Para que seja possível a apropriação do crédito, as notas fiscais de venda para empresas prestadoras de serviços de transporte, deverão ser emitidas conforme estabelece os artigos 211 e 212 do RICMS/ES, onde deverá ser destacado o imposto da operação própria em campo próprio, mas escriturado o documento fiscal sem débito do imposto. Das Operações Realizadas por Distribuidor ou Atacadista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido Art. 211. O estabelecimento distribuidor ou atacadista que receber mercadoria com imposto retido deverá: I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas de Mercadorias; II - emitir, por ocasião da saída de mercadoria, nota fiscal que contenha, além dos demais requisitos, o valor que serviu de Base de Cálculo para a Retenção - BCR - e o valor do imposto retido na fase anterior de comercialização, proporcional à sua saída, apurado pela aplicação da alíquota interna vigente para o produto sobre a BCR, deduzindo-se o imposto destacado em sua própria nota fiscal; e III - lançar a nota fiscal mencionada no inciso II, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto", do livro Registro de Saídas de Mercadorias. Seção VI Das Operações Realizadas por Varejista com Mercadorias Recebidas com Imposto Retido Art. 212. Nas operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido anteriormente, o estabelecimento varejista deverá, observadas as demais disposições deste Regulamento, escriturar: Alterado pelo Decreto n° 2.428-R/2009 (DOE de 18.12.2009), efeitos a partir de 18.12.2009 Redação Anterior I - a nota fiscal do fornecedor, na coluna "Outras", de "Operações sem Crédito do Imposto"; e II - a nota fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria, na coluna "Outras", de "Operações sem Débito do Imposto". Parágrafo único. A nota fiscal será emitida de acordo com o art. 211, inciso II, na saída de mercadoria destinada a:Alterado pelo Decreto n° 3.816- R/2015(DOE de 09.06.2015), vigência a partir de 09.06.2015. Redação Anterior I - contribuinte do imposto para integrar o ativo permanente do adquirente; ou II - empresa prestadora de serviços de transporte, na forma do art. 99.
A previsão do crédito do imposto está disciplinada no art. 99 do RICMS/ES.
Art. 99. A empresa prestadora de serviços de transporte poderá abater do imposto incidente sobre as prestações que realizar em cada período de apuração, sob forma de crédito, o valor do imposto relativo à aquisição de combustíveis, lubrificantes, pneus e câmaras de ar de reposição e fretes correspondentes, empregados ou utilizados em veículos próprios, assim considerados conforme o disposto no art. 16, parágrafo único, do Convênio SINIEF nº 06/89, ainda que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo substituto tributário, na hipótese do art. 185, II.
No Parecer de consulta 056/2017, esclarece como deverá ser emitido o documento fiscal para a correta apropriação do imposto, conforme previsto no regulamento. Onde temos que deverá ser emitida NF-e com CFOP de venda, utilizando o código de situação tributária CST 90 (outras), e informar a base de cálculo e valor do ICMS próprio. A escrituração da nota fiscal pelo remetente deverá ser feita sem débito do imposto e lançar na coluna "Outras", no Livro Registro de Saídas. No que se refere a nota fiscal emitida em substituição sobre o cupom, não está prevista nesta operação, considerando que a NFC-e somente pode ser utilizada nas operações destinada a consumidor final pessoal física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS. O crédito previsto no regulamento não poderá ser apropriado por não contribuinte do imposto, sendo assim a operação deverá ser acobertada somente por NF-e. |