Resposta: | A Portaria CAT 94/17, disposta pela Sefaz SP, determina que, para os medicamentos com destino à este Estado, a base de cálculo do ICMS retido por Substituição Tributária será estabelecida: - Pelo Preço Máximo ao Consumidor (PMC), se observando os valores publicados em tabela mensal nas revistas especializadas do setor.
- Pelo IVA-ST , quando na tabela não houver valor de PMC.

Note que a coluna em verde nem sempre vem preenchida com valores. Nestes casos, o cálculo do ICMS ST se dará através do IVA-ST. Desta forma, em se falando de medicamentos, quando arrolados nos artigos 313A e 313B do RICMS SP e com destino ao território Paulista, será necessário verificar a tabela mensal publicada nas principais revistas especializadas do setor para poder estabelecer qual será a base de cálculo do ICMS ST e se os valores retidos serão determinados pelo PMC ou IVA-ST, observados os critérios determinados pela Portaria CAT 94/17, entre os critérios tem a aplicação de um percentual de trava , para identificar qual valor deverá ser utilizado como base de cálculo. O parágrafo 1º do artigo 313-B ainda menciona que no caso de o medicamento estar elencado no “Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, a base de calculo do ICMS ST deverá ser o preço médio ao consumidor (PMC) ou, na inexistência deste, o valor de referencia publicado em ato editado pelo Ministério da Saúde. Aplicando o conceito de pauta, nos casos em que o preço praticado é maior do que a pauta, a base de calculo do ICMS ST será o preço da mercadoria. PORTARIA CAT 40/2021 A Portaria CAT 40/2021 revogou a Portaria CAT 94/2017 e trouxe novas disposições para o cálculo do ICMS retido por substituição tributária, para os medicamentos elencados no ANEXO IX - artigo 313-A do RICMS. Para os produtos elencados neste rol, ao invés de se utilizar o PMC, o contribuinte passa a ser obrigado a utilizar o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF), porém a sistemática adotada para se chegar a base de cálculo é a mesma, ou seja, o contribuinte deverá avaliar se o valor do imposto retido deverá utilizar como base de cálculo o PMPF ou o IVA-ST, de acordo com os critérios da trava determinados na nova portaria. Assim, é possível estabelecer uma ordenação para se chegar ao valor do imposto, da seguinte forma: - Medicamentos – PMPF (Anexo da Portaria nº 40/2021);
- Medicamentos sem PMPF – IVA-ST e trava;
- Medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil – “valor de referência” (Decreto Federal nº 090/2004);
- PMC – quando o cálculo com PMPF resultar num valor superior ao PMC (revistas especializadas);
- Mercadorias não consideradas medicamentos, IVA-ST de 68,54% (Portaria nº 40/2021).
Portaria CAT 40/21Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019 , de 13.12.2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, será:I - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único;II - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, que não possuam Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF indicado no Anexo Único, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, conforme tabela abaixo:TABELA IVA ST
III - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, comercializados no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pelo Governo Federal por meio do Decreto 5.090, de 20-05-2004, o “valor de referência” divulgado por ato editado pelo Ministério da Saúde que dispõe sobre o referido programa; IV - tratando-se de medicamentos, conforme definido na legislação federal, o Preço Máximo ao Consumidor – PMC, divulgado nas listas de preços mensalmente publicadas em revistas especializadas de grande circulação, de acordo com os artigos 7º e 8º da Resolução CM-CMED 1, de 31-03-2021, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED, quando este valor for inferior ao valor apurado de acordo com os incisos I a III; V - para as demais mercadorias que não sejam consideradas medicamentos conforme a legislação federal, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST de 68,54%. § 1º - Na hipótese dos incisos II e V, quando se tratar de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] -1, onde: 1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto nos incisos II e V; 2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. § 2º - Nas operações internas deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação dos percentuais indicados na tabela abaixo pelo PMPF indicado no Anexo Único:
§ 3º - Nas operações interestaduais em que o remetente da mercadoria estiver localizado em outra unidade da Federação, deverá ser utilizada a base de cálculo apurada na forma prevista no inciso II quando, cumulativamente: 1 - a saída interna for tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente; 2 - o valor da operação própria do remetente for igual ou superior ao valor obtido pela multiplicação da “trava ajustada”, calculada pela fórmula abaixo, pelo PMPF indicado no Anexo Único: Trava ajustada = (Trava original) x [(1 - ALQ intra) / (1 - ALQ inter)], onde: a) Trava original é a Trava aplicável na operação interna, conforme previsto no § 2º; b) ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado; c) ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação.
Importante ressaltar que para obedecer aos critérios de cálculo da Portaria CAT 40/2021, o contribuinte não precisa aderir a Regime Especial. Outra observação é de que a nova regra é válida apenas para os medicamentos elencados no Anexo IX da Portaria CAT 68/2019, que tem referência no artigo 313-A do RICMS SP.
No documento fiscal eletrônico (NF-e, modelo 55), o grupo de medicamentos tem a tag <vPMC>, específica para a escrituração do Preço Máximo ao Consumidor. Nossa sugestão é que o contribuinte consulte o seu posto fiscal para o devido posicionamento da escrituração no documento fiscal do PMPF, e enquanto não obtém o devido retorno, que informe no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais do xml da NF-e, a base e o valor do ICMS retido por substituição tributária, que fora calculado através do PMPF.

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