Questão: | Na emissão do documento fiscal, quando a agência de turismo faz a intermediação da venda de hospedagem ou passagem no exterior. Os dados do tomador deverá ser do cliente localizado no Brasil e local da prestação também, ou deverá informar os dados da prestação de serviço no exterior? |
Resposta: | Como regra geral, o ISS é recolhido ao município em que se encontra o estabelecimento do prestador. Lembrando que não existe uma legislação especifica para o comércio eletrônico, entendemos que aplica-se a mesma regra para as compras feitas em um website “Loja Virtual”, pois existirá um estabelecimento vinculado, sendo o mesmo responsável pelo recolhimento tributo. A Lei Complementar 116/2003 definiu estabelecimento pressupondo a existência de uma base física, uma estrutura onde o prestador promova parte ou todo o complexo de atividades necessárias à conclusão do serviço. No Art. 2º que trata da incidência do ISS, temos que nas operações sobre exportações não haverá a incidência do imposto conforme segue: Considerando a exceção prevista no parágrafo único, haverá a incidência do ISS na operação de agenciamento de turismo, devido o pagamento ser feito por residente no exterior, mas toda a operação ter ocorrido dentro do país. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. |
| Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp116.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Lei/L11771.htm |