PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

Questão:

IRPJ/CSLL por estimativa (Lucro Real): é possível realizar compensação e deduções, inclusive incentivo fiscal do PAT?

Qual o percentual que pode ser deduzido sobre os custos com o PAT na apuração do IRPJ da empresa contribuinte e que custeia alimentos ao trabalhador? 

Conforme o Parecer SEI nº 268/2023 , o benefício fiscal do PAT deve ser calculado não apenas sobre o IRPJ básico (15%), mas também considerando o adicional de 10%, ou seja, sobre o total do IRPJ devido (15% + adicional de 10%) , respeitando o limite de 4%? 



Resposta:

No regime de Lucro Real com apuração mensal por estimativa, a legislação tributária estabelece distinção essencial entre compensação tributária e dedução do imposto devido, sendo imprescindível observá-la para a correta apuração do IRPJ e da CSLL.

A compensação tributária, entendida como a utilização de créditos para quitação de débitos por meio de PER/DCOMP, não é permitida para o pagamento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL. A vedação decorre da alteração promovida pela Lei nº 13.670/2018 no art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que proíbe expressamente a compensação de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa. Por se tratar de antecipação do ajuste anual, os valores devem ser recolhidos sem utilização de créditos compensáveis.

Por outro lado, as deduções legais possuem natureza distinta e devem ser normalmente consideradas na apuração, por representarem hipóteses de redução do imposto devido no próprio período, e não forma de extinção de débito por crédito. Nesse contexto, a legislação do IRPJ admite, entre outras, a dedução do imposto de renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre receitas computadas, bem como a compensação interna de valores pagos por estimativa dentro do mesmo ano-calendário, observadas as regras aplicáveis.


PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador

O PAT foi instituído pela Lei nº 6.321/1976 , e atualmente está regulamentado pelos arts. 136 , 139 , 166 a 182,186 e 187, XXXIII do Decreto nº 10.854/2021 . As instruções complementares sobre a execução do PAT encontram-se na Portaria MTP nº 672/2021 .

O PAT é um programa governamental de adesão opcional, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais, tendo como prioridade o atendimento aos trabalhadores de baixa renda contratados pela pessoa jurídica beneficiária (PAT Responde - Orientações).


Forma de Adesão

Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao PAT, por meio do Portal gov.br (https://www.gov.br).


Incentivo do PAT

O incentivo fiscal do PAT aplica-se apenas as empresas de lucro real, onde os benefícios fiscais do PAT são permitidos mediante os limites de dedução e cálculo do incentivo.


Cálculo e Limite de Dedução do PAT

O calculo é realizado sobre a aplicação do percentual 15% sobre o total das despesas de custeio (conforme item 4.1 do PAT Responde - Orientações) realizadas no período de apuração com o programa limitado ao percentual de de 4% do IRPJ devido estabelecido no art. 5º da Lei nº 9.532/1997:


Art. 5º A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976, no art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.



Exemplo

Consideremos os seguintes dados:

  • pessoa jurídica é tributada pelo lucro real anual;
  • é beneficiária do PAT;
  • apurou lucro antes do IRPJ, no valor de R$ 5.000.000,00;
  • tenha efetuado dispêndios com alimentação no período de apuração no valor de R$ 245.000,00;
  • tenha apurado o IRPJ à alíquota de 15% (sem considerar o adicional de 10%) no montante de R$ 750.000,00


Fonte: IOB


Obs: Neste exemplo não foi considerado a condição do limite publicado Decreto nº 10.854/2021, que diz: 


Art. 186.  O Decreto nº 9.580, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 645.  ....................................................................................................

§ 1º  A dedução de que trata o art. 641:

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.


Isso quer dizer que para fins do cálculo da dedução do PAT abrangerá todos os trabalhadores somente na hipótese de a empresa beneficiária manter serviço próprio de refeições ou distribuição de alimentos (fornecimento de cestas básicas, por exemplo). Entretanto, as empresas beneficiárias do PAT que fornecerem refeição-convênio ou vale-refeição ou alimentação-convênio ou vale-alimentação, poderão deduzir somente os valores despendidos para os trabalhadores que receberem até 5 salários-mínimos.

E para fins da dedução do PAT, após calcular os valores despendidos aos empregados que recebem até 5 salários-mínimos, deve considerar apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, 1 salário-mínimo. Vamos ao exemplo:


Exemplo com o limite do Decreto nº 10.854/2021

Com base nos dados do exemplo anterior, e considerando-se que:

  • total dos dispêndios com alimentação no período de apuração no valor total de R$ 245.000,00;
  • R$ 135.000,00, foram gastos com empregados com remuneração superior a 5 salários-mínimos e;
  • R$ 110.000,00, com remuneração até de 5 salários-mínimos.

Dessa forma, teremos o seguinte cálculo:


Fonte: IOB


Aproveitamento do excesso em períodos subsequentes

Conforme o que a legislação orienta, a dedução do imposto devido para as empresas do Lucro Real está limitada a 4% do imposto devido em cada período de apuração, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendários subsequentes, conforme art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002.

Neste caso, respeitando a dedução e seu limite, poderá o eventual excesso ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes.

No imposto de renda por estimativa mensal, a parcela do incentivo excedente em cada mês pode ser utilizada nos meses subsequentes, do mesmo ano-calendário, observados os limites legais.

Neste caso nos limites mencionados observando a legislação do valor do incentivo ao PAT pode ser deduzido do valor do imposto:

  • devido mensalmente por estimativa, ainda que calculado com base em balanços/balancetes de suspensão ou redução do imposto mensal;
  • apurado com base no lucro real anual ou trimestral


Lembrando que os valores excedentes devem ser controlados no e-Lalur, a pessoa jurídica deverá manter os registros de controle dos valores excedentes a serem utilizados no cálculo das deduções nos períodos de apuração subsequentes dos dispêndios com programa de alimentação ao trabalhador.

Na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), o controle deverá ser feito no registro M010: Identificação da Conta na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs, com o código padrão da parte B "1.990 - Valores Excedentes com Programa de Alimentação do Trabalhador e Outros Previstos no RIR/2018."



Dedução em dobro do PAT - Parecer SEI nº 268/2023

O parecer trata do reconhecimento oficial da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que reconhece a forma de cálculo correta do PAT pleiteada pelos contribuintes.

O ponto central foi a divergência entre a interpretação da Fazenda Nacional e o entendimento pacificado pelo STJ sobre como se dá a dedução do incentivo fiscal: 

  • Se a Base de Cálculo do benefício é sobre o lucro tributável ou sobre o imposto de renda devido;
  • E quais os reflexos no adicional de IRPJ.

O parecer destaca a lei original (Lei nº 6.321/1976) que permite a empresa dedução em dobro das despesas com o PAT do seu lucro tributável (a base de cálculo do IRPJ):

(...)

“Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022)” 

(...)

No parecer, o STJ entende que a dedução em dobro dos gastos com alimentação, no âmbito do PAT, deve se dar sobre o lucro tributável, observado o limite de 4% do imposto de renda devido (tributo principal e o respectivo adicional). 

A controvérsia surgiu porque legislações posteriores, especialmente a Lei nº 9.532/1997 estabeleceu um limite para o benefício, afirmando que a dedução não poderia exceder 4% do imposto devido e o Decreto 10.854/2021, que restringiu o benefício apenas a trabalhadores que recebessem até cinco salários-mínimos, além de valores de dedução limitados a um salário-mínimo.

Assim, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu parecer final sobre a interpretação da lei federal, analisou a matéria e pacificou o entendimento 100% a favor dos contribuintes .

O STJ determinou que:

  • Método: O benefício do PAT (dedução em dobro) deve ser aplicado sobre o lucro tributável (a base de cálculo), conforme a Lei 6.321/76.
  • Adicional: A redução do Adicional de IRPJ é uma consequência indireta da redução da base de cálculo. Isso não viola a lei que proíbe "deduções" do adicional, pois o benefício é aplicado em um "momento contábil anterior" (na apuração da base) e não como um desconto direto sobre o adicional já calculado.
  • Limite: O limite do benefício (4%) é calculado sobre o imposto de renda devido total (ou seja, a soma do IRPJ principal + o Adicional).


Exemplo

Consideremos os seguintes dados:

  • pessoa jurídica é tributada pelo lucro real anual;
  • é beneficiária do PAT;
  • apurou lucro antes do IRPJ, no valor de R$ 5.000.000,00;
  • tenha efetuado dispêndios com alimentação no período de apuração no valor de R$ 245.000,00;
  • tenha apurado o IRPJ à alíquota de 15% mais o adicional de 10%


Para verificar o Limite de 4% 

Lucro Tributável (Lucro Real) = R$ 5.000.000,00

IRPJ (15%): R$ 5.000.000,00 x 15% = R$ 750.000,00

Adicional (10%): (R$ 5.000.000 - R$ 240.000) = R$ 4.760.000,00 * 10% = R$ 476.000,00

IRPJ 15% + Adicional 10% (Total): R$ 750.000,00 + R$ 476.000,00 = R$ 1.226.000,00

Teto Conforme entendimento do STJ (Parecer SEI nº 268/2023)

4% sobre o IRPJ mais o adicional = R$ 1.226.000,00 x 4% = R$ 49.040,00


Novo Cálculo Conforme entendimento do STJ (Parecer SEI nº 268/2023)

O incentivo PAT (R$ 245.000,00) reduz o Lucro Tributável antes de calcular o imposto.

Lucro Tributável Original: R$ 5.000.000,00

(-) Incentivo PAT: (R$ 245.000,00)

Nova Base de Cálculo (Lucro Real Ajustado): R$ 4.755.000,00

Calcular o IRPJ e Adicional sobre a Nova Base

IRPJ (15%): R$ 4.755.000,00 * 15% = R$ 713.250,00

Adicional IRPJ (10%): 4.755.000,00 - R$ 240.000,00 =  R$ 4.515.000,00 x 10% = R$ 451.500,00

IRPJ 15% + Adicional 10% (Total): R$ 713.250,00 + R$ 451.500,00 = R$ 1.164.750,00


Comparação com o valor do Teto PAT

Verificar (Imposto Bruto) - (Imposto com benefício)

Imposto Bruto = R$ 1.226.000,00

Imposto com benefício = R$ 1.164.750,00

R$ 1.226.000,00 - R$ 1.164.750,00 = R$ 61.250,00

Considerando que o limite para desconto do PAT é de R$ 49.040,00. O valor do IRPJ e adicional a pagar será o valor devido menos o desconto limite do teto:

IRPJ Devido Bruto = R$ 1.226.000,00 - Teto do PAT(4%) R$ 49.040,00 = IRPJ a Pagar R$ 1.176.960,00


Nesse contexto, a TOTVS adota como diretriz a estrita observância da legislação vigente e das orientações da Receita Federal do Brasil, não sendo possível implementar, de forma padrão em suas linhas de produto, tratamentos baseados exclusivamente em decisões judiciais, liminares ou entendimentos jurisprudenciais que não tenham sido incorporados ao ordenamento por meio de norma válida e vigente ou ato vinculante do ente tributante.

Isso ocorre porque decisões judiciais possuem caráter específico e individualizado, aplicando-se às partes envolvidas no processo, e podem conter particularidades fáticas e jurídicas não replicáveis de forma generalizada em sistema. Ademais, decisões liminares e mandados de segurança possuem natureza provisória, podendo ser modificadas ou revertidas ao longo do processo, o que inviabiliza sua adoção como regra sistêmica padrão.

Dessa forma, ainda que existam manifestações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoráveis ao contribuinte em determinados aspectos do PAT, a TOTVS não possui obrigatoriedade de refletir tais entendimentos em seus produtos, enquanto não houver respaldo normativo formal que os consolide no âmbito da legislação tributária aplicável.

Caso haja necessidade de tratamento diferenciado para atender decisão judicial específica ou estratégia tributária adotada pela empresa, o cliente poderá ser orientado a avaliar alternativas como customização ou Desenvolvimento Participativo, mediante análise de viabilidade técnica e escopo, de modo a atender particularidades do seu negócio.

Diante do exposto, conclui-se que, na apuração do IRPJ e da CSLL por estimativa no Lucro Real, a compensação tributária permanece vedada, enquanto as deduções legalmente previstas, inclusive o incentivo do PAT nos termos da legislação vigente, devem ser normalmente aplicadas, observando-se os limites e condições estabelecidos pela norma. Quanto a entendimentos divergentes oriundos do Poder Judiciário, estes não são incorporados automaticamente ao comportamento padrão dos sistemas, permanecendo sua adoção condicionada à existência de base legal ou orientação advindas da Receita Federal do Brasil válida e aplicável de forma geral.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1361; PSCONSEG-11808 e PSCONSEG-16026;  PSCONSEG-19025, PSCONSEG-20957


Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=13034

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6321.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D0005.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/1970-1979/L6297.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7212.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#anexoart708

https://www.gov.br/trabalho/pt-br/assuntos/empregador/programa-de-alimentacao-do-trabalhador-pat/arquivos-legislacao/instrucoes-normativas/pat_in_267_2002.pdf

Decreto nº 10.854/2021

Portaria MTP nº 672/2021

PAT Responde - Orientações

Lei nº 9.532/1997

art. 3º da Instrução Normativa SRF 267/2002

RIR 2018

Parecer SEI nº 268/2023