O Banco Central do Brasil (BC) publicou, na página de Normativo, a resolução BCB N° 402, DE 22 DE JULHO DE 2024, que disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix.
R E S O L V E :
Art. 1º A Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................
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I - das demais instituições financeiras e instituições de pagamento; e
II - da Secretaria do Tesouro Nacional, na condição de ente governamental.
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I - ...............................................................................................................................
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.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .....................................................................................................................
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XXVII - ........................................................................................................................
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XXVIII - dispositivo de acesso: dispositivo eletrônico utilizado pelo usuário final para acessar as funcionalidades do Pix, podendo ser telefone celular, computador, computador portátil ou qualquer outro dispositivo pessoal aceito pelo participante;
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º Os participantes do Pix que ofertem contas transacionais a usuários finais pessoas naturais devem disponibilizar a iniciação de uma transação Pix por meio do aplicativo principal do participante, em termos de quantidade de usuários, que tenha utilização oferecida a pessoas naturais e que seja acessível por meio de telefone celular.
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“Art. 11-C. A oferta do Pix Cobrança pelos participantes do Pix é facultativa, ressalvada a obrigação de que trata o art. 6º, § 1º, inciso II.
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“Art. 15-C. ................................................................................................................
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II - o participante que possa prestar serviço de iniciação de transação de pagamento, nos termos da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021.” (NR)
“Art. 23. ....................................................................................................................
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III - liquidante especial;
IV - iniciador; e
V - instituição usuária.
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I - no âmbito do Pix, tenha como objetivo exclusivo prestar serviço de liquidação para outros participantes, não ofertando envio ou recebimento de um Pix a usuários finais, ressalvado o disposto no § 5º;
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“Art. 30. ....................................................................................................................
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"Art. 31. Além da exclusão de participante decorrente da aplicação de penalidade, conforme disposto no Capítulo XIX, fica excluído do Pix o participante que:
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III - tiver seu contrato com o participante responsável rescindido, sem que tenha havido substituição dentro do prazo de notificação previsto no art. 29; ou
IV - tiver solicitação de autorização para funcionamento indeferida pelo Banco Central do Brasil, quando não couber mais recurso.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil excluirá o participante assim que finalizado o prazo para cessação de serviços de pagamentos previsto no art. 17 da Resolução BCB nº 81, de 25 de março de 2021, nos casos dispostos no inciso IV do caput.” (NR)
“Art. 41-B. ................................................................................................................
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“Art. 41-D. ................................................................................................................
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I - a solicitação de devolução tiver sido rejeitada por ausência de saldo na conta transacional; ou
II - a devolução ocorrer em valor inferior ao da transação original.
I - o valor total da transação objeto da solicitação de devolução; ou
II - noventa dias, contados a partir da data da transação original.” (NR)
“Art. 48. ....................................................................................................................
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.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 54-A. Os participantes iniciadores com acesso direto ao DICT têm acesso somente às funcionalidades previstas no art. 54, caput, incisos VII, IX e XI.” (NR)
“Art. 56. ....................................................................................................................
"Art. 59. ....................................................................................................................
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VI - nome completo do usuário final pessoa natural, podendo, a critério do usuário final, ser o nome civil, conforme registrado no CPF, ou o nome social, caso esteja registrado no CPF;
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“Art. 60. ....................................................................................................................
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II - suspeita, tentativa ou efetivação de uso fraudulento da chave Pix;
III - identificação da necessidade de ajuste após processo de verificação de sincronismo de chaves, conforme disposto na Subseção VI desta Seção;
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V - ausência de correspondência entre os dados vinculados à chave Pix e as informações contidas no CPF, no caso de chave vinculada a pessoa natural, ou no CNPJ, no caso de chave vinculada a pessoa jurídica, conforme registro mantido pela Receita Federal; ou
VI - inatividade, conforme registro mantido pela Receita Federal, do CPF ou do CNPJ vinculado à chave.
“Art. 89. ....................................................................................................................
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II - dos procedimentos de iniciação do Pix;
III- do processo de abertura de contas transacionais;
IV - dos processos de registro, de exclusão, de alteração, de portabilidade e de reivindicação de posse de chaves Pix; e
V - da entrada e da saída de recursos nas contas transacionais por meio de transações Pix.
I - utilizar solução de gerenciamento de risco de fraude que contemple ao menos as informações de segurança armazenadas no DICT e que seja capaz de identificar transações Pix atípicas ou não compatíveis com o perfil do cliente para:
II - disponibilizar, em canal eletrônico em que uma transação Pix possa ser iniciada, de acesso amplo aos clientes, informações sobre os cuidados que os clientes devem ter para evitar fraudes.
“Art. 90-A. ................................................................................................................
I - ao terceiro detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação ou o recebimento de transações Pix por meio de alguma dessas contas que seja provida pelo próprio terceiro ao usuário final; ou
II - ao terceiro não detentor de conta de depósito à vista, de conta de depósito de poupança ou de conta de pagamento pré-paga, a iniciação de transações Pix por meio da conta transacional provida pelo participante.” (NR)
“Art. 91-B. O Banco Central do Brasil poderá, a qualquer tempo, notificar os participantes do Pix sobre ocorrências de descumprimento deste regulamento.
I - implementar medidas corretivas para evitar a reincidência do descumprimento;
II - adotar medidas emergenciais para mitigar o risco de dano ao Pix ou a seus usuários; e
III - adotar ou cessar determinada prática.
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I - não houve descumprimento ao Regulamento do Pix; ou
II - a instituição não teve culpa pela ocorrência objeto da notificação.
“Art. 97. Não se aplica à Secretaria do Tesouro Nacional o disposto:
I - no Capítulo V, Seção III, Subseção III;
II - no Capítulo XIII, Seção III, Subseções IV, V, VI, VIII e XI, Seção V e Seção VI;
III - nos Capítulos XIV, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX; e
IV - no art. 39-B.
………………………………………………………………………………………………………….…………” (NR)
“Art. 98. Não se aplica o disposto nos Capítulos V, XI e XIV aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial, de que trata o art. 23, caput, inciso III, e que não prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Capítulo XI aos participantes que atuarem exclusivamente na modalidade liquidante especial e que prestem serviço de iniciação de transação de pagamento.” (NR)
“Art. 98-B. Não se aplica o disposto nos Capítulos XIV e XV e no art. 89 aos participantes que sejam instituições usuárias, de que trata o art. 23, caput, inciso V.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 3º, § 3º, incisos III e IV, da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020; e
II - o art. 41-I, caput, inciso II, do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de novembro de 2024, para os dispositivos que alteram o art. 89 do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020; e
II - imediatos, para os demais dispositivos.
RENATO DIAS DE BRITO GOMES
Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução
Banco Digital