Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
O Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), documento de código 2061, cuja base normativa é a Resolução BCB nº 69, de 10 de fevereiro de 2021, reflete a regulamentação prudencial prevista em diversas Resoluções editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil (BCB), sendo que a Instrução Normativa BCB (IN BCB) nº 81, de 23 de fevereiro de 2021, tem por objetivo apresentar, de forma sintética, as informações referentes aos detalhamentos do cálculo dos limites monitorados pelo BCB, na data-base de apuração.
Para cada limite o documento contém dois conjuntos de informações: i) apuração da situação da instituição; e ii) apuração da exigência regulamentar e da margem (ou insuficiência) da instituição em relação ao limite considerado. O documento 2061 é composto de diversas contas que devem ser preenchidas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (IFs).
Essa IN BCB visa promover ajustes no leiaute e nas instruções de preenchimento do documento, tendo em vista a edição:
I - da Resolução BCB nº 229, de 12 de maio de 2022, que teve sua entrada em vigor postergada para 1º de julho de 2023, e que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD) e revoga as Circulares ns. 3.644, de 4 de março de 2013, 3.848, de 18 de setembro de 2017, e 3.904, de 6 de junho de 2018;
II - da Resolução BCB nº 239, de 1º de setembro de 2022, que altera a Circular nº 3.809, de 25 de agosto de 2016, que estabelece os procedimentos para o reconhecimento de instrumentos mitigadores no cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco (RWA) referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada (RWACPAD); e
III - da Resolução BCB nº 266, de 25 de novembro de 2022, que altera circulares e resolução BCB que estabelecem procedimentos para cálculo das parcelas do montante de ativos ponderados pelo risco (RWA), do Adicional Contracíclico de Capital Principal (ACPContracíclico) e do capital para cobertura do risco de variação das taxas de juros em instrumentos classificados na carteira bancária (IRRBB) para aplicação ao conglomerado do Tipo 3 e altera as circulares que estabelecem as parcelas de RWA nas abordagens simplificadas para aplicação aos conglomerados dos Tipos 2 e 3.
Os principais ajustes foram os relativos a:
I - redefinição de fatores de ponderação de risco (FPR), com destaque para a diversidade de FPRs aplicáveis às operações garantidas por imóveis, a abertura dos FPRs aplicáveis às instituições financeiras e instituições de infraestrutura dos mercados financeiros, agora categorizadas segundo o risco;
II - reorganização da estrutura da norma em relação à Circular nº 3.644, de 2013, anteriormente capitulada por FPRs, agora capitulado pela característica da exposição ou da contraparte envolvida;
III - tratamentos específicos para financiamentos de projeto, para covered bonds, ativos problemáticos, investimentos em participações societárias, instrumentos de dívidas subordinadas, novas exposições de varejo, para securitização sintética, para suporte a operações de securitização, novos tratamentos para fundos e para derivativos de crédito.
Além disso, foram feitos ajustes nas instruções de preenchimento e no leiaute por conta da edição das Resoluções CMN ns. 4.955, 4.957 e 4.958, todas de 21 de outubro de 2021, e das Resoluções BCB ns. 111, de 6 de julho de 2021, e 239, de 1º de setembro de 2022, que implicaram a necessidade de ajustes em descrição de contas, de citação normativa, dentre outros, conforme consta no corpo da IN BCB.
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-- Alterações:
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Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de julho de 2023, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - no Capítulo II - Orientações Gerais:
II - no Capítulo III - Orientações Gerais sobre o Arquivo XML:
III - no Capítulo IV - Orientações Específicas:
IV - no Capítulo V - Tabelas:
1.1. alteração da redação do item A;
1.2. alteração da descrição da função das contas 100, 110, 111, 111.92.06 e 111.92.06.01.01.01, 120.01.03.01;
1.3. alteração da citação normativa na função das contas 111.92.06.01.01.90, 111.92.09, 111.94.08.01 e 120.01.03.02;
1.4. alteração da base normativa (BN) das contas 107, 111.92.06, 111.92.06.01.01.90, 111.93.04 e 111.93.05;
1.5. alteração do nome das contas 111.92.12.01, 111.92.12.02, 120.01.03, 120.01.03.01, 120.01.03.02;
1.6. exclusão das contas 111.92.06.03, 111.92.06.03.01, 111.92.06.03.01.03, 111.92.06.03.02;
2.1. alteração da citação normativa na função da conta 102;
3.1. alteração da descrição da função das contas 700, 770, 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 900, 910, 920, 942 e 943;
3.2. alteração de citação normativa na função da conta 943.01;
3.3. alteração da base normativa das contas 800, 810, 820, 830, 840, 850, 860, 910, 920, 942, 943 e 955;
3.4. inclusão das contas 750, 750.01, 750.02, 750.03, 861 e 862;
4.1. alteração da redação do item D;
4.2. alteração da descrição da função das contas 510.01, 510.03, 520, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 530, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23 535.04, 535.05, 540, 550, 550.13, 560.05, 570.10, 590, 590.10, 600, 600.06, 620, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10;
4.3. alteração da citação normativa na função da conta 530.30.01, 530.30.02, 535, 535.01, 600.05, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.4. alteração da base normativa das contas 510.01, 510.02, 510.03, 520.01, 520.02, 520.03, 520.04, 520.05, 526.01, 526.02, 526.03, 527.01, 530.07, 530.08, 530.20, 530.22, 530.23, 530.30.01, 530.30.02, 535.01, 535.04, 535.05, 540.07, 550.13, 560.05, 560.06, 570.01, 570.06, 570.10, 590.10, 600.05, 600.06, 605.05, 610.01, 610.02, 610.03, 620.06, 620.07, 620.09, 620.10, 630.01, 630.02, 640.01, 640.02 e 640.03;
4.5. alteração do nome das contas 510.03, 530.07, 530.08, 530.22, 530.23, 540, 570, 570.10, 590, 590.10 e 600;
4.6. inclusão das contas 530.24, 530.25, 530.40, 530.41, 530.42, 530.43, 530.44, 530.50, 530.51, 540.08, 550.20, 550.21, 550.30, 590.11 e 590.12;
4.7. exclusão das contas 530.10, 530.13, 530.16, 530.17, 530.18, 545, 550.04, 550.05, 550.12, 570.05, 570.07, 570.09, 580, 650, 650.01, 650.02, 650.03, 660, 660.01, 660.02, 660.03 e 695;
5.1. alteração da redação dos itens E-8 e E-9;
5.2. alteração da descrição da função das contas 870, 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872 e 873;
5.3. alteração da base normativa na função das contas 872.10.02, 872.20.02 e 872.30.02;
6.1. alteração da redação do item F;
6.2. alteração da descrição da função e da base normativa da conta 891;
7.1. alteração da citação normativa na função das contas 105, 141 e 144.04;
7.2. alteração da base normativa (BN) das contas 107;
8.1. alteração da base normativa da conta 109;
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - no Anexo 003 - Código da conta:
II - no Anexo 004 - Código do elemento:
III - no Anexo 006 - Código do parâmetro:
IV - no Anexo 009 - Código da Subconta:
a)exclusão do domínio 030;
V - no Anexo 010 - Código do Fator de Ponderação de Exposição:
VI - no Anexo 011 - Código do Mitigador de Risco:
VII - no Anexo 012 - Código do Fator de Conversão:
VIII - no Anexo 024 - Elemento Tipo:
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de julho de 2023.
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