NOME DO REQUISITO

Questão:

Precisamos confirmar se de fato deverão ser geradas 2 chaves referenciadas de notas diferentes dentro de uma única nota


Resposta:

Foi enviado pelo cliente documentação sobre o ajuste sinief 13 e 14 de 2024 onde são descritos os processos:

De devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso

E o procedimento de correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica

Em ambos os casos a SEFAZ indica que na nota em questão deverão constar 2 chaves referenciadas:

III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saídaoriginal e da NF-e prevista na cláusula segunda

Precisamos confirmar se de fato deverão ser geradas 2 chaves referenciadas de notas diferentes dentro de uma unica nota

Se existe alguma NT relacionada a este SINIEF e se esta operação será obrigatoria para os clientes ou opcional. Obrigatória. Sim, tem que fazer dessa forma.

Documentação:
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-13-24

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinef-14-24


Ajuste SINIEF nº 13/2024

O Ajuste SINIEF nº 13/2024  dispõe sobre o procedimento a ser adotado para correção de erro identificado na Nota Fiscal eletrônica, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de nota fiscal complementar ou Carta de Correção eletrônica. 

O principal intuito do procedimento é corrigir uma informação que estava incorreta no documento fiscal de origem. Nesse sentido, se faz necessário anular a operação de saída, por meio de uma nota fiscal de devolução simbólica.

Nesse sentido, quando o destinatário NÃO for contribuinte do ICMS, a emissão do documento de devolução simbólica será feita  pelo remetente da mercadoria, porém, caso o destinatário seja contribuinte do ICMS, o mesmo deverá registrar o evento ““Operação não Realizada”, e proceder com a emissão da nota fiscal nos moldes do  parágrafo segundo da cláusula segunda do referido ajuste:

(...)
§ 2º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e prevista no “caput” deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Anulação de operação - Ajuste SINIEF 13/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
(...)

Após a anulação da operação por meio da nota de devolução, o emitente da nota de origem deverá proceder com a emissão, para o mesmo destinatário, da nota de correção da saída original, conforme previsto na cláusula terceira: 

(...)
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 13/24”;
II - no campo “finNFe - Finalidade de emissão da NF-e”, o código “1=NF-e normal”;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da NF-e prevista na cláusula segunda.
(...)

Nesse contexto, na nota de correção, especificamente no campo "refNFe", deverão ser informadas tanto a chave da nota de saída original na qual foi identificado o erro, quanto a chave da nota de devolução simbólica que anulou a operação inicial.

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Ajuste SINIEF nº 14/2024

O Ajuste SINIEF nº 14/2024 dispõe sobre o procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário e operação posterior a destinatário diverso.

Exemplo: Caminhão saiu para entrega das mercadorias, porém, houve a recusa/não entrega pelo destinatário e por questões de rota, possibilidade de perda por se tratar de produtos perecíveis, entre outros, é feita uma nova venda para outro destinatário diferente do primeiro para o qual a nota original foi emitida. 

Nesse contexto, o Ajuste determina que o remetente poderá, uma única vez, anular o documento de saída original e emitir um novo documento para o destinatário diverso.  

Para fins de anulação da operação de saída original o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica, conforme procedimento indicado no Ajuste:


(...)
Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - de entrada simbólica.
§ 1º Além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de entrada simbólica deverá conter:
I - no grupo “prod - Detalhamento de Produtos e Serviços”, as mesmas informações da NF-e original de saída;
II - no campo “natOp - Natureza da Operação”, o texto “Entrada simbólica - Ajuste SINIEF 14/24”;
III - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
IV - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, a chave de acesso da NF-e de saída original.
(...)


Para registro da operação posterior à não entrega ou recusa, antes mesmo da circulação da nova operação, deve ser emitida a NF-e de saída, conforme requisitos abaixo:

(...)
Cláusula terceira 
Para a operação posterior à não entrega ou recusa de que trata a cláusula primeira, além dos demais requisitos exigidos, a NF-e de saída deve ser emitida antes da circulação da nova operação, e conter:
I - no campo “infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, o texto “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
II - no grupo “Local da Retirada", a identificação do endereço do destino declarado na NF-e de saída original;
III - no campo “refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada”, as chaves de acesso da NF-e de saída original e da que trata a cláusula segunda.

(...)

Nesse contexto, na nota de saída que registra a nova operação, no campo "refNFe",  deverão ser informadas tanto a chave da nota de saída original para a qual houve a recusa, quanto a chave da nota de entrada simbólica que anulou a operação inicial.

Os Ajustes em questão são impositivos e em seu texto não é mencionada a possibilidade de os estados aderirem e publicarem procedimentos específicos e nem apontada a possibilidade de opção por parte do contribuinte.

Quanto à divulgação de Nota Técnica acerca do tema, até o momento não há previsão de publicação relativa aos Ajustes nº 13 e 14.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-15034



Fonte:

Ajuste SINIEF nº13/24

Ajuste SINIEF nº14/24