Transferência de crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade

Questão:

Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias olhando para o Convênio 109/24? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação?



Resposta:

O Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Entre as determinações, garante-se ao contribuinte o direito de transferir os créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados por operações e prestações realizadas anteriormente.

Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada.

O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:

  • O valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  • O custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;
  • Para mercadorias não industrializadas, considera-se o custo de produção como a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento.

Importante ressaltar que no cálculo do crédito a ser transferido, o ICMS será calculado por dentro, integrando a sua base de cálculo.


Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável.

O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:

  • Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria - Estabelecimentos mesmo titular”;
  • Informações Adicionais de Interesse do Fisco - infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS nº 109/24”;
  • Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 - Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;
  • Código de Situação Tributária - CST, o código 90;
  • Valor Base de Cálculo do ICMS - vBC , “valor zerado”;
  • Alíquota do imposto - pICMS, “valor zerado”;
  • Valor do ICMS - vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

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EFD ICMS/IPI

ESTADO DE SÃO PAULO





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