Detalhamento:

Estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições a​o risco de crédito sujeitas à apuração do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp.


Art. 1º  Esta Resolução estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco referente às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do requerimento de capital mediante abordagem padronizada simplificada – RWARCSimp, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e as Resoluções BCB ns. 198 e 201, ambas de 11 de março de 2022.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º  A parcela RWARCSimp deve corresponder ao somatório dos produtos dos valores das exposições pelos respectivos Fatores de Ponderação de Risco – FPRs.

Art. 3º  A apuração da parcela RWARCSimp deve ser realizada com informações registradas conforme os critérios do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil – Cosif, observado que:

I - não devem ser utilizadas informações registradas em contas patrimoniais que registrem os passivos, exceto se relativas a provisões de elementos não registrados no balanço patrimonial, ou o patrimônio líquido, e em contas de resultado; e

II - o valor utilizado corresponde ao saldo das rubricas contábeis, salvo disposição específica nesta Resolução.

Parágrafo único.  Nesta Resolução, as menções à classificação das instituições por tipo se referem à de que trata a Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.

CAPÍTULO III

DAS EXPOSIÇÕES

Art. 4º  Para a apuração da parcela RWARCSimp, considera-se exposição todo item registrado nos demonstrativos contábeis que represente:

I - elemento do Ativo Circulante, do Ativo Realizável a Longo Prazo e do Ativo Permanente;

II - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros;

III - compromisso de crédito; ou

IV - crédito contratado a liberar.

I - os ativos deduzidos do:

  1. a) Patrimônio de Referência Simplificado – PRS5, de que tratam a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, e a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022; e
  2. b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento – PRIP, de que trata a Resolução BCB nº 198, de 11 de março 2022;

II - as operações interdependências;

III - os cheques e boletos a serem creditados em contas de clientes, quando a liberação dos respectivos recursos estiver vinculada à efetiva compensação;

IV - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

V - as cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC associadas a operações de venda ou transferência de ativos subjacentes que permaneçam, em sua totalidade, registrados no ativo da instituição;

VI - as operações de crédito realizadas no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis – Peac-Maquininhas, instituído pela Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020;

VII - para instituição sujeita à apuração da parcela RWASP, relativa ao cálculo do capital requerido para os riscos associados a serviços de pagamento:

  1. a) os valores a receber de emissores de instrumento de pagamento relativos à atuação como credenciador, conforme definido no art. 3º,caput, inciso III, da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
  2. b) os valores a receber de credenciador de instrumento de pagamento relativos à atuação como subcredenciador, conforme definido na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, cobertos pelo componente “ADQ” da parcela RWASP;
  3. c) os recursos líquidos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de que trata o art. 22 da Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021; e
  4. d)os valores a receber decorrentes de transações de pagamentos instantâneos; e

VIII - para instituição do Tipo 2:

  1. a) o disposto nos incisos III e IV docaput; e
  2. b) os valores a receber de usuário final pagador em que a instituição atue como emissor de cartão pós-pago.

CAPÍTULO IV

DAS CATEGORIAS DE RISCO

Art. 5º  As exposições previstas no art. 4º devem ser classificadas em:

I - categorias de risco de crédito reduzido I, II e III;

II - categoria padrão de risco de crédito; ou

III - categoria de risco de crédito elevado.

Art. 6º  Deve ser aplicado o seguinte FPR:

I - 0% (zero por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido I;

II - 35% (trinta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido II;

III - 75% (setenta e cinco por cento), para a categoria de risco de crédito reduzido III;

IV - 100% (cem por cento), para a categoria padrão de risco de crédito; e

V - para a categoria de risco de crédito elevado, 100% (cem por cento) dividido por F, em que F corresponde:

  1. a) ao percentual de requerimento mínimo de PRS5previsto na Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de 2017, ou na Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022, conforme aplicáveis; ou
  2. b) ao fator F’ definido na Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022, para a instituição do Tipo 2.

Art. 7º  A categoria de risco de crédito reduzido I deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) valores disponíveis, exceto se relativos a depósitos bancários ou em moedas estrangeiras;
  2. b) títulos e valores mobiliários vinculados ao Banco Central do Brasil; e
  3. c) créditos vinculados ao Banco Central do Brasil, a bancos oficiais e ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH associados a relações interfinanceiras, brutos de provisões específicas; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) aplicações em ouro;
  2. b)títulos públicos federais no país nãovinculados a qualquer compromisso ou finalidade;
  3. c) adiantamentos de contribuições ao Fundo Garantidor de Créditos – FGC e ao Fundo Garantidor do Cooperativismo de Crédito – FGCoop; e
  4. d) crédito presumido.

Parágrafo único.  Devem ser acrescidos à categoria de risco reduzido I os elementos patrimoniais registrados no ativo criados após a edição desta Resolução que representem:

I - valores disponíveis em espécie, em moeda nacional; ou

II - operações com o Banco Central do Brasil e com o Tesouro Nacional, ou com títulos por ele emitidos no país, exceto quando vinculados a qualquer compromisso ou finalidade.

Art. 8º  A categoria de risco de crédito reduzido II deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) depósitos bancários;
  2. b) disponibilidades em moedas estrangeiras;
  3. c) aplicações em operações compromissadas;
  4. d) aplicações em Depósitos Interfinanceiros;
  5. e) aplicações em Depósitos de Poupança;
  6. f)aplicações em moedas estrangeiras associadas a aplicações interfinanceiras de liquidez;
  7. g) outras aplicações interfinanceiras de liquidez;
  8. h) títulos e valores mobiliários vinculados à prestação de garantias;
  9. i) títulos objeto de operações compromissadas com livre movimentação;
  10. j) títulos e valores mobiliários vinculados a operações de empréstimos;
  11. k) repasses interfinanceiros; e
  12. l) direitos creditórios vinculados a operações adquiridas em cessão, sem transferência substancial de riscos e benefícios, inclusive de:
  13. transações de pagamento relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento; e
  14. valores a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento pós-pago; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) títulos privados de renda fixa no país de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto quando elegíveis ao Patrimônio de Referência – PR, de que trata a Resolução CMN nº 4.955, de 21 de outubro de 2021, ao PRS5ou ao PRIP;
  2. b) títulos de renda fixa vinculados a operações compromissadas de venda com compromisso de recompra;
  3. c) operações de crédito e direitos creditórios enquadrados em programas emergenciais de crédito disciplinados por leis federais que contenham mecanismos de redução do risco de crédito para a instituição credora; e
  4. d) direitos creditórios de transações de pagamentos adquiridos com transferência substancial de riscos e benefícios, relativas a serviços de credenciamento ou subcredenciamento.

I - 5% (cinco por cento), no caso de compra com compromisso de revenda, mencionada no inciso I, alínea “c”, do caput; e

II - 105% (cento e cinco por cento), no caso de venda com compromisso de recompra e de título ou valor mobiliário emprestado, mencionados no inciso I, alíneas “i” e “j”, e inciso II, alínea “b”, do caput.

Art. 9º  A categoria de risco de crédito reduzido III deve corresponder aos seguintes elementos:

I - agregados até 3º nível de escrituração do Cosif:

  1. a) operações de crédito;
  2. b) operações de arrendamento mercantil;
  3. c) outros créditos relativos a operações com características de concessão de crédito; e
  4. d) avais, fianças, coobrigações e garantias financeiras prestadas, de que trata o art. 4º,caput, inciso II; e

II - escriturados a partir do 4º nível:

  1. a) valores que emissores de instrumentos de pagamento pós-pago têm a receber de usuários finais relativos a transações de pagamento correspondentes ao somatório de direitos:
  2. não vinculados a cessões;
  3. cedidos, sem transferência substancial de riscos e benefícios; e
  4. adquiridos, com transferência substancial de riscos e benefícios;
  5. b) compromissos de crédito e promessas de financiamentos no SFH comprometidas, mas ainda não formalizadas, de que trata o art. 4º,caput, inciso III; e
  6. c) valores de crédito a liberar e parcelas de financiamentos a liberar realizados no SFH, de que trata o art. 4º,caput, inciso IV.

I - as operações ativas vinculadas, realizadas segundo o disposto na Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002; e

II - as operações de crédito e direitos creditórios relativos a programas emergenciais de crédito disciplinados por leis federais, mencionados no art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”.

Art. 10.  A categoria padrão de risco de crédito deve corresponder aos seguintes elementos patrimoniais registrados no ativo:

I - títulos privados de entidades não financeiras e outros títulos de renda fixa, quando no país;

II - cotas de fundos de investimento, exceto se relativas a FIDC;

III - instrumentos financeiros derivativos;

IV - relações com correspondentes associadas a relações interfinanceiras, brutas de provisões específicas;

V - outros créditos e outros valores e bens, agregados no 2º nível; e

VI - demais elementos para os quais não há classificação específica nesta Resolução.

Art. 11.  A categoria de risco de crédito elevado deve corresponder a exposições relativas à aplicação em cotas de FIDC.

Art. 12.  Deve ser aplicado FPR de 20% (vinte por cento) para os recursos transferidos para bancos cooperativos, confederações ou cooperativas centrais, brutos de provisões específicas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 13.  Deve ser aplicado o seguinte FPR para a categoria de risco de crédito reduzido II:

I - 20% (vinte por cento), até 30 de junho de 2025;

II - 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e

III - o determinado no art. 6º, caput, inciso II, a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 14.  Deve ser aplicado o seguinte FPR para o elemento mencionado no art. 9º, caput, inciso II, alínea “c”, da categoria de risco reduzido III:

I - 50% (cinquenta por cento), até 30 de junho de 2025;

II - 62,5% (sessenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), até 31 de dezembro de 2025; e

III - o determinado no art. 6º, caput, inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2026.


Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=437

Impactos:

Sistema Basileia S5:

Em Avaliação: Previsão:  


Observação: Para todos os arquivos do Basileia (Segmentos S3 e S4) o BC adiou o envio da competência Janeiro/25 para Abril/25.

Como a mudança nas regras do Basileia S5 (modelo simplificado) foram bem extensas (considerando fatores de ponderação por grupos e categorias de Risco), vamos precisar de um tempo maior de avaliação de impacto.

Então até o final do mês de janeiro/25 vamos ter uma avaliação e um prazo (cronograma) dos ajustes do produto.


Data Produção/Homologação:

Sem Envio de Documentos para o BC