Introdução

De acordo com o artigo 2º da lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, entende-se como Acidente de Trabalho tudo que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que pode vir a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou perda ou redução, permanente/temporária da capacidade de exercer suas funções no ambiente de trabalho.

A legislação também estabelece critérios específicos para caracterizar acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.

1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei:

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

Vale ressaltar que, é obrigação da empresa contribuir para que os acidentes de trabalho sejam evitados. As empresas devem estar preparadas e cumprir com todas as obrigações previstas em lei quando essas situações ocorrerem.

Além disso, o evento 2210 (CAT) é um evento obrigatório do eSocial, que deve ser enviado pelo empregador sempre que um acidente de trabalho ocorrer com um de seus empregados.

No envio deve conter informações sobre o acidentado, o acidente em si e as medidas de primeiros socorros e de prevenção adotadas.

Rotinas presentes

Palavras-chave

Referências