QUESTÃO
Como deve ser escriturada uma nota fiscal emitida por um contribuinte sediado no Rio Grande do Sul, que tem diferimento parcial do ICMS ?
RESPOSTA
O diferimento parcial permite o adiamento de uma parte do ICMS devido na operação, segundo o disposto no RICMS-RS/97, nas hipóteses de diferimento parcial indicadas na relação abaixo o contribuinte estabelecido no Rio Grande do Sul deverá fazer constar na coluna "OUTRAS" do Livro Registro de Saídas o valor da operação correspondente ao diferimento, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
A nota fiscal de saída de mercadoria abrangida pelo diferimento parcial seria emitida com todos os requisitos legalmente exigidos, indicando:
Esta nota fiscal emitida com o diferimento parcial do ICMS seria escriturada no livro Registro de Saídas, indicando-se, na coluna "Base de cálculo", o valor correspondente à parcela tributada e, na coluna "Outras", o valor correspondente à parcela diferida, considerando-se a redução de base de cálculo, se houver.
No entanto, com as recentes modificações introduzidas no procedimento de emissão de notas fiscais eletrônicas com diferimento parcial do ICMS, as operações internas do Rio Grande do Sul, com mercadorias sujeitas ao diferimento parcial do ICMS, passam a ser tratadas definitivamente como operações do grupo de ICMS “51” (Nacional - Diferimento) e não mais como operações do grupo ICMS “90” (Nacional - Outras).
O grupo ICMS51 permite agora que seja enviada a informação sobre o diferimento parcial, o que antes não era possível, pois só previa o diferimento total do ICMS.
Exemplo
Observa-se que o primeiro valor corresponderá a parcela do ICMS diferida e, o segundo valor, corresponderá ao total do ICMS antes do diferimento.
Cálculo :
a) Valor da Mercadoria R$ 1.000,00
b) Alíquota do ICMS 17%
c) Valor do ICMS da operação (17% de R$ 1.000,00) R$ 170,00
d)Percentual do ICMS diferido 29,411% (Previsto na legislação do Estado ou no Regime Especial concedido)
e) Valor do ICMS diferido (29,411% de R$ 170,00) R$ 50,00 (e) = (c) x (d)
f) Valor do ICMS devido (R$ 170,00 – R$ 50,00) R$ 120,00 (f) = (c) – (d)
O valor do ICMS da operação é R$ 170,00, mas a legislação permite o diferimento parcial de 29,411% deste valor, sendo devido o ICMS no valor de R$ 120,00, que corresponde à diferença do ICMS da operação (R$ 170,00) e a parcela do ICMS diferido (R$ 50,00).
Apresentação dos valores na NF-e :
<ICMS>
<ICMS51>
<orig>0</orig>
<CST>51</CST>
<modBC>3</modBC>
<vBC>1000.00</vBC>
<pICMS>17.00</pICMS>
<vICMSOp>170.00</vICMSOp> Valor do ICMS da Operação ( Valor como se não tivesse o diferimento)
<pDif>29.411</pDif > Percentual de diferimento
<vICMSDif>50.00</vICMSDif> Valor do ICMS diferido
<vICMS>120.00</vICMS> Valor do ICMS realmente devido
<ICMS51>
<ICMS>
O valor do ICMS parcialmente diferido e o correspondente dispositivo legal devem ser informados na tag infCpl :
<infAdic>
<infCpl>Operação com diferimento parcial do imposto no valor de R$ 50,00 ( 29,411% de R$ 170,00) nos termos do Livro III, artigo 1º-A do Decreto 37.699 de 26/08/1997 (RICMS/RS). </infCpl>
</infAdic>
Esta NF-e deve ser escriturada no livro registro de saídas considerando as informações da NF-e emitida :
EFD - ICMS/IPI
Em uma operação com diferimento parcial de ICMS com base no Guia Prático seria informado nos registros C100 e C190 (quando se tratar de NF-e).
No registro C190 informa o CST 51 (Diferido), valor tributado na base de cálculo e o valor do imposto calculado sobre a base de calculo informada, deixando o campo referente ao valor reduzido zerado.
Essa escrituração é efetuada com base na orientação do Guia Prático (Versão 2.0.18 página: 59) conforme abaixo:
10 - VL_RED_BC - Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.
Preenchimento: informar o valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação dos campos CST_ICMS, CFOP e ALIQ_ICMS deste registro.
Validação: Quando o campo COD_SIT do registro mestre for igual a “00” ou “01” então o campo VL_RED_BC deve ser maior que zero se o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70.
Com relação a escrituração na EFD ICMS/IPI entendemos que como não há redução de base de cálculo e sim do valor do imposto, o Registro C190 que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquotas de ICMS, devem ser observadas as regras de validação conforme consta no campo 10 que somente seria informado o valor reduzido de base de cálculo do ICMS, caso o CST fosse compatível com o 2º e 3º caracteres do CST_ICMS forem iguais a 20 ou 70. Portanto quando o documento possuir CST igual a 51 – Diferido, não pode constar nenhum valor no campo 10 – VL_RED_BC.
Se caso necessário evidenciar tal valor em relação ao DIFERIMENTO PARCIAL, poderá ser informado no REGISTRO 0460 da EFD ICMS/IPI, como informação complementar que corresponde ao campo Observações do Livro Registro de Saídas.
A Consultoria Tributária questionou a SEFAZ/RS sobre o correto preenchimento do campo 10 do registro C190, e não obtivemos resposta até o momento.
Assim que disponível atualizaremos a documentação caso o posicionamento seja diferente do que está exposto na documentação.
FONTE : arts. 1-A, 1-C, 1-D e 1-E do Livro III, nota da alínea "a", nota 2 da alínea "b" do art. 29 e nota da alínea "b", inciso V, art. 155 Livro II do RICMS-RS/1997, Título I, Capítulo XI, item 20.0 da Instrução Normativa DRP 45/98 e Nota Técnica 2013.005 - v1.03 , Guia Prático EFD ICMS IPI (Versão 2.0.18).
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