Questão: | Considerando cenário abaixo, como deverá ser tratada a cumulatividade do Imposto de Renda Retido na Fonte, nos casos em que as datas de ocorrência do fato gerador forem distintos? Temos um rendimento de R$ 1000,00 para uma pessoa física no dia 15/12/2022. Como não atingiu o valor mínimo para o cálculo do IR pessoa física (faixa mínima do IR inicia em 1903,99), não haverá o cálculo do imposto.
Diante do cenário acima, como será realizado a apresentação da REINF na competência do mês 12/2022: Teremos um R-4010 com 2 fatos geradores (15/12 e 16/12), porém como será composto as tags vlrRendBruto, vlrRendTrib e vlrIR? Uma vez que a regra da REINF não permite que o vlrRendBruto seja menor que o vlrRendTrib, não será possível mandar no dia 16/12 uma base composta de R$2100,00 se vlrRendBruto será de R$1100,00. Também não temos como mandar vlrIR no primeiro fato gerador, pois não haverá cálculo até que a primeira faixa de base de cálculo seja atingida (R$1903,99) |
Resposta: | Informe o módulo. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-8361 |
| Fonte: | Informe o módulo. |