Segundo o fisco do Estado do Rio Grande do Sul, toda comercialização que estiver ligada a um meio de pagamento eletrônico feita a um consumidor, existindo mercadoria ou não, no documento (NFC-e) deverão ser escrituradas essas informações. Segue abaixo:
(...) DECRETO Nº 56670, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022 "Art. 178. ... § 3º.. NOTA 02 - Fica, também, vedada a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias sem a vinculação da emissão e impressão de comprovante de pagamento eletrônico à correspondente NFC-e, nos termos previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual. (...)
Segue abaixo também, o posicionamento do Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul falando sobre esse procedimento:
Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos
18. Deve-se preencher NFC-e para pagamentos eletrônicos não relacionados a saídas de mercadorias? Deve-se utilizar o CFOP 5.949? Sim. Todos os pagamentos eletrônicos realizados no estabelecimento do contribuinte, inclusive de serviços não tributados pelo ICMS, devem ser informados na NFC-e, mesmo que não contenha item de mercadoria.
Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS. Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS). Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código “5.949”, além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens. Os itens financeiros são divididos em duas categorias: pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc. pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.
19. Como devo proceder com vendas realizadas com pagamento futuro ou parcelado? É necessário emitir uma NFC-e na saída da mercadoria normal e sem pagamento. No pagamento futuro ou parcelado, para cada pagamento por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949). Procedimento: NFC-e na saída de mercadorias: preenchimento normal da NFC-e sem pagamento. Itens: de mercadoria: preenchimento normal de acordo com a tributação. NFC-e de “FATURA” apenas com valor da parcela, utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação. Itens: Item financeiro (“Pagamento Futuro”, “Pagamento de Prestação”, “Pagamento de Crediário”): usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição “Pagamento de Prestação” ou “Pagamento de Crediário”. Pagamentos: 1 pagamento (cartões ou PIX). Obs.: no momento do pagamento (via cartões ou PIX) de cada parcela, emitir uma NFC-e para essa parcela.
Para o segmento de hotelaria, analisaremos a situação abaixo. Exemplo Prático: Um hóspede que entrou no hotel no dia 24 e só sairá no dia 28: O hóspede realizou diversos consumos, como itens de frigobar e refeições no restaurante, cujos valores não estavam inclusos na hospedagem. Porém, dentro da hotelaria, é possível lançar este consumo numa conta e pagar somente no ato do checkout (nota: este é o cenário comum, não o excepcional). Porém, diante da obrigatoriedade da emissão de documento fiscal eletrônico diante da ocorrência do fato gerador, é emitida uma NFC-e com o pagamento "Crédito Loja". No dia 28, este cliente irá pagar pelas diárias e serviços consumidos, bem como pelos consumos de produtos e mercadorias, geralmente se tratando de alimentos e bebidas. Pergunta-se:
Para o encerramento das diárias em que o hóspede ficou no local, e irá pagar eletronicamente, deverá se emitir uma NFC-e com CFOP 5949 apenas para vincular esses dados? R: Para os casos em que se configurar o "Pagamento Futuro", a nota 2 com CFOP 5949 poderá ser emitida para o recebimento financeiro das mercadorias movimentadas pela "nota 1" , e também, para vincular os dados de pagamentos. Em qual momento será tributado o PIS/COFINS em emissões dessa natureza? R: Conforme especificação do Fisco, no momento em que ocorrer a saída da mercadoria, ou seja, na "nota 1". |