Resposta: | O Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB) destina-se à execução de obras públicas de infraestrutura de transporte, à manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado, ao planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos e ao pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte.
Os prazos de recolhimento do FETHAB são determinados de acordo com o tipo de operação realizada, visto que, o recolhimento do fundo é aplicável à apenas alguns produtos/operações tais como operação interna e externas com soja, madeira em tora serrada beneficiada, algodão em caroço e em pluma, milho, feijão, gado em pé, carnes e miúdezas, energia elétrica, entre outros. Dessa forma, cada mercadoria comercializada no mercado interno ou externo, deverá ter no documento fiscal emitido, os valores calculados e recolhidos para o Fethab. O contribuinte precisará demonstrar no documento fiscal e na escrituração o valor recolhido para o Fethab para cada um dos produtos no qual o Fundo é aplicado e contabilizar em conta específica os valores de forma segregada. A escrituração será realizada através da obrigação acessória EFD-ICMS/IPI, utilizando os códigos de ajustes abaixo:
MT051005 - DÉBITOS ESPECIAIS: FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação, ou MT022185 - Substituto tributário nas operações c/ Óleo diesel o valor referente ao FETHAB
Conforme previsto na Portaria n° 007/2017-SEFAZ, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI deverão realizar, em cada mês, a apuração do ICMS devido no período, assim como, quando for o caso, da contribuição a Fundo estadual. Assim, deve ser apurado e declarado no Bloco “E” da EFD o valor da contribuição devida a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses:
(...)§ 2° Deverá, também, ser apurado e declarado no Bloco “E” da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses: I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza; II - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC; III - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED; IV - Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR; V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel; VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente; VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Acrescentado pela Port. 173/18)(...)
Trecho Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I a VII do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: (Nova redação dada pela Port. 173/18)
Redação original. Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I, II, III e IV do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008; b) o valor do imposto e/ou da contribuição a Fundo estadual a recolher; c) a data de vencimento da obrigação; d) o código de receita referente à obrigação; e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
Art. 6° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS devido por substituição tributária a recolher no período, conforme inciso II do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E250 da EFD, informando obrigatoriamente: a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008; b) o valor do imposto a recolher; c) a data de vencimento da obrigação; d) o código de receita referente à obrigação; e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
Art. 7° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso IV do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E316 da EFD, informando obrigatoriamente: a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008; b) o valor do imposto a recolher; c) a data de vencimento da obrigação; d) o código de receita referente à obrigação; e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
Art. 8° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso V do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008; b) o valor do imposto a recolher; c) a data de vencimento da obrigação; d) o código de receita referente à obrigação; e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.
Art. 9° O contribuinte deste Estado que apurar contribuição a Fundo estadual a recolher, no período, nas hipóteses arroladas nos incisos V e VI do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008; b) o valor da contribuição ao Fundo estadual a recolher; c) a data de vencimento da obrigação; d) o código de receita referente à obrigação; e) o mês de referência no formato “mmaaaa”. |