Dedução Simplificada

 Questão:

 O Cálculo de IRRF Simplificado imposta pela MP nº 1.171/23 e Instrução Normativa 2.141/2023, pode ser aplicado para os casos de pagamentos a Pessoas Físicas referentes a recebimentos de Aluguéis (Código de Receita 3208)? 



Resposta:

Os rendimentos auferidos por operações de aluguéis envolvendo pessoas físicas têm suas diretrizes estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, a qual dispõe sobre a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física.

(...)

Seção V Do Aluguel de Imóvel Pago por Pessoa Física

Art. 30. Para determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de que trata o Capítulo IX, no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as mesmas disposições previstas nos arts. 31 a 35. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017) Parágrafo único. Ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 11, o valor locativo do imóvel cedido gratuitamente (comodato) será tributado na DAA.

Art. 31. No caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto sobre a renda:
I - o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; e
IV - as despesas de condomínio.
§ 1º Os encargos de que trata o caput somente poderão reduzir o valor do aluguel bruto quando o ônus tenha sido do locador.
§ 2º Quando o aluguel for recebido por meio de imobiliárias, por procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando tenha havido o repasse para o beneficiário.
Art. 32. Compõem a base de cálculo, para efeito de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas por rescisão de contrato de locação, a indenização por rescisão antecipada ou término do contrato e quaisquer acréscimos ou compensações pelo atraso no pagamento do aluguel, bem como as benfeitorias realizadas no imóvel pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador, ainda que cedido o direito de exploração.
Art. 33. No caso de rendimentos de aluguéis de imóveis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior, compete ao seu procurador a retenção do imposto mediante aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento), observado o disposto no art. 31.
Art. 34. Os rendimentos de aluguéis de imóveis depositados em juízo são tributados somente quando disponibilizados ao beneficiário ou ao seu representante legal.
Art. 35. É obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens imóveis.

(...)


Nos termos do art. 30 da IN RFB nº 1.500/2014, para a determinação da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), no caso de rendimentos de aluguéis de imóveis pagos por pessoa física, devem ser observadas as disposições previstas nos arts. 31 a 35 da referida norma, aplicáveis também aos rendimentos pagos por pessoa jurídica, conforme o caso. O art. 31 estabelece que, no caso de aluguéis de imóveis pagos por pessoa jurídica, não integram a base de cálculo do imposto de renda:

  • os impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
  • o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
  • as despesas pagas para a cobrança ou recebimento do aluguel; e
  • as despesas de condomínio,
  • desde que o ônus desses encargos tenha sido suportado pelo locador.


O art. 32 dispõe que compõem a base de cálculo, para fins de tributação, os juros de mora, atualização monetária, multas contratuais, indenizações por rescisão antecipada ou término do contrato, bem como quaisquer acréscimos decorrentes do atraso no pagamento do aluguel, além das benfeitorias realizadas pelo locatário não reembolsadas pelo locador e as luvas pagas ao locador. 

O art. 33 atribui ao procurador a responsabilidade pela retenção do imposto, à alíquota de 15%, no caso de rendimentos de aluguéis recebidos por residentes ou domiciliados no exterior.

Já o art. 34 determina que os rendimentos de aluguéis depositados em juízo somente serão tributados quando efetivamente disponibilizados ao beneficiário ou a seu representante legal, e o art. 35 torna obrigatória a emissão de recibo ou documento equivalente pelo locador ou administrador do imóvel.


NOVA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DESCONTO SIMPLIFICADO

Definida a base de cálculo dos rendimentos de aluguel, faz-se necessário alinhar essas diretrizes à nova sistemática de apuração mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, introduzida pela Lei nº 15.270/2025, que atualizou a tabela progressiva mensal e instituiu mecanismo de redução direta do imposto devido.

Nos termos do art. 4º da referida lei, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda, poderão ser deduzidas as deduções legais. Alternativamente, o § 2º do mesmo artigo prevê a possibilidade de utilização do desconto simplificado mensal, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, atualmente fixado em R$ 607,20, dispensada a comprovação das despesas e a indicação de sua espécie, desde que essa opção seja mais benéfica ao contribuinte.

A operacionalização desse desconto foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.141, de 22 de maio de 2023, cujo art. 52, § 3º, estabelece que a fonte pagadora poderá aplicar o desconto simplificado mensal de forma alternativa às deduções legais, sempre que resultar em menor imposto devido, observando a tabela progressiva vigente.

Dessa forma, conclui-se que a aplicação do desconto simplificado mensal não possui caráter obrigatório. Trata-se de uma sistemática destinada à redução do imposto de renda devido mensalmente, a ser utilizada quando mais benéfica ao contribuinte. A eventual não aplicação desse mecanismo pela fonte pagadora poderá ser ajustada posteriormente na Declaração de Ajuste Anual (DAA), ocasião em que o contribuinte apurará o imposto definitivo, com a compensação de valores pagos a maior, se houver.


IMPACTOS DA LEI Nº 15.270/2025

A Lei nº 15.270/2025 introduziu um modelo diferenciado de apuração mensal do Imposto de Renda da Pessoa Física, ampliando a faixa de isenção e criando um redutor aplicado diretamente sobre o imposto apurado, com o objetivo de proporcionar alívio tributário imediato aos contribuintes com menores rendimentos, preservando o princípio da progressividade.

Com a nova regra:

  • os rendimentos tributáveis mensais até R$ 5.000,00 passam a ter o imposto mensal reduzido a zero;
  • para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se um redutor decrescente de forma linear;
  • a partir desse patamar, não há fator de redução.


Para os rendimentos de aluguel pagos a pessoa física em valor mensal de até R$ 5.000,00, não haverá imposto de renda a ser retido, em razão da aplicação do redutor previsto na Lei nº 15.270/2025, que reduz o imposto devido a zero. Esse resultado não decorre da aplicação obrigatória do desconto simplificado, mas sim da nova sistemática de apuração mensal do Imposto de Renda, que garante a redução integral do imposto para rendimentos tributáveis até esse limite.

Para rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superiores a R$ 5.000,01 e até R$ 7.350,00, deverá ser aplicado o fator de redução do imposto de renda, calculado pela fórmula:
Redução = R$ 978,62 – (0,133145 × rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal).

O fator de redução é aplicado após a apuração do imposto pela tabela progressiva mensal, reduzindo o valor do imposto devido, e não a base de cálculo.



Como escriturar o pagamento, sugerimos a documentação: https://tdn.totvs.com/display/ConSeg/EFD-REINF+-+Evento+4010+-+IRRF+com+Desconto+Simplificado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10287, PSCONSEG-11455, PSCONSEG-11825 e PSCONSEG-14144; PSCONSEG-14813, PSCONSEG-20013 e PSCONSEG-20122; PSCONSEG-20202



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2141, DE 22 DE MAIO DE 2023

Orientações Consultoria de Segmentos - Cálculo Simplificado do IRRF

Medida Provisória nº 1.206/2024

RIR/2018

LEI 15270/2025

LEI 9250/1995