Manifesto de Destinatário

 

Conceito

Antigamente a Nota Fiscal Eletrônica   tinha participação apenas do emissor, que poderia registrar eventos, como a Carta de Correção Eletrônica, junto ao Fisco. Ficava a cargo do destinatário apenas a validação e armazenamento da NF-e recebida. Com a criação do Manifesto do Destinatário, o Fisco permite a participação do destinatário neste processo, inclusive confirmando se existe de fato. Entre os eventos que o Manifesto do Destinatário permite, estão:

O destinatário só pode emitir uma manifestação conclusiva dentro do prazo de 180 dias após a emissão da NF-e.

 

Descrição do processo

 

  1. Autorização de Uso;
  2. Ciência da operação pelo destinatário;
  3. Confirmação da operação pelo destinatário;

Autorização de Uso


Na recepção da NF-e pela Secretaria da Fazenda, para fins de autorização de uso, é feita uma validação de forma, sendo validados:

Dessa forma, uma NF-e estar com seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ) significa simplesmente que a SEFAZ recebeu uma declaração da realização de uma determinada operação comercial, a partir de determinada data e que verificou previamente determinados aspectos formais (autoria, formato e autorização do emitente) daquela declaração, não se responsabilizando, em nenhuma hipótese, pelo aspecto de mérito da mesma que será de inteira responsabilidade do emitente do documento fiscal. Caso na validação sejam detectados erros ou problemas com assinatura digital, formato de campos ou numeração, a NF-e será rejeitada, não sendo, neste caso, gravada no Banco de Dados da SEFAZ. IMPORTANTE: Ao rejeitar uma NF-e, a SEFAZ sempre indicará o motivo da rejeição na forma de códigos de erros e a respectiva mensagem de erro. Esses códigos podem ser consultados no "Manual de Integração do Contribuinte", disponível na seção "Downloads".
A SEFAZ poderá, ainda, denegar uma NF-e caso o emitente não esteja mais autorizado a emitir NF-e. Neste caso, aquela NF-e será gravada na SEFAZ com status "Denegado o uso" e o contribuinte não poderá utilizá-la. Em outras palavras, o número da NF-e denegada não poderá mais ser utilizado, cancelado ou inutilizado.

Ciência da Operação pelo Destinatário


O evento de "Ciência da Emissão" registra na NF-e a solicitação do destinatário, para a obtenção do arquivo XML. Após o registro deste evento, é permitido que o destinatário efetue o download do arquivo XML.  O Evento da "Ciência da Emissão" não representa a manifestação do destinatário sobre a operação, mas unicamente dá condições para que o destinatário obtenha o arquivo XML; este evento registra na NF-e que o destinatário da operação, constante nesta NF-e, tem conhecimento  que o documento foi emitido, mas ainda não expressou uma manifestação conclusiva para a operação. Todas as operações com o evento de solicitação de "Ciência da Emissão" deverão ter na sequência o registro do evento com a manifestação conclusiva do destinatário sobre a operação (eventos descritos nos itens 5.2, ou 5.3, ou 5.4)."

Confirmação da Operação pelo Destinatário

O evento será registrado após a realização da operação, e significa que a operação ocorreu conforme informado na NF-e. Quando a NF-e trata de uma circulação de mercadorias, o momento de registro do evento deve ser posterior à entrada física da mercadoria no estabelecimento do destinatário. Este evento também deve ser registrado para NF-e, onde não existem movimentações de mercadorias, mas foram objeto de ciência por parte do destinatário, por isso é denominado de Confirmação da Operação e não Confirmação de Recebimento.  Importante registrar, que após a Confirmação da Operação pelo destinatário, a empresa emitente fica impedida de cancelar a NF-e.  Apenas o evento Ciência da Emissão não inibe a autorização para o pedido de cancelamento da NF-e, conforme o prazo definido na legislação vigente.