Prezado(a) cliente,

Conforme o ATO DIAT n° 56/2024, os estabelecimentos que ainda utilizam o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) estarão obrigados a emitir a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, seguindo o cronograma abaixo:

I – 1º de março de 2025: para as atividades relacionadas no Anexo I deste Ato DIAT;
II – 1º de abril de 2025: para as atividades relacionadas no Anexo II deste Ato DIAT;
III – 1º de maio de 2025: para as atividades relacionadas no Anexo III deste Ato DIAT;
IV – 1º de junho de 2025: para as atividades relacionadas no Anexo IV deste Ato DIAT;
V – 1º de julho de 2025: para as atividades relacionadas no Anexo V deste Ato DIAT;
VI – 1º de agosto de 2025: em outras situações especificadas.

A partir de 31 de janeiro de 2025, o credenciamento para emissão de NFC-e (modelo 65) e BP-e (modelo 63) será realizado exclusivamente por meio da autorização de uso do Programa Aplicativo Fiscal (PAF). Após essa data, não será mais possível realizar o credenciamento utilizando os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTDs) 706, 707, 708 e 709.

Dessa forma, a partir de 1º de fevereiro de 2025, o credenciamento para emissão de NFC-e deverá ser autorizado diretamente pela empresa desenvolvedora.


Atenciosamente,

Consultoria Tributária e PDV Supermercados