Detalhamento:

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

  1. no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 8, 10 b e, 12;
  2. no Capítulo III – Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 9;
  3. no Capítulo IV – Orientações Específicas: alteração do item 2.1.4;
  4. na Tabela 003 – Contas:
  1. alteração da descrição da função de contas: 620.09 e 870;
  2. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
  3. exclusão de conta: 870.01;
  4. alteração do item E;

II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:

  1. na Tabela 003 – Contas:
  1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

  1. no Anexo 003 – Código da conta:
  1. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
  2. exclusão de conta: 870.01;

II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:

  1. no Anexo 003 – Código da conta:
  1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


3. A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante nova abordagem única padronizada, do valor da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional – RWAOPAD, de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. Adicionalmente, a referida resolução revoga a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada – RWAopad, os quais foram revistos pela Resolução BCB nº 356, de 2020. Cabe lembrar que as alterações promovidas por essa resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.

4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo:

I -   incluir contas relativas à apuração da parcela do RWA relacionadas ao capital requerido para risco operacional – RWAOPAD, segundo a metodologia definida na Resolução BCB nº 356;

II -   promover ajustes de redação nas Instruções de Preenchimento do documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, que visam dar tratamentos às informações para a apuração do RWAOPAD;

III - excluir contas relacionadas às abordagens previstas na Circular nº 3.640, de 2013, revogada pela Resolução BCB nº 356, de 2023, relativas à apuração do RWAOPAD.

Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=546

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061

Impactos:

Sistema Basileia:

Em Avaliação.

Previsão:  

Data Produção/Homologação:

Competência Janeiro/25 e Fevereiro/25