Produto: | Microsiga Protheus |
Versões: | 11.8, 12.1.016, 12.1.17 e posteriores. |
Ocorrência: | Artigo: “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.
Observação: O entendimento se deu da seguinte forma: funcionário com 8 horas diárias pode fazer no máximo 10 o que ultrapassar deve ser pago imediatamente na competência relativa as horas extras. sendo assim 2 horas podem ir para o banco de horas e o excedente pago na folha. |
Passo a passo: | Funcionamento do sistema: - Gestão de pessoal (SIGAGPE): Não terá impacto.
- Ponto eletrônico (SIGAPON): - Definir na regra de apontamento a apuração de horas extras diária
- Definir horário da tabela de horário padrão
- Definir nos tipos de horas extras os eventos que serão apontados
- Definir no cadastro de eventos, quantas horas irão para banco e quantas horas devem ir para a folha
- Definir no cadastro do funcionário que ele trabalhará com banco de horas
- Incluir marcações para o funcionário (com mais de 2 horas em um único dia) - Veja que no dia 12/10 não existe hora extra - Veja que no dia 13/10 existe uma hora extra (menor que o estipulado no cadastro de evento) - Veja que no dia 14/10 existe duas horas extras (igual ao estipulado no cadastro de evento) - Veja que no dia 15/10 existe três horas extras (maior que o estipulado no cadastro de evento)
- Executar o cálculo mensal e verificar os resultados - Banco de horas (veja que no dia 15/10 foram levadas apenas 2 horas para banco)
- Resultados (veja que foi levado apenas uma hora para o pagamento em folha)
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Observações: | - Medicina e Segurança do Trabalho (SIGAMDT): Não terá impacto.
- Portal (Gestão do Capital Humano): Não terá impacto. |