ISS/RJ - Fato Gerador

Questão:

Qual é a competência do ISS para fins de retenção do tributo? Deverá ser considera para a contabilidade a data competência do RPS ou a data de emissão RPS?



Resposta:

No município do Rio de Janeiro, para fins de retenção, de acordo com o art. 1º , § 1º da Lei nº 7.000/2021: 

(...)

"Art. 14.

(...)

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido.


Ou seja, será considerado como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. 

Este entendimento está orientado no item 15.01 na FAQ da Nota Carioca (ttps://notacarioca.rio.gov.br/):


15 - RETENÇÃO DO ISS E ACEITE PELO TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO

15.01. Qual é a competência do ISS para fins de retenção do tributo?

Considera-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, quando a responsabilidade pela retenção do tributo cabe ao prestador ou ao intermediário do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (§1º do art. 14 da Lei nº 691/84, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.000, de 23/07/2021).

Assim, por exemplo, o serviço é prestado no mês de julho (fato gerador), a competência (para retenção) é o mês seguinte, ou seja, agosto, e o vencimento do ISS ocorrerá em setembro.


O entendimento




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