Questão: | Como deverá ser escriturado o ICMS da nota fiscal de transferência de mercadorias olhando para o Convênio 109/24? E quanto à EFD ICMS/IPI como será a apresentação? |
Resposta: | O Convênio nº 109/2024, publicado em outubro de 2024, estabelece regras para a transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. Entre as determinações, garante-se ao contribuinte o direito de transferir os créditos acumulados de ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação), gerados por operações e prestações realizadas anteriormente. Nesse contexto, o estado de origem tem a obrigação de garantir apenas o valor excedente, ou seja, a diferença positiva, entre os créditos gerados pelas operações e prestações anteriores e o montante obtido ao aplicar os percentuais das alíquotas interestaduais sobre o valor da transferência realizada. O crédito de ICMS será transferido pelo estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário de forma organizada na escrituração fiscal. Para isso, o estabelecimento remetente lançará o valor a débito em seu Registro de Saídas, enquanto o estabelecimento destinatário registrará o mesmo valor como crédito em seu Registro de Entradas. Além disso, a transferência do crédito de ICMS estará limitada ao valor obtido ao aplicar as alíquotas interestaduais do imposto sobre os seguintes valores das mercadorias:
Importante ressaltar que no cálculo do crédito a ser transferido, o ICMS será calculado por dentro, integrando a sua base de cálculo. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) A transferência do crédito ocorrerá a cada remessa de mercadorias. O valor correspondente será registrado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acompanha a operação, no campo destinado ao destaque do imposto. Além disso, a transferência deverá seguir as normas gerais para a emissão do documento fiscal em operações interestaduais, respeitando as regras específicas estabelecidas pela legislação aplicável. O Ajuste SINIEF nº 33/2024, publicado em dezembro de 2024, estabelece os procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Ao emitir o documento fiscal, o contribuinte deve preencher os campos da seguinte forma:
. EFD ICMS/IPI No Convênio nº109/24 não há direcionamento específico quando à EFD ICMS/IPI, no entanto, há a orientação de que o crédito a ser transferido precisa ser escriturado a débito no estabelecimento remetente e a crédito no estabelecimento destinatário, em contrapartida, o Ajuste SINIEF determina que o CST utilizado na emissão do documento fiscal é o 090 - Outras, o que tem gerado dúvidas por parte de alguns contribuintes. Anteriormente, à publicação do Convênio nº109/24 foi publicada, pela Receita Federal do Brasil, uma Nota Orientativa que descreveu de forma provisória, o procedimento de emissão e escrituração de documentos fiscais nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, em decorrência da decisão do STF na ADC 49. Nesse sentido, a orientação era de que as informações seriam lançadas no bloco C, registro C190, conforme trecho abaixo:
Porém, após a publicação dos procedimentos relativos a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica trazidos pelo Ajuste SINIEF nº 33/24 não houveram publicações acerca de detalhamento do preenchimento dos campos na EFD ICMS/IPI, como utilização de códigos de ajustes, por exemplo. ESTADO DE SÃO PAULO Relativamente as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o estado de São Paulo, até o momento ainda não promoveu alterações na Lei Estadual do ICMS (Lei nº 6.374/1989 ) e nem no RICMS-SP/2000, contudo, se manifestou acerca do tema por meio do Decreto nº 69.127/2024 publicado em dezembro de 2024.
Percebe-se que de acordo com as normas apresentadas, o ICMS deve ser tratado como um débito para o estabelecimento remetente e um crédito a ser descontado no imposto devido do estabelecimento destinatário. Quanto à EFD ICMS/IPI embora haja a orientação provisória (publicada anteriormente ao procedimento de emissão de NF-e) quanto a apresentação no registro C190, não foi publicado pelo estado de São Paulo, norma ou orientação específica que detalhe o preenchimento dos campos, em se tratando de uma operação com CST 90. Dessa forma, orientamos ao contribuinte que postule consulta junto ao estado para maior segurança e detalhamento das informações na apresentação da obrigação acessória. |
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