Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A parcela RWARCSimp deve corresponder ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco – FPRs.
Art. 3º A apuração da parcela RWARCSimp deve ser realizada com informações registradas conforme os critérios do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, observado que:
I - não devem ser utilizadas informações registradas em contas patrimoniais que registrem os passivos, exceto se relativas a provisões de elementos não registrados no balanço patrimonial, ou o patrimônio líquido, e em contas de resultado; e
II - o valor utilizado corresponde ao saldo das rubricas contábeis, salvo disposição específica nesta Resolução.
Parágrafo único. Nesta Resolução, as menções à classificação das instituições por tipo se referem à de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
CAPÍTULO III
DAS EXPOSIÇÕES
Art. 4º Para a apuração da parcela RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:
I - elemento do Ativo Circulante, do Ativo Realizável a Longo Prazo e do Ativo Permanente;
II - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;
III - compromisso de crédito; ou
IV - crédito contratado a liberar.
I - os ativos deduzidos do:
II - as operações interdependências;
III - os cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação;
IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;
V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição;
VI - as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;
VII - para instituição sujeita à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:
VIII - para instituição do Tipo 2:
CAPÍTULO IV
DAS CATEGORIAS DE RISCO
Art. 5º As exposições previstas no art. 4º devem ser classificadas em:
I - categorias de risco de crédito reduzido I, II e III;
II - categoria padrão de risco de crédito; ou
III - categoria de risco de crédito elevado.
Art. 6º Deve ser aplicado o seguinte FPR:
I - 0% (zero por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido I;
II - 35% (trinta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido II;
III - 75% (setenta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido III;
IV - 100% (cem por cento), para a categoria padrão de risco de crédito; e
V - para a categoria de risco de crédito elevado, 100% (cem por cento) dividido por F, em que F corresponde:
Art. 7º A categoria de risco de crédito reduzido I deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:
I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
II - escriturados a partir do 4º nível:
Parágrafo único. Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido I os elementos patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem:
I - valores disponíveis em espécie, em moeda nacional; ou
II - operações com o Banco Central do Brasil e com o Tesouro Nacional, ou com títulos por ele emitidos no país, exceto quando vinculados a qualquer compromisso ou finalidade.
Art. 8º A categoria de risco de crédito reduzido II deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:
I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
II - escriturados a partir do 4º nível:
I - 5% (cinco por cento), no caso de compra com compromisso de revenda, mencionada no inciso I, alínea “c”, do caput; e
II - 105% (cento e cinco por cento), no caso de venda com compromisso de recompra e de título ou valor mobiliário emprestado, mencionados no inciso I, alíneas “i” e “j”, e inciso II, alínea “b”, do caput.
Art. 9º A categoria de risco de crédito reduzido III deve corresponder aos seguintes elementos:
I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:
II - escriturados a partir do 4º nível:
I - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e
II - as operações de crédito e direitos creditórios relativos a programas emergenciais de crédito disciplinados por leis federais, mencionados no art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”.
Art. 10. A categoria padrão de risco de crédito deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:
I - títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa, quando no país;
II - cotas de fundos de investimento, exceto se relativas a FIDC;
III - instrumentos financeiros derivativos;
IV - relações com correspondentes associadas a relações interfinanceiras, brutas de provisões específicas;
V - outros créditos e outros valores e bens, agregados no 2º nível; e
VI - demais elementos para os quais não há classificação específica nesta Resolução.
Art. 11. A categoria de risco de crédito elevado deve corresponder a exposições relativas à aplicação em cotas de FIDC.
Art. 12. Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) para os recursos transferidos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais, brutos de provisões específicas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 13. Deve ser aplicado o seguinte FPR para a categoria de risco de crédito reduzido II:
I - 20% (vinte por cento), até 30 de junho de 2025;
II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e
III - o determinado no art. 6º, caput, inciso II, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 14. Deve ser aplicado o seguinte FPR para o elemento mencionado no art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”, da categoria de risco reduzido III:
I - 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2025;
II - 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e
III - o determinado no art. 6º, caput, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2026.
Sistema Basileia S5:
Em Avaliação: Previsão:
Observação: Para todos os arquivos do Basileia (Segmentos S3 e S4) o BC adiou o envio da competência Janeiro/25 para Abril/25.
Como a mudança nas regras do Basileia S5 (modelo simplificado) foram bem extensas (considerando fatores de ponderação por grupos e categorias de Risco), vamos precisar de um tempo maior de avaliação de impacto.
Então até o final do mês de janeiro/25 vamos ter uma avaliação e um prazo (cronograma) dos ajustes do produto.
Sem Envio de Documentos para o BC