Questão: | Como proceder corretamente nas operações com Operadores Logísticos dentro do Estado de São Paulo? Como escriturar corretamente os documentos fiscais dessas operações? |
Resposta: | Em primeiro lugar, classificaremos aqui as principais características de um Operador Logístico. Operador Logístico é um tipo de prestação de serviços que oferece um controle geral de toda a logística necessária para o armazenamento, gestão de estoque, movimentações internas e externas, controle de custo e gestão de ativos, além do próprio serviço de transporte. Em regra, o operador logístico deve estar regulamente cadastrado no Estado ao qual estiver situada sua matriz, com o Classificação Nacional de Atividades Econômicas 5250-8/04. As empresas que não possuem local para armazenagem, controle de estoque e gerenciamento de movimentação de mercadorias, podem terceirizar estes serviços através de um operador logístico que irá gerir toda a operação incluindo o controle de poder de terceiros e as obrigações acessórias. Cada Unidade Federativa, fica responsável por regulamentar as operações com incidência de ICMS e logo, também é de sua competência a regulamentação dos operadores logísticos, pois sobre os serviços praticados neste negócio é o ICMS que será aplicado. Porém, por ser um tipo de negócio novo, poucos são os atos normativos que tratam sobre o assunto, devendo o contribuinte, na dúvida de como proceder com as obrigações acessórias, buscar apoio no Estado ao qual esteja vinculado. O Estado de São Paulo se manifestou através da Portaria CAT 31/2019, que estabelece algumas diretrizes sobre a prestação de serviços do operador logístico:A Portaria ainda determina que o operador logístico esteja devidamente cadastrado no cadastro de contribuintes do Estado com o CNAE 5211-7/99 (armazenagem de mercadorias em geral) e para a prestação de serviços relacionados à armazenagem, fica dispensado de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros. Porém não estará dispensado das obrigações acessórias relacionadas à prestação de serviços de transporte. (art. 2º, Portaria CAT 31/2019). Ao operador logístico localizado em São Paulo, basta que a contratação seja documentada através de contrato particular entre as partes. Colocado isto, poderemos verificar agora algumas operações que envolvem esse Operador Logísticos e suas particularidades. A começar, já podemos mencionar que as remessas enviadas para operador logístico dentro do Estado de São Paulo, estão amparadas pela não incidência do ICMS, segue abaixo RICMS/2000-SP: Portanto podemos agora entender melhor as operações que envolvem esses operadores, e a necessidade da classificação fiscal de cada processo da cadeia comercial, ANEXO VII - DEPÓSITO FECHADO, ARMAZÉM GERAL E EQUIPARADOS CAPÍTULO II - ARMAZÉM GERAL (...) Artigo 8º - Na saída de mercadoria depositada em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 28): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - o destaque do valor do imposto, se devido; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor imposto, que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral"; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput"; 4 - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria. § 2º - O armazém geral indicará no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral. § 4º - A mercadoria será acompanhada em seu transporte da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante. Artigo 9º - Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 29, 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII, e 58, I, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V): I - o valor da operação; II - a natureza da operação; III - a indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais em que estiver prevista a não-incidência, isenção, suspensão ou diferimento do lançamento do imposto; b) do número e da data da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto; c) de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário; IV - a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. § 1º - O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do "caput"; 2 - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único, na redação do Ajuste SINIEF-7/01, com alteração do Ajuste SINIEF-14/09, cláusula primeira, I); (Redação dada ao item pelo Decreto 56.321, de 26-10-2010; DOE 27-10-2010; Efeitos desde 01-07-2010) 2 - a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; 3 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput", bem como o nome, o endereço e o número de inscrição estadual do produtor; 4 - o número e a data da guia de recolhimento, referida na alínea "b" do inciso III, e a identificação do órgão arrecadador. § 2º - A mercadoria será acompanhada no seu transporte da Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" e da Nota Fiscal prevista no parágrafo anterior. § 3º - O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal relativa à entrada que conterá, além dos demais requisitos: 1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput"; 2 - o número e a data da guia de recolhimento referida na alínea "b" do inciso III; 3 - o número, a série, quando adotada, e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º pelo armazém geral, bem como o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13555 |
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