Orientações Consultoria de Segmentos.

Data 29/10/2021

FECP Cálculo Adicional, Recolhimento do ICMS-ST e a Escrituração Fiscal - ICMS/RJ






1. Questão

Esta orientação aborda as implicações do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.

De acordo com a Emenda Constitucional nº 31/2000, o Estado do Rio de Janeiro foi autorizado, por meio da Lei nº 4.056/2002 , a instituir o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP).
Este fundo consiste em adicionar um ponto percentual nas operações com determinados produtos sujeitas ao recolhimento de ICMS, incluindo as operações interestaduais sujeitas à cobrança do ICMS por substituição tributária.

A questão analisada é referente à forma como deverá ser calculado este adicional nas operações internas, na aquisição em operações interestaduais, e o cálculo nas operações com ICMS-ST. Também como gerar as guias para recolhimento nas movimentações sujeitas ao regime de substituição tributária para clientes estabelecidos no Estado. Outra questão é como escriturar esse adicional nos livros fiscais.

2. Normas Apresentadas pelo Cliente

A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante


O Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais foi instituído no Rio de Janeiro pela Lei Estadual nº 4.056/2002 e normatizado pelo Decreto 32.646/2003. Para a análise da questão apresentada pelo cliente além das Legislação citada, foi consultada a Resolução SEF nº 6.556 de 14 de Janeiro de 2003, e a última publicada, que é Resolução SEF nº 253 de 12 de Agosto de 2021, que dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo FECP.

3. Análise da Consultoria


3.1 Cálculo

A Resolução SEF 6.556/2003, foi revogada pela Resolução SEFAZ nº 987/2016, que posteriormente também foi revogada, pela Resolução SEFAZ 253/2021, que passou a vigorar a partir de 01/10/2021, que dispõe sobre o pagamento da parcela do adicional relativo ao FECP, destaca a forma de cálculo nas operações internas e o valor do fundo a ser calculado nas operações sujeitas a recolhimento por substituição tributária.


RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 253 DE 12 DE AGOSTO DE 2021

REGULAMENTA O PAGAMENTO E PROCEDIMENTOS RELATIVOS À PARCELA DO ADICIONAL DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS (FECP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 3º Nas operações internas, o contribuinte que apurou saldo devedor do imposto no período, considerando a apuração conjunta determinada no § 2º do art. 2º, deve, para a obtenção do valor da parcela do adicional destinado ao FECP:

I - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às entradas e prestações de serviço internas, incluídas as importações, em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI, com direito a crédito;

II - calcular 2% (dois por cento) do valor consignado no campo base de cálculo do ICMS dos documentos fiscais relativos às saídas e prestações de serviço internas em que houve incidência do adicional destinado ao FECP, lançados na EFD ICMS/IPI;

III - subtrair do valor encontrado no inciso II aquele encontrado no inciso I e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E111 da EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos RJ040010 e RJ050008.

§ 1º Nas operações e prestações previstas nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII, ambos do art. 14 da Lei nº 2.657/1996, devem ser calculados mais 2% (dois por cento) sobre as bases de cálculo correspondentes.

§ 2º O resultado obtido em conformidade com as disposições do § 1º deve ser adicionado ao valor apurado no inciso II do caput.

§ 3º Quando o valor obtido nos termos do inciso III for superior ao resultado da apuração do período, o valor excedente deve ser desconsiderado, destinando-se ao FECP a integralidade do saldo devedor do período, promovendo-se os lançamentos no registro E111 da EFD ICMS/IPI com os códigos RJ040010 e RJ050008, informando o valor total do imposto devido.

Para a obtenção da parcela do adicional relativo ao FECP, nas operações internas, o contribuinte que apurou "Saldo devedor" no quadro "Apuração de saldos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) deve:

a) calcular 2% do subtotal relativo às "Entradas do Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com crédito do imposto", lançado no quadro "Entradas" do RAICMS;
b) calcular 2% do subtotal relativo às "Saídas para o Estado" da coluna "Base de cálculo" de "Operações com débito do imposto", lançado no quadro "Saídas" do RAICMS;
c) subtrair o valor encontrado na letra "a" do encontrado na letra "b" e, caso o resultado obtido seja positivo, lançá-lo no registro E11 da EFD ICMS IPI, com os códigos de ajuste: RJ040010 e RJ050008.

Exemplo:

a) subtotal da coluna "Base de cálculo" das operações internas de entrada com crédito do imposto, lançado no livro Registro de Apuração R$ 800,00 x 2% = R$ 16,00;
b) subtotal da coluna "Base de cálculo" das operações internas de saída com débito do imposto, lançado no livro Registro de Apuração R$ 1.200,00 x 2% = R$ 24,00.

Subtração dos valores (b - a): R$ 24,00 - R$ 16,00.
Saldo devedor do período (débito menos crédito): R$ 80,00 (valor exemplificativo considerando 18% de ICMS e 2% de FECP)
Deduções: adicional relativo ao FECP: R$ 8,00.
Imposto a recolher: R$ 72,00.
Conclui-se que para a escrituração do FECP, é necessário identificar as operações de entradas e saídas internas com incidência de FECP, e calcular a diferença da saída menos a entrada, e escriturar o saldo positivo. Caso o saldo devedor do ICMS, seja menor, o excedente deverá ser desconsiderado.


Art. 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP será obtido:

I - em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria, sendo o resultado lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150011;

II - em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o seguinte:

a) tratando-se de remetente substituto tributário: o valor relativo ao adicional deve ser lançado no registro E220 da EFD ICMS/IPI com códigos RJ140001 e RJ150012;

b) tratando-se destinatário estabelecido neste Estado, na condição de contribuinte substituto ou responsável solidário:

1. lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000001 ou RJ71100001, conforme o caso;

2. lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro C197 com os códigos RJ71000002 ou RJ71100002, conforme o caso.

Art. 5º Nas prestações de serviço de transporte sujeitas ao regime da substituição tributária, o valor da parcela do adicional relativo ao FECP deve ser obtido aplicando-se o percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 2º.

Parágrafo Único - Os valores do imposto devem ser informados na EFD ICMS/IPI da seguinte forma:

I - tratando-se do tomador:

a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001002;

b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001003;

II - tratando-se do transportador, na subcontratação:

a) lançar o valor do ICMS sem o adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001004;

b) lançar o valor do adicional destinado ao FECP no registro D197 com código RJ71001005.

Para o cálculo da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (BC/ST), o contribuinte deverá aplicar a alíquota interna sobre a BC/ST, prevista no artigo 22 da Lei nº 2.657/96. Do valor obtido deve ser abatido o ICMS incidente sobre a operação própria do contribuinte substituto, resultando o ICMS/ST a ser pago em GNRE (no caso de operação interestadual) ou recolhido em DARJ no caso de outra unidade da federação firmar “Termo de Acordo” para retenção e o pagamento do ICMS na remessa para Estado do Rio de Janeiro submetida ao regime de substituição tributária.

(Base Legal: Art. 10º, capítulo VI da RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 537 DE 28 DE SETEMBRO DE 2012).

Em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto em relação àquelas com petróleo e derivados combustíveis lubrificantes, o adicional relativo ao fundo será calculado como segue:

a) em operações internas, aplicando-se o percentual de 2% sobre a diferença entre o valor da base de cálculo de retenção do imposto e o valor da base de cálculo da operação própria;
b) em operações interestaduais que destinem mercadorias ao Estado do Rio de Janeiro, aplicando-se o percentual de 2% sobre o valor da base de cálculo de retenção do imposto.

Exemplo:


A) Operações internas
 

Base de cálculo da retenção = R$ 2.500,00
 

Base de cálculo da operação própria = R$ 1.900,00
 

Diferença = R$ 600,00
 

Valor do adicional = R$ 600,00 x 2% = R$ 12,00
 

B) Operações interestaduais
 

Base de cálculo da retenção = R$ 2.500,00
 

Valor do adicional = R$ 2.500,00 x 2% = R$ 50,00
 


Base Legal: (Resolução SEF nº 6.556/2003 , art.  ) 


3.2 Consultoria CENOFISCO

Conforme informativo da consultoria CENOFISCO encaminhado pelo cliente, segue exemplo referente ao cálculo na operação interestadual.

Contribuinte adquire, de fora do Estado do Rio de Janeiro, mercadorias sujeitas à substituição tributária, constantes do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ, quando o fornecedor enviar a mercadoria sem retenção, na fonte, do ICMS-ST, não sendo a empresa fornecedora signatária de convênio ou protocolo da substituição tributária.

1º) A nota fiscal adquirida de fora do Estado apresenta valor total de R$ 5.000,00

2º) Soma o valor do ICMS destacado no documento fiscal sujeito à substituição tributária nas operações próprias: R$ 600,00 (5.000 x 12%).

3º) Base de cálculo da substituição tributária: 5.000,00 (Valor total dos documentos fiscais) + 30% (Margem de Valor Agregado do produto) = Base de cálculo da retenção = R$ 6.500,00

4º) R$ 6.500,00 x 19% (alíquota das operações internas do produto 18% + 1% do FECP) = R$ 1.235,00 (-) R$ 600,00 (item 2º) = R$ 635,00

5º) R$ 635,00 e o ICMS substituição tributária a recolher

6º) Para apurar o FECP incidente sobre esse ICMS-ST: aplica-se 1% sobre o valor que serviu de base de cálculo para retenção: R$ 6.500,00 x 1% = 65,00, que é o FECP a recolher em razão da substituição tributária

7º) O recolhimento do ICMS-ST no dia 09 do mês subsequente será realizado em dois documentos de arrecadação, no valor de R$ 635,00, desmembrado conforme abaixo:

O ICMS e o Adicional do ICMS destinado ao FECP (*) podem ser recolhidos num único DARJ ou numa única GNRE RJ Online, mas devem ser informados separadamente, em campos distintos, na tela de preenchimento do demonstrativo DIP - Demonstrativo de item de Pagamento.

1º DARJ - Com código de receita 023-0 = R$ 570,00 (635,00 - 65,00).
2º DARJ - Com código de receita 750-1 = R$ 65,00.

A dúvida reportada pelo cliente em calcular o percentual sobre FECP em cima da Base de Cálculo de Substituição Tributária, sendo que o valor calculado seja apresentado no campo "outras despesas" e somado no valor total das mercadorias.

Como demonstrado no exemplo acima (item 4º), o adicional destinado ao FECP relativo a um ponto percentual já está incluso no cálculo do ICMS-ST, relativa à diferença do ICMS Próprio e o ICMS ST.

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4. Conclusão

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"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".



5. Informações Complementares

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6. Referências

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7. Histórico de alterações

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