Questão: | Precisamos confirmar se de fato deverão ser geradas 2 chaves referenciadas de notas diferentes dentro de uma única nota |
Resposta: | Foi enviado pelo cliente documentação sobre o ajuste sinief 13 e 14 de 2024 onde são descritos os processos: De devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso E o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica Em ambos os casos a SEFAZ indica que na nota em questão deverão constar 2 chaves referenciadas: III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saídaoriginal e da NF-e prevista na cláusula segunda Precisamos confirmar se de fato deverão ser geradas 2 chaves referenciadas de notas diferentes dentro de uma unica nota Se existe alguma NT relacionada a este SINIEF e se esta operação será obrigatoria para os clientes ou opcional. Obrigatória. Sim, tem que fazer dessa forma. Documentação: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-14-24 =================================================================================================== Ajuste SINIEF nº 13/2024 O Ajuste SINIEF nº 13/2024 dispõe sobre o procedimento a ser adotado para correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. O principal intuito do procedimento é corrigir uma informação que estava incorreta no documento fiscal de origem. Nesse sentido, se faz necessário anular a operação de saída, por meio de uma nota fiscal de devolução simbólica. Nesse sentido, quando o destinatário NÃO for contribuinte do ICMS, a emissão do documento de devolução simbólica será feita pelo remetente da mercadoria, porém, caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, o mesmo deverá registrar o evento ““Operação não Realizada”, e proceder com a emissão da nota fiscal nos moldes do parágrafo segundo da cláusula segunda do referido ajuste:
Após a anulação da operação por meio da nota de devolução, o emitente da nota de origem deverá proceder com a emissão, para o mesmo destinatário, da nota de correção da saída original, conforme previsto na cláusula terceira:
Nesse contexto, na nota de correção, campo refNFe, deverão ser informadas tanto a chave da nota de saída original na qual foi identificado o erro, quando a chave da nota de devolução simbólica que anulou a operação inicial. ============================== Ajuste SINIEF nº 14/2024 O Ajuste SINIEF nº 14/2024 dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso. Exemplo: Caminhão saiu para entrega das mercadorias, porém, houve a recusa/não entrega pelo destinatário e por questões de rota, possibilidade de perda por se tratar de produtos perecíveis, entre outros, é feita uma nova venda para outro destinatário diferente do primeiro para o qual a nota original foi emitida. Nesse contexto, o Ajuste determina que o remetente poderá, uma única vez, anular o documento de saída original e emitir um novo documento para o destinatário diverso. Para fins de anulação da operação de saída original o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica, conforme procedimento indicado no Ajuste: Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica. § 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter: I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída; II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”; III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original. Após a anulação da Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter: I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”; II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original; III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.
Se trata de um Ajuste impositivo, visto que, ele mesmo estabelece os procedimentos diferentemente de um ajuste que determina que os estados publiquem os procedimentos |
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