EDF ICMS/IPI

Questão:

Em se tratando do FETHAB, mesmo os recolhimentos feitos por operação e representados como débito especial são escriturados no registro E116?



Resposta:

O Fundo de Transporte e Habitação (FETHAB)   destina-se à execução de obras públicas de infraestrutura de transporte, à manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado, ao planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos e ao pagamento de operações de créditos para investimentos em infraestrutura de transporte.

De acordo com Portaria, Os contribuintes do ICMS no estado do Mato Grosso, obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), deverão realizar, mensalmente, a apuração do ICMS devido no período, bem como, quando for o caso, da pertinente contribuição a Fundo estadual, nas hipóteses abaixo:


(...) Art 1º

(...)

§ 2° Deverá, também, ser apurado e declarado no Bloco “E” da EFD pelo estabelecimento mato-grossense o valor da contribuição devido a Fundo estadual, em cada mês, nas seguintes hipóteses:
I - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
II - Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC;
III - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED;
IV - Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR;
V - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelos contribuintes, localizados no território mato-grossense, responsáveis pela respectiva retenção e recolhimento, nas operações com óleo diesel;
VI - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB devido pelo estabelecimento localizado neste Estado, destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente;
VII - Fundo de Gestão Fazendária - FUNGEFAZ. (Acrescentado pela Port. 173/18)
(...)


Quando o  contribuinte estiver obrigado a apurar e recolher contribuição referente aos Fundos elencados acima, deve ser efetuado ajuste no Registro E111, informando o código e a descrição do ajuste, assim como o valor da correspondente contribuição, devido ao Fundo Estadual pertinente, no caso o FETHAB, referente ao período considerado.

O código de ajuste utilizado deve, obrigatoriamente, ser o correspondente ao Fundo estadual considerado, conforme Tabela 5.1.1 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, observado o padrão MT05dddd, disponível no endereço eletrônicohttp://sped.rfb.gov.br/.

§ 2° O somatório de todos os débitos especiais declarados deverá ser obrigatoriamente transcrito no campo apropriado do Registro E110 da EFD.

Trecho
Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I a VII do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente: (Nova redação dada pela Port. 173/18)

Redação original.
Art. 5° O contribuinte que apurar imposto ou contribuição a Fundo estadual a recolher, nas hipóteses arroladas nos incisos I e III do § 1° e/ou nos incisos I, II, III e IV do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto e/ou da contribuição a Fundo estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.

Art. 6° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS devido por substituição tributária a recolher no período, conforme inciso II do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E250 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.

Art. 7° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso IV do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E316 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.

Art. 8° O contribuinte deste Estado que apurar ICMS a recolher no período, conforme inciso V do § 1° do artigo 1º, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor do imposto a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.

Art. 9° O contribuinte deste Estado que apurar contribuição a Fundo estadual a recolher, no período, nas hipóteses arroladas nos incisos V e VI do § 2° do artigo 1°, deverá preencher o Registro E116 da EFD, informando obrigatoriamente:
a) o código da obrigação a recolher, conforme a Tabela 5.4 do Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008;
b) o valor da contribuição ao Fundo estadual a recolher;
c) a data de vencimento da obrigação;
d) o código de receita referente à obrigação;
e) o mês de referência no formato “mmaaaa”.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-14355



Fonte:

https://app1.sefaz.mt.gov.br/0325677500623408/7C7B6A9347C50F55032569140065EBBF/968C3A4BD48F6A96842580B90056B78F

https://tdn.totvs.com/pages/viewpage.action?pageId=681281900
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/27054