O cliente, no ramo de desenvolvimento e fabricação de equipamentos e soluções de acesso óptico, elétrico e digital, sediado no Estado de São Paulo, deseja escriturar suas movimentações de entrada de mercadorias no estabelecimento, a qualquer título, ou de serviços por este tomados devendo levar para o Regime de Processamento de dados do Livro Registro de Entrada, e discorda da coluna própria “código do emitente” e menciona o Decreto nº43.080/2002 de Minas Gerais  onde deve ser levado em coluna própria a descrição “CNPJ” e não “código do emitente”.

Fundamentação: Convenio ICMS 57/95

Chamado: THZL87

Parecer Consultoria Tributária Segmentos - THZL87 -Escrituração Nota Fiscal de Entrada – Minas Gerais – Estadual.pdf