000. No caso de transformação no período (Exemplo: A empresa passa de LTDA. para S.A.), a ECF deve ser transmitida em arquivo único para todo o período. Portanto, se não houve situação especial e nem abertura ou início de obrigatoriedade no período, os campos 0000.IND_SIT_INI_PER e 0000.SIT_ESPECIAL serão preenchidos da seguinte forma:
0000.IND_SIT_INI_PER: 0 – Regular (Início no primeiro dia do ano).
0000.SIT_ESPECIAL: 0 – Normal (Sem ocorrência de situação especial ou evento).
A ECF deve recuperar os arquivos da ECD relativos à transformação (para as empresas obrigadas a entregar a ECD, tendo em vista que, na ECD, no caso de transformação, são transmitidos dois arquivos separados.
O registro de prejuízos fiscais acumulados de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
O registro de bases de cálculos negativas acumuladas de períodos anteriores deve ser feito da seguinte forma no registro M010:
As situações especiais (cisão, fusão, incorporação, etc.) que ocorrerem em 2014 devem ser entregues por meio da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) somente será utilizada para transmissão de situações especiais de 2015 em diante.
Há que se ressaltar que, no caso de Sociedades em Conta de Participação (SCP) que foram extintas ao longo do 2014, não havia obrigatoriedade de entrega da DIPJ por SCP e também não há obrigatoriedade de entrega da ECF. Somente as SCP existentes em 31/12/2014 deverão entregar a ECF relativa ao ano-calendário 2014.
A partir do ano-calendário 2015, todas as SCP entregam a ECF, inclusive as que forem extintas ao longo do ano da escrituração.
De acordo com o art. 6o da Instrução Normativa RFB no 1.422, de 19 de dezembro de 2013, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Na aplicação da multa de que trata o parágrafo acima, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
Os códigos de receita das multas são:
3624/2 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – Demais PJ
3624/3 – Multa por Atraso na Entrega da ECF – PJ Lucro Real
| SITUAÇÃO ESPECIAL OU EVENTO | ESCRITURAÇÕES | PRAZO DE ENTREGA | EXCEÇÕES |
|---|---|---|---|
| Extinção | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Fusão | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Incorporação \ Incorporada | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Incorporação \ Incorporadora | Duas ECF:
|
| Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Cisão total | Uma única ECF com data final igual a data da situação especial. | Até o último dia útil do mês subsequente à data da situação especial. | Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Cisão parcial | Duas ECF:
|
| Para situações especiais que ocorrerem entre janeiro e maio do ano calendário, a entrega é até o último dia útil do mês de junho. |
| Desenquadramento de Imune/Isenta | Duas ECF:
| As duas ECF devem ser entregues no prazo das ECF normais. | |
| Inclusão no Simples nacional | Uma ECF:
| A ECF deve ser entregue no prazo das ECF normais. |
Os registros a seguir sofreram alterações para contemplar leiaute 2.00 disponibilizado pela Receita Federal conforme manual de orientação: