Questão: Redução de base de cálculo do ICMS de acordo com os termos do Convênio ICMS 52/91, avaliação do tratamento de carga tributária efetiva para o cálculo do ICMS Próprio e do ICMS por Diferencial de Alíquota, devido nas operações a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.

Independente da operação realizada para o estado de destino, deve seguir as normas estabelecidas do estado de destino, praticando a equalização de redução entre o estado de origem e destino conforme estabelece as regras expostas através do Convenio ICMS 52/91. O Convênio ICMS nº 153/2015, veio ratificar o entendimento, quando possuir benefícios fiscais tanto no estado de origem como de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS, correspondente à diferença entre alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, sendo aplicada equalização entre a redução de base do ICMS na origem como a de destino respeitando os percentuais apresentados no Convênio ICMS 52/91.

Fundamentação Legal: Convênio ICMS 93/2015, Convênio ICMS 153/2015

Chamado:  TUIRR4, TUTSW9

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - TUIRR4 - Aplicação da redução da base de cálculo do ICMS em operação da EC 87_2015 - v2.pdf