Intermitente e horista

Questão:

Qual a remuneração considerada para a definição do pagamento das cotas do Salário Família para empregados intermitentes e horistas?



Resposta:

Para fins de verificação do direito ao pagamento das cotas do Salário-Família, a legislação previdenciária estabelece que deve ser considerada a remuneração mensal devida ao empregado, e não a quantidade de dias ou horas efetivamente trabalhadas no período. Esse critério está previsto na Portaria SEPRT nº 477, de 12 de janeiro de 2021, a qual determina que integram a remuneração mensal todas as parcelas que compõem o salário de contribuição, excetuados o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do respectivo adicional constitucional.


(...)

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2021, é de R$ 51,27 (cinquenta e um reais e vinte e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

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No caso dos empregados contratados sob a modalidade de trabalho intermitente, a análise do direito ao Salário-Família deverá observar o valor total da remuneração devida no mês, independentemente do número de convocações realizadas ou dos dias efetivamente trabalhados. Assim, ainda que o empregado tenha sido convocado por poucos períodos ao longo do mês, o critério para concessão do benefício será sempre o valor da remuneração mensal, observados os limites de renda vigentes.

Em relação aos empregados horistas, o direito ao Salário-Família também é apurado com base na remuneração mensal devida. Nessa modalidade de contratação, a remuneração é composta pela soma das horas efetivamente trabalhadas no período, acrescida do Descanso Semanal Remunerado (DSR), quando devido. O DSR possui natureza salarial e, quando pago, integra a remuneração utilizada para verificar o enquadramento do empregado nos limites legais para concessão do benefício. Independente da quantidade de dias do mês (28, 30 ou 31 dias). 

Ressalta-se que o pagamento do DSR está condicionado à assiduidade do empregado. Na ocorrência de falta injustificada, o empregado perde o direito ao DSR da respectiva semana, hipótese em que esse valor não será considerado na remuneração mensal para fins de Salário-Família. Por outro lado, nas situações de ausência justificada, o DSR permanece devido e integra normalmente a base de cálculo para definição do direito ao benefício.




Chamado/Ticket:

2396273 e 2420940 e PSCONSEG-20179



Fonte:

PORTARIA MF Nº 15/2018

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/114841#2222531