Taxa de Expediente

Questão:

Contribuinte solicita que seja realizada a criação de campos nas rotinas do financeiro, com objetivo de tratar o valor de taxa de expediente, determinado pelo Município de Olinda no Estado de Pernambuco, conforme embasamento legal encaminhado.



Resposta:

Conforme embasamento legal, a taxa de Expediente será cobrada  nos casos de documentos de arrecadação municipal com valor correspondente a 2,715 (dois inteiros e setecentos e quinze milésimos).

Sendo assim, para fins de análise deverá recolher, por meio de Documento de 


  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE OLINDA

Subseção III Da Taxa de Expediente


Art. 227. A Taxa de Expediente é devida nos casos de emissão de documentos de arrecadação municipal e seu valor corresponde a 2,715 (dois inteiros e setecentos e quinze milésimos) da UFIR.


Art. 228. Ficam isentos do recolhimento da Taxa de Expediente os requerimentos relativos a:

I - restituição de tributos recolhidos indevidamente ou a maior;
II - representações e denúncias contra atos ou omissões violatórias às legislações tributárias, de higiene, urbanísticas e de posturas Municipais;
III - serviços de alistamento militar ou para fins eleitorais.


  • LEI COMPLEMENTAR Nº 040/2011

Seção II - Da Base de Cálculo e Das Alíquotas

§ 37. A base de cálculo do imposto sobre os serviços de administração de imóveis e de condomínios em geral é a soma das receitas decorrentes de taxas de administração, comissões em geral, honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica, assistência a reuniões de condomínios e similares, taxas de elaboração de fichas cadastrais, taxa de expediente e outras receitas congêneres. (Incluído pela Lei Complementar nº 040, de 29 de dezembro de 2011).




Chamado/Ticket:

7785126



Fonte:

Lei Complementar Nº 040/2011

Código Tributário Municipal - Da Taxa de Expediente - Procedimentos - Prefeitura Municipal de Olinda - PE