Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.
Art. 1º Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 2º Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:
Art. 3º Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:
I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:
II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
3. A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante nova abordagem única padronizada, do valor da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional – RWAOPAD, de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. Adicionalmente, a referida resolução revoga a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada – RWAopad, os quais foram revistos pela Resolução BCB nº 356, de 2020. Cabe lembrar que as alterações promovidas por essa resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.
4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo:
I - incluir contas relativas à apuração da parcela do RWA relacionadas ao capital requerido para risco operacional – RWAOPAD, segundo a metodologia definida na Resolução BCB nº 356;
II - promover ajustes de redação nas Instruções de Preenchimento do documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, que visam dar tratamentos às informações para a apuração do RWAOPAD;
III - excluir contas relacionadas às abordagens previstas na Circular nº 3.640, de 2013, revogada pela Resolução BCB nº 356, de 2023, relativas à apuração do RWAOPAD.
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061
Sistema Basileia:
Em Avaliação. Devido a outras demandas legislativas em andamento o prazo final ficou para o final do mês
Previsão:
Escopo de Desenvolvimento:
1.Inclusão das contas do grupo 875 e 876
Criação de script interno para a Criação de todas as contas.
Válido a partir da competência 01/2025
2. Ajustes das fórmulas para o novo Risco Operacional
Criação de script interno para a Criação das fórmulas para o novo risco operacional.
Válido a partir da competência 01/2025
3. Alteração na vigência da conta dos grupos 871, 872 e 873
Criação de script para alteração da vigência das contas destes grupos.
Válido a partir da competência 02/2025
4.Alteração na vigência da conta 871.10
Criação de script para alteração da vigência da conta.
Válido a partir da competência 01/2025
5.Inclusão da conta 870.10
Criação de script interno para a Criação da conta de controle 870.10
Válido a partir da competência 01/2025
6. Definição da Regra de Transição:
Foi definida regra de transição para situações em que o valor apurado para o RWAOPAD, segundo a nova metodologia resultasse um requerimento maior de capital que a metodologia utilizada pela instituição antes de
janeiro de 2025. Segundo essa regra de transição, as instituições podem apurar o RWAOPAD segundo a antiga e a nova metodologia, reconhecendo um acréscimo anual de 25% da diferença entre o valor corrente apurado
conforme a nova metodologia, em relação ao valor apurado segundo metodologia anterior e vigente até dezembro de 2024, em valor fixo calculado com as informações dos últimos 6 semestres anteriores, considerando o último encerrado em 12/2024. Segundo as definições da regra de transição deve-se reconhecer 25% dos acréscimos já nas datas bases do DLO de 2025, 50% nos DLOs das datas-bases de 2026, 75% em 2027, e integralmente a partir de janeiro de 2028. Caso a instituição opte por não utilizar a regra de transição, poderá informar na conta 870 o valor correspondente a nova metodologia.
7. Regra para o cálculo da conta 870:
No entanto, caso opte por exercer a retromencionada faculdade (e venham apurar valor de RWAOPAD, segundo a nova metodologia superior ao obtido com a metodologia anterior, considerando a data base de apuração do
RWAOPAD de dezembro de 2024), deve observar a fórmula: SE(DATABASE <= 202512; SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,25 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) + SALDO(870.10)); SE(DATABASE <= 202612;
SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,5 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) + SALDO(870.10)); SE(DATABASE <= 202712; SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,75 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) +
SALDO(870.10)); SALDO(875)))). Caso possua menos de 7 semestres o valor corresponderá ao saldo da conta 876.
8. Regra para a conta 870.10
870.10 RWAOPAD - SEGUNDO METODOLOGIA ANTIGA :
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo a metodologia antiga, seguindo a apuração com as informações dos últimos 3 períodos anuais encerrados em 31/12/2024. Valor positivo. (1/F) * (SALDO(871) + SALDO(872) +
SALDO(873)) relativamente aos valores apurados em janeiro de 2025. Para os documentos posteriores a janeiro de 2025, até o fim da regra de transição entre as metodologias informar o saldo da conta 870.10 do DLO de janeiro
de 2025.
9. Regra para a conta 875
875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA (NR1)
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * (SALDO(875.01) *
SALDO(875.02))
10. Regra para a conta 875.01
Valor FIXO 1 (até 2026)
11. Regra para a conta 875.02
875.02 INDICADOR DE NEGÓCIOS PONDERADO – BIC (NR1)
Valor correspondente ao indicador de negócios ponderado - BIC. Valor positivo. 12% * SALDO(875.03) + 3% *
MAX(0; SALDO(875.03) - 5000000000) + 3% * MAX(0; SALDO(875.03) - 150000000000).
12. Regra para a conta 875.03
875.03 INDICADOR DE NEGÓCIOS – BI (NR1)
Valor correspondente ao indicador de negócios - BI. Valor positivo. SALDO(875.05) + SALDO(875.40) +
SALDO(875.65)
Ajustes RWAOPAD - Considerações e Regras (Checklist)
a. Criação de detalhamento contábil (COSIF) para o RWAOPAD
b. Valor da metodologia antiga vai na conta 870.10 (nova conta)
c. Na data-base de janeiro as contas do grupo 870 continuam no modelo antigo (grupo 871) conforme a tela e configuração anterior.
d. Na data base de fevereiro as contas do grupo 871, 872 e 873 devem ser desativadas
e. Na data base de janeiro as contas do grupo 875 e 876 devem ser criadas
f. O grupo de contas 875 é para cadastro da nova metodologia de Risco Operacional.
e. Respeitar a Regra de Transição (conforme consta no documento item 6)
f. Respeitar a Regra para compor o valor da conta 870, conforme a regra de transição (conforme consta no documento item 7)
g. Respeitar a Regra da conta 870.10 (conforme consta no documento item 8)
Competência Janeiro/25 e Fevereiro/25