O Banco Central do Brasil (BC) publicou, na página de participantes do Pix, nova versão do leiaute referente ao documento 1201, o qual é definido pela Instrução Normativa BCB nº 32.
A nova versão promove duas alterações para a elaboração e para a remessa das informações relativas ao Pix (envio regular), refletidas nos arquivos APIX001_2.3.xlsx, APIX001_2.3.xsd e APIX001_2.3-exemplos (zip). Tais documentos entrarão em vigor em novembro de 2024 (dados referentes a outubro). Ressaltamos que as alterações visam a capturar informações relativas às transações rejeitadas pelo PSP do pagador por suspeita de fraude e o detalhamento sobre o motivo das devoluções efetuadas fora do SPI, para melhor identificação se a devolução foi motivada por fraude.
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 97-A, inciso X, do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 84.287, de 27 de fevereiro de 2015, e tendo em conta o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam estabelecidos o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix ao Banco Central do Brasil, relativamente ao disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Os participantes do Pix de que trata o caput são aqueles enquadrados na modalidade de participação provedor de conta transacional e liquidante especial, conforme incisos I e III, respectivamente, do art. 23 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 2020.
Art. 2º Os participantes do Pix devem enviar as informações descritas no Anexo I, respeitados o formato e a periodicidade definidos no Anexo III.
Art. 3º Os participantes do Pix devem armazenar as informações descritas no Anexo II pelo período mínimo de 12 (doze) meses e, quando solicitados, encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, de acordo com o formato e os prazos definidos no Anexo III.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2020, produzindo efeitos para os dados referentes ao mês de novembro de 2020, cujas informações devem ser enviadas até 7 de dezembro de 2020, e posteriores.
Ângelo José Mont Alverne Duarte
ANEXO I À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
II - informações sobre devoluções:
III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
V - informações sobre os tempos das transações:
VI - informações sobre os tempos do DICT:
VII - informações sobre consultas ao DICT:
VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:
ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Além das informações especificadas no Anexo I, as seguintes informações devem ser armazenadas e estar disponíveis para envio pelos participantes do Pix, de acordo com a conveniência e a oportunidade do Banco Central do Brasil:
I - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição.
II - Informações sobre transações liquidadas dentro de uma mesma instituição e entre diferentes participantes:
ANEXO III À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 32, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020
Especificação dos dados do art. 2º:
Nome do Documento: Dados dos participantes do Pix;
Código do Documento: 1201;
Periodicidade da Remessa: mensal;
Data-limite para Remessa: quinto dia útil do mês subsequente ao fim do mês;
Data-base: mensal;
Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa: meio eletrônico;
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no STA: APIX001;
Formato para Remessa: XML;
Validação da Remessa: antecipada e postecipada;
Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento e XSD disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc;
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected];
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].
Especificação dos dados do art. 3º:
Nome do Documento: Dados sob demanda dos participantes do Pix;
Código do Documento: 1202;
Periodicidade da Remessa: não periódico; dados solicitados sob demanda;
Data-limite para Remessa: estabelecida para cada demanda;
Data-base: anual (as solicitações se referirão a dados mensais de até 12 meses anteriores ao pedido);
Unidade Responsável pela Curadoria: Decem;
Forma de Remessa: meio eletrônico;
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), na forma da Carta Circular nº 3.588, de 18 de março de 2013, disponível para acesso na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço http://sta.bcb.gov.br/sta/;
Código do Arquivo no STA: APIX002;
Formato para Remessa: a definir para cada demanda;
Validação da Remessa: postecipada;
Elementos Adicionais para Remessa: instruções de preenchimento disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/participantespix?modalAberto=pixremessainfoaobc (Instruções para Elaboração e Remessa de Informações Relativas ao Pix – envio sob demanda);
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre a Remessa do Documento: [email protected]; e
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Documento: [email protected].
(Anexo III com redação dada pela Instrução Normativa BCB nº 174, de 15/10/2021.)
SPI - PIX:
Ajuste para adequação a novo leiaute em andamento.
Previsão de Expedição: