RICMS/SP - ST

Questão:

Poderia verificar se existe a obrigatoriedade de destaque de ICMS Retido para itens bonificados?



Resposta:

Considera-se como bonificação a mercadoria que, por liberalidade do vendedor (ou fornecedor), é distribuída gratuitamente ao adquirente (ou cliente). Na prática, ela ocorre quando do faturamento de determinada quantidade de produto ao preço normal, mas sendo entregue uma quantidade de mercadoria ou produto maior do que o normal para aquele preço acertado.

Nas operações de Bonificação com mercadorias sujeitas a substituição tributária, haverá a incidência de ICMS ST ? 

Informamos que o instituto da substituição tributária, deverá ser aplicado quando o contribuinte realizar operações ou prestações sujeitos a esta forma de tributação independente da natureza da operação.

A aplicação da substituição tributária ocorrerá, quando se realizar operações entre contribuintes, com mercadorias destinadas a posteriores saídas, independente da natureza jurídica desta saída, nos termos do artigo 261 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.

A orientação acima descrita se aplica pelo fato de o contribuinte destinatário da mercadoria, ainda que em bonificação, possa dar uma posterior saída com a mercadoria.

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19149_2019.aspx







A legislação do Estado de São Paulo, não é clara no sentido de se aplicar ou não o instituto da Substituição Tributária, nas operações com bonificação, portanto, preventivamente orientamos aos contribuintes que ainda que esteja remetendo uma determinada mercadoria em bonificação, se esta constar do rol de produtos sujeitos a substituição tributária, que aplique o instituto.














Chamado/Ticket:

6554960



Fonte:

Decisão Normativa CAT 4, de 30-11-2000

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC19150_2019.aspx