De acordo com o artigo 2º da lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, entende-se como Acidente de Trabalho tudo que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que pode vir a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente/temporária da capacidade de exercer suas funções no ambiente de trabalho.
A legislação também estabelece critérios específicos para caracterizar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:
I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
Vale ressaltar que, é obrigação da empresa contribuir para que os acidentes de trabalho sejam evitados. As empresas devem estar preparadas e cumprir com todas as obrigações previstas em lei quando essas situações ocorrerem.
Além disso, o evento 2210 (CAT) é um evento obrigatório do eSocial, que deve ser enviado pelo empregador sempre que um acidente de trabalho ocorrer com um de seus empregados.
No envio deve conter informações sobre o acidentado, o acidente em si e as medidas de primeiros socorros e de prevenção adotadas.