Detalhamento:

Altera as Instruções de preenchimento e o Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais (DLO), de que trata a Instrução Normativa BCB nº 81, de 23 de fevereiro de 2021.

Art. 1º  Passam a vigorar, a partir das datas-bases especificadas, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute do documento de código 2061 - Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.

Art. 2º  Foram feitas as seguintes modificações nas Instruções de preenchimento:

I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

  1. no Capítulo II – Orientações Gerais: alteração dos itens 8, 10 b e, 12;
  2. no Capítulo III – Orientações Gerais sobre o Arquivo XML: alteração do item 9;
  3. no Capítulo IV – Orientações Específicas: alteração do item 2.1.4;
  4. na Tabela 003 – Contas:
  1. alteração da descrição da função de contas: 620.09 e 870;
  2. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
  3. exclusão de conta: 870.01;
  4. alteração do item E;

II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:

  1. na Tabela 003 – Contas:
  1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;

Art. 3º  Foram feitas as seguintes modificações no Leiaute:

I - com vigência a partir da data-base de janeiro de 2025:

  1. no Anexo 003 – Código da conta:
  1. inclusão de contas: 870.10, 875, 875.01, 875.02, 875.03, 875.04, 875.05, 875.05.10, 875.10, 875.10.10, 875.10.20, 875.10.30, 875.15.10, 875.15.10.10, 875.15.10.20, 875.15.20, 875.15.20.10, 875.15.20.20, 875.15.30, 875.15.30.10, 875.15.30.20, 875.20.10, 875.20.10.10, 875.20.10.20, 875.20.20, 875.20.20.10, 875.20.20.20, 875.20.30, 875.20.30.10, 875.20.30.20, 875.25, 875.25.10, 875.25.10.10, 875.25.10.20, 875.25.20, 875.25.20.10, 875.25.20.20, 875.25.30, 875.25.30.10, 875.25.30.20, 875.30, 875.30.10, 875.30.10.10, 875.30.10.20, 875.30.20, 875.30.20.10, 875.30.20.20, 875.30.30, 875.30.30.10, 875.30.30.20, 875.40, 875.40.10, 875.45, 875.45.10, 875.45.10.10, 875.45.10.20, 875.45.20, 875.45.20.10, 875.45.20.20, 875.45.30, 875.45.30.10, 875.45.30.20, 875.50, 875.50.10, 875.50.10.10, 875.50.10.20, 875.50.20, 875.50.20.10, 875.50.20.20, 875.50.30, 875.50.30.10, 875.50.30.20, 875.55, 875.55.10, 875.55.10.10, 875.55.10.20, 875.55.20, 875.55.20.10, 875.55.20.20, 875.55.30, 875.55.30.10, 875.55.30.20, 875.60, 875.60.10, 875.60.10.10, 875.60.10.20, 875.60.20, 875.60.20.10, 875.60.20.20, 875.60.30, 875.60.30.10, 875.60.30.20, 875.65, 875.65.10, 875.70, 875.70.10, 875.70.10.10, 875.70.10.20, 875.70.20, 875.70.20.10, 875.70.20.20, 875.70.30, 875.70.30.10, 875.70.30.20, 875.75, 875.75.10, 875.75.10.10, 875.75.10.20, 875.75.20, 875.75.20.10, 875.75.20.20, 875.75.30, 875.75.30.10, 875.75.30.20, 875.80.05, 875.80.10, 875.80.15, 875.80.20, 875.80.25, 875.80.30, 875.80.35, 875.80.40, 875.80.45, 875.80.50, 875.80.55, 875.80.60, 875.85.05, 875.85.10, 875.85.15, 875.85.20, 875.85.25, 875.85.30, 875.85.35, 875.85.40, 875.85.45, 875.85.50, 875.85.55, 875.85.60, 876, 876.02 , 876.03 , 876.10, 876.20, 876.20.10, 876.20.20, 876.20.30, 876.30, 876.30.10, 876.30.20, 876.30.30, 876.40, 876.40.10, 876.40.20, 876.40.30, 876.50, 876.50.10, 876.50.20, 876.50.30;
  2. exclusão de conta: 870.01;

II - com vigência a partir da data-base de fevereiro de 2025:

  1. no Anexo 003 – Código da conta:
  1. exclusão de contas: 871, 871.10.00, 871.20.00, 871.30.00, 872, 872.10.02, 872.10.03, 872.10.05, 872.10.07, 872.10.08, 872.10.09, 872.10.10, 872.10.11, 872.10.12, 872.10.21, 872.10.22, 872.20.02, 872.20.03, 872.20.05, 872.20.07, 872.20.08, 872.20.09, 872.20.10, 872.20.11, 872.20.12, 872.20.21, 872.20.22, 872.30.02, 872.30.03, 872.30.05, 872.30.07, 872.30.08, 872.30.09, 872.30.10, 872.30.11, 872.30.12, 872.30.21, 872.30.22, 873, 873.10.01, 873.10.05, 873.10.13, 873.10.21, 873.10.22, 873.20.01, 873.20.05, 873.20.13, 873.20.21, 873.20.22, 873.30.01, 873.30.05, 873.30.13, 873.30.21, 873.30.22;

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


3. A Resolução BCB nº 356, de 28 de novembro de 2023, estabelece os procedimentos para o cálculo, mediante nova abordagem única padronizada, do valor da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional – RWAOPAD, de que trata a Resolução CMN nº 4.958, de 21 de outubro de 2021, e a Resolução BCB nº 200, de 11 de março de 2022. Adicionalmente, a referida resolução revoga a Circular nº 3.640, de 4 de março de 2013, que estabelece os procedimentos para o cálculo da parcela dos ativos ponderados pelo risco – RWA, relativa ao cálculo do capital requerido para o risco operacional mediante abordagem padronizada – RWAopad, os quais foram revistos pela Resolução BCB nº 356, de 2020. Cabe lembrar que as alterações promovidas por essa resolução entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025.

4. A presente Instrução Normativa tem por objetivo:

I -   incluir contas relativas à apuração da parcela do RWA relacionadas ao capital requerido para risco operacional – RWAOPAD, segundo a metodologia definida na Resolução BCB nº 356;

II -   promover ajustes de redação nas Instruções de Preenchimento do documento 2061 – Demonstrativo de Limites Operacionais – DLO, que visam dar tratamentos às informações para a apuração do RWAOPAD;

III - excluir contas relacionadas às abordagens previstas na Circular nº 3.640, de 2013, revogada pela Resolução BCB nº 356, de 2023, relativas à apuração do RWAOPAD.

Links úteis:

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%20BCB&numero=546

https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedoc2061

Impactos:

Sistema Basileia:

Em Avaliação. Devido a outras demandas legislativas em andamento o prazo final ficou para o final do mês

Previsão:  


Escopo de Desenvolvimento:


1.Inclusão das contas do grupo 875 e 876

Criação de script interno para a Criação de todas as contas.

Válido a partir da competência 01/2025


2. Ajustes das fórmulas para o novo Risco Operacional

Criação de script interno para a Criação das fórmulas para o novo risco operacional.

Válido a partir da competência 01/2025


3. Alteração na vigência da conta dos grupos 871, 872 e 873

Criação de script para alteração da vigência das contas destes grupos.

Válido a partir da competência 02/2025


4.Alteração na vigência da conta 871.10

Criação de script para alteração da vigência da conta.

Válido a partir da competência 01/2025


5.Inclusão da conta 870.10

Criação de script interno para a Criação da conta de controle 870.10

Válido a partir da competência 01/2025


6. Definição da Regra de Transição:

Foi definida regra de transição para situações em que o valor apurado para o RWAOPAD, segundo a nova metodologia resultasse um requerimento maior de capital que a metodologia utilizada pela instituição antes de
janeiro de 2025. Segundo essa regra de transição, as instituições podem apurar o RWAOPAD segundo a antiga e a nova metodologia, reconhecendo um acréscimo anual de 25% da diferença entre o valor corrente apurado
conforme a nova metodologia, em relação ao valor apurado segundo metodologia anterior e vigente até dezembro de 2024, em valor fixo calculado com as informações dos últimos 6 semestres anteriores, considerando o último encerrado em 12/2024. Segundo as definições da regra de transição deve-se reconhecer 25% dos acréscimos já nas datas bases do DLO de 2025, 50% nos DLOs das datas-bases de 2026, 75% em 2027, e integralmente a partir de janeiro de 2028. Caso a instituição opte por não utilizar a regra de transição, poderá informar na conta 870 o valor correspondente a nova metodologia.


7. Regra para o cálculo da conta 870:

No entanto, caso opte por exercer a retromencionada faculdade (e venham apurar valor de RWAOPAD, segundo a nova metodologia superior ao obtido com a metodologia anterior, considerando a data base de apuração do
RWAOPAD de dezembro de 2024), deve observar a fórmula: SE(DATABASE <= 202512; SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,25 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) + SALDO(870.10)); SE(DATABASE <= 202612;
SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,5 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) + SALDO(870.10));  SE(DATABASE <= 202712; SE(SALDO(875) < SALDO(870.10); SALDO(875); 0,75 * (SALDO(875) - SALDO(870.10)) +
SALDO(870.10)); SALDO(875)))). Caso possua menos de 7 semestres o valor corresponderá ao saldo da conta 876.


8. Regra para a conta 870.10

870.10 RWAOPAD - SEGUNDO METODOLOGIA ANTIGA :
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo a metodologia antiga, seguindo a apuração com as informações dos últimos 3 períodos anuais encerrados em 31/12/2024. Valor positivo. (1/F) * (SALDO(871) + SALDO(872) +
SALDO(873)) relativamente aos valores apurados em janeiro de 2025. Para os documentos posteriores a janeiro de 2025, até o fim da regra de transição entre as metodologias informar o saldo da conta 870.10 do DLO de janeiro
de 2025. 


9. Regra para a conta 875

875 RWAOPAD - SEGUNDO NOVA METODOLOGIA (NR1)
Valor correspondente ao RWAOPAD - segundo metodologia nova. Valor positivo. (1/F) * (SALDO(875.01) *
SALDO(875.02))


10. Regra para a conta 875.01

Valor FIXO 1 (até 2026)


11. Regra para a conta 875.02

875.02 INDICADOR DE NEGÓCIOS PONDERADO – BIC (NR1)
Valor correspondente ao indicador de negócios ponderado - BIC. Valor positivo. 12% * SALDO(875.03) + 3% *
MAX(0; SALDO(875.03) - 5000000000) + 3% * MAX(0; SALDO(875.03) - 150000000000).

12. Regra para a conta 875.03

875.03 INDICADOR DE NEGÓCIOS – BI (NR1)
Valor correspondente ao indicador de negócios - BI. Valor positivo. SALDO(875.05) + SALDO(875.40) +
SALDO(875.65) 


13. Regra para a conta 875.04

875.04 SEMESTRES INCLUÍDOS NO CÁLCULO (NR1)
Correspondente ao número de semestres incluídos no cálculo do RWAOPAD. Caso a instituição tenha completado, 7 datas-bases de apuração do RWAOPAD, não estará sujeita a regra de transição, e deverá informar 6. Caso tenha
completado 6 datas-bases, deve informar 5, correspondente ao número de semestres considerados na regra de, transição disposta no art. 20, inc. V. Caso tenha completado apenas 5 datas-bases, deve informar 4, correspondente ao número de semestre considerados na regra de transição disposta no inc. IV. Se tiver completado apenas 4 datas-bases, deve informar 3, conforme inc. III. Para 3 datas-bases, informar 2, conforme inc. II. Caso caia na regra de transição disposta no inc. I, deve informar 0. 

Escopo: Criar campo para configurar o número de semestres


14. Regra para a conta 875.05

875.05 ILDC - COMPONENTE DE JUROS, ARRENDAMENTO MERCANTIL E PARTICIPAÇÕES (NR1)
Valor correspondente ao ILDC - componente de juros, arrendamento mercantil e participações. Valor positivo. MIN(SALDO(875.10); SALDO(875.25)) + SALDO(875.30) + SALDO(875.05.10). Devem ser desconsideradas, nas
contas de apuração deste componente, todas as receitas e despesas tratadas no art. 9º da Res. BCB 356/23


875.05.10 AJUSTE DE FUSÕES, CISÕES E INCORPORAÇÕES PARA O ILDC (NR1)
Valor correspondente ao ajuste de fusões, cisões e incorporações para o ILDC. Valor positivo.


875.10 MÉDIA DOS MÓDULOS DOS RESULTADOS DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL (NR1)
Valor correspondente à média dos módulos dos resultados de juros e arrendamento mercantil. Valor positivo.
(ABS(SALDO(875.10.10)) + ABS(SALDO(875.10.20)) + ABS(SALDO(875.10.30)))/3.


875.10.10 MÓDULO DO RESULTADO DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL ANO 0 (NR1)
Valor correspondente ao módulo do resultado de juros e arrendamento mercantil do ano 0. Valor positivo.
ABS(SALDO(875.15.10) + SALDO(875.20.10)).


875.10.20 MÓDULO DO RESULTADO DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL ANO -1 (NR1)
Valor correspondente ao módulo do resultado de juros e arrendamento mercantil do ano -1. Valor positivo.
ABS(SALDO(875.15.20) + SALDO(875.20.20)).


875.10.30 MÓDULO DO RESULTADO DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL ANO -2 (NR1)
Valor correspondente ao módulo do resultado de juros e arrendamento mercantil do ano -2. Valor positivo.
ABS(SALDO(875.15.30) + SALDO(875.20.30)). 


875.15.10 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO 0 (NR1)

Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do ano 0. Valor positivo. SALDO(875.15.10.10)
+ SALDO(875.15.10.20).


875.15.10.10 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.


875.15.10.20 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.


875.15.20 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do ano -1. Valor positivo.
SALDO(875.15.20.10) + SALDO(875.15.20.20).


875.15.20.10 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.


875.15.20.20 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE - 3 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre - 3. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.


875.15.30 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO - 2 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do ano - 2. Valor positivo.
SALDO(875.15.30.10) + SALDO(875.15.30.20).


875.15.30.10 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE – 4 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre - 4. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.

875.15.30.20 RECEITA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE – 5 (NR1)
Valor correspondente à receita de juros e arrendamento mercantil do semestre - 5. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.10 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do ano 0. SALDO(875.20.10.10) +
SALDO(875.20.10.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.10.10 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a 

detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.10.20 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.20 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do ano -1. SALDO(875.20.20.10) +
SALDO(875.20.20.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.20.10 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.20.20 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.30 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do ano -2. SALDO(875.20.30.10) +
SALDO(875.20.30.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.20.30.10 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23

875.20.30.20 DESPESA DE JUROS E ARRENDAMENTO MERCANTIL - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente à despesa de juros e arrendamento mercantil do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25 VALOR RESULTANTE DA MÉDIA DOS ATIVOS GERADORES DE JUROS (NR1)
Valor correspondente ao valor resultante da média dos ativos geradores de juros . Valor positivo. 2,25% *
(SALDO(875.25.10) + SALDO(875.25.20) + SALDO(875.25.30))/3.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.10 ATIVOS GERADORES DE JUROS - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do ano 0. Valor positivo. (SALDO(875.25.10.10) +
SALDO(875.25.10.20))/2.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.10.10 ATIVOS GERADORES DE JUROS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23


875.25.10.20 ATIVOS GERADORES DE JUROS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.20 ATIVOS GERADORES DE JUROS - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do ano -1. Valor positivo. (SALDO(875.25.20.10) +
SALDO(875.25.20.20))/2.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.20.10 ATIVOS GERADORES DE JUROS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.20.20 ATIVOS GERADORES DE JUROS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.30 ATIVOS GERADORES DE JUROS - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do ano -2. Valor positivo. (SALDO(875.25.30.10) +
SALDO(875.25.30.20))/2.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.30.10 ATIVOS GERADORES DE JUROS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.25.30.20 ATIVOS GERADORES DE JUROS -SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente aos ativos geradores de juros do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30 MÉDIA DAS RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES (NR1)
Valor correspondente à média das receitas de participações. Valor positivo. (SALDO(875.30.10) +
SALDO(875.30.20) + SALDO(875.30.30))/3.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.10 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do ano 0. Valor positivo. SALDO(875.30.10.10) +
SALDO(875.30.10.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23 


875.30.10.10 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.10.20 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.20 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do ano -1. Valor positivo. SALDO(875.30.20.10) +

SALDO(875.30.20.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.20.10 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.20.20 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.30 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do ano -2. Valor positivo. SALDO(875.30.30.10) +
SALDO(875.30.30.20).
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.30.10 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.30.30.20 RECEITAS DE PARTICIPAÇÕES - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às receitas de participações do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 6º da Res. BCB 356/23
875.40 SC - COMPONENTE DE SERVIÇOS (NR1)
Valor correspondente ao SC - componente de serviços. Valor positivo. Devem ser desconsideradas nas contas de
apuração deste componente todas as receitas e despesas tratadas no art. 9º da Res. BCB 356/23.
MAX(SALDO(875.45); ABS(SALDO(875.50))) + MAX(SALDO(875.55); ABS(SALDO(875.60))) + SALDO(875.40.10), ou: 


875.40.10 AJUSTE DE FUSÕES, CISÕES E INCORPORAÇÕES PARA O SC (NR1)
Valor correspondente ao ajuste de fusões, cisões e incorporações para o SC. Valor positivo.
BN: art. 7º, 15 e 16 da Res. BCB 356/23
875.45 MÉDIA DAS RECEITAS DE SERVIÇOS (NR1)
Valor correspondente à média das receitas de serviços. Valor positivo. (SALDO(875.45.10) + SALDO(875.45.20) +
SALDO(875.45.30))/3.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.10 RECEITAS DE SERVIÇOS - ANO 0 (NR1)

Valor correspondente às receitas de serviços do ano 0. Valor positivo. SALDO(875.45.10.10) +
SALDO(875.45.10.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.10.10 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.10.20 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.20 RECEITAS DE SERVIÇOS - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do ano -1. Valor positivo. SALDO(875.45.20.10) +
SALDO(875.45.20.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.20.10 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.20.20 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.30 RECEITAS DE SERVIÇOS - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do ano -2. Valor positivo. SALDO(875.45.30.10) +
SALDO(875.45.30.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.30.10 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.45.30.20 RECEITAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23 


875.50 MÉDIA DAS DESPESAS DE SERVIÇOS (NR1)
Valor correspondente à média das despesas de serviços. (SALDO(875.50.10) + SALDO(875.50.20) +
SALDO(875.50.30))/3.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.10 DESPESAS DE SERVIÇOS - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do ano 0. Sinal contábil. SALDO(875.50.10.10) +
SALDO(875.50.10.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.10.10 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23


875.50.10.20 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.20 DESPESAS DE SERVIÇOS - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do ano -1. Sinal contábil. SALDO(875.50.20.10) +
SALDO(875.50.20.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.20.10 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.20.20 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.30 DESPESAS DE SERVIÇOS - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do ano -2. Sinal contábil. SALDO(875.50.30.10) +
SALDO(875.50.30.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.30.10 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.50.30.20 DESPESAS DE SERVIÇOS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55 MÉDIA DAS OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS (NR1)
Valor correspondente à média das outras receitas operacionais. Valor positivo. (SALDO(875.55.10) +
SALDO(875.55.20) + SALDO(875.55.20))/3.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23 


875.55.10 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do ano 0. Valor positivo. SALDO(875.55.10.10) +
SALDO(875.55.10.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.10.10 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre 0. Valor positivo. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.10.20 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.20 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do ano -1. Valor positivo. SALDO(875.55.20.10) +

SALDO(875.55.20.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.20.10 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.20.20 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.30 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do ano -2. Valor positivo. SALDO(875.55.30.10) +
SALDO(875.55.30.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.30.10 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.55.30.20 OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente a outras receitas operacionais do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60 MÉDIA DAS OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS (NR1)
Valor correspondente à média das outras despesas operacionais. Valor positivo. (ABS(SALDO(875.60.10)) +
ABS(SALDO(875.60.20)) + ABS(SALDO(875.60.30)))/3.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.10 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do ano 0. Sinal contábil. SALDO(875.60.10.10) +
SALDO(875.60.10.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23


875.60.10.10 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.10.20 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento
cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.20 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do ano -1. Sinal contábil. SALDO(875.60.20.10) +
SALDO(875.60.20.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.20.10 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento
cosif.


875.60.20.20 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento
cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.30 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do ano -2. Sinal contábil. SALDO(875.60.30.10) +
SALDO(875.60.30.20).
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.30.10 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento
cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.60.30.20 OUTRAS DESPESAS OPERACIONAIS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente a outras despesas operacionais do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a detalhamento
cosif.
BN: art. 7º da Res. BCB 356/23
875.65 FC - COMPONENTE FINANCEIRO (NR1)
Valor correspondente ao FC - componente financeiro. Valor positivo. Devem ser desconsideradas nas contas de
apuração deste componente todas as receitas e despesas tratadas no art. 9º da Res. BCB 356/23. SALDO(875.70)
+ SALDO(875.75) + SALDO(875.65.10) ou: 

875.65.10 AJUSTE DE FUSÕES, CISÕES E INCORPORAÇÕES PARA O FC (NR1)
Valor correspondente ao ajuste de fusões, cisões e incorporações para o FC.
BN: art. 8º, 15 e 16 da Res. BCB 356/23
875.70 MÉDIA DOS MÓDULOS DO RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO (NR1)
Valor correspondente à média dos módulos do resultado líquido da carteira de negociação. Valor positivo.
(ABS(SALDO(875.70.10)) + ABS(SALDO(875.70.20)) + ABS(SALDO(875.70.30)))/3.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do ano 0. SALDO(875.70.10.10) +
SALDO(875.70.10.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.10.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre 0. Sinal contábil. Sujeito a 


detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.10.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre -1. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do ano -1. SALDO(875.70.20.10) +
SALDO(875.70.20.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.20.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre -2. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.20.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre -3. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.30 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do ano -2. SALDO(875.70.30.10) +
SALDO(875.70.30.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.30.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre -4. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.70.30.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira de negociação do semestre -5. Sinal contábil. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23


875.75 MÉDIA DOS MÓDULOS DO RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA (NR1)
Valor correspondente à média dos módulos do resultado líquido da carteira bancária. Valor positivo.
(ABS(SALDO(875.75.10)) + ABS(SALDO(875.75.20)) + ABS(SALDO(875.75.20)))/3.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - ANO 0 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do ano 0. Valor positivo. SALDO(875.75.10.10) +
SALDO(875.75.10.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.10.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre 0. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.


875.75.10.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre -1. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - ANO -1 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do ano -1. Valor positivo. SALDO(875.75.20.10)
+ SALDO(875.75.20.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.20.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre -2. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.20.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre -3. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.30 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - ANO -2 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do ano -2. Valor positivo. SALDO(875.75.30.10)
+ SALDO(875.75.30.20).
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.30.10 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre -4. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23
875.75.30.20 RESULTADO LÍQUIDO DA CARTEIRA BANCÁRIA - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente ao resultado líquido da carteira bancária do semestre -5. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif.
BN: art. 8º da Res. BCB 356/23


875.80.05 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre 0. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.10 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre 0. Valor positivo. Sujeito a detalhamento
cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.15 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -1. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.


875.80.20 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre -1. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.80.25 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -2. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.30 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre -2. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.80.35 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -3. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.40 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre -3. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.80.45 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -4. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.50 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre -4. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.


875.80.55 RECEITAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às receitas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -5. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.80.60 DEMAIS RECEITAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às demais receitas não consideradas do semestre -5. Valor positivo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.85.05 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE 0 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre 0. Valor positivo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.10 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE 0 (NR1)


Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre 0. Valor negativo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.85.15 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -1. Valor negativo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.20 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -1 (NR1)
Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre -1. Valor negativo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.85.25 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -2. Valor negativo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.30 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -2 (NR1)
Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre -2. Valor negativo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.85.35 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -3. Valor negativo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.40 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -3 (NR1)
Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre -3. Valor negativo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23. 


875.85.45 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -4. Valor negativo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.50 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -4 (NR1)
Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre -4. Valor negativo. Sujeito a
detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
875.85.55 DESPESAS DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às despesas de serviços de pagamento não consideradas do semestre -5. Valor negativo.
Sujeito a detalhamento cosif. Não aplicável ao Segmento da Regulação S1. Valor não considerado nas contas
anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB 356/23.
875.85.60 DEMAIS DESPESAS NÃO CONSIDERADAS - SEMESTRE -5 (NR1)
Valor correspondente às demais despesas não consideradas do semestre -5. Valor negativo. Sujeito a


detalhamento cosif. Valor não considerado nas contas anteriores tendo em vista o disposto no art. 9° da Res. BCB
356/23.
876 RWAOPAD - REGRA TRANSITÓRIA (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD. Valor positivo. (1/F) * (SALDO(875.01) *
SALDO(876.02)).
BN: art. 20 da Res. BCB 356/22
876.02 INDICADOR DE NEGÓCIOS PONDERADO - BIC - REGRA TRANSITÓRIA (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao indicador de negócios ponderado - BIC. Valor positivo.
12% * SALDO(876.03) + 3% * MAX(0; SALDO(876.03) - 5000000000) + 3% * MAX(0; SALDO(876.03) -
150000000000).
BN: art. 20 da Res. BCB 356/23
876.03 INDICADOR DE NEGÓCIOS - REGRA TRANSITÓRIA (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao indicador de negócios ponderado - BIC. Valor positivo.
SALDO(876.20) + SALDO(876.30) + SALDO(876.40) + SALDO(876.50).
BN: art. 20 da Res. BCB 356/23
876.10 RWAOPAD COM MENOS DE 3 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao RWAOPAD com menos de 3 semestres encerrados.
Valor positivo. 10% * (SALDO(700) + SALDO(770)).
BN: art. 20, inc. I da Res. BCB 356/23
876.20 BI COM 3 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao BI com 3 semestres encerrados. Valor positivo.
SALDO(876.20.10) + SALDO(876.20.20) + SALDO(876.20.30) + SALDO(875.05.10) + SALDO(875.40.10) +
SALDO(876.65.10).
BN: art. 20, inc. II da Res. BCB 356/23
876.20.10 ILDC COM 3 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao ILDC com 3 semestres encerrados. Valor positivo.
MIN(ABS(SALDO(875.15.10) + SALDO(875.20.10)); 2,25% * SALDO(875.25.10)) + SALDO(875.30.10).
BN: art. 20, inc. II da Res. BCB 356/23 


876.20.20 SC COM 3 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao SC com 3 semestres encerrados. Valor positivo.
MAX(SALDO(875.55.10); ABS(875.60.10)) + MAX(SALDO(875.45.10); ABS(875.50.10)).
BN: art. 20, inc. II da Res. BCB 356/23
876.20.30 FC COM 3 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao FC com 3 semestres encerrados. Valor positivo.
ABS(SALDO(875.70.10)) + ABS(SALDO(875.75.10)).
BN: art. 20, inc. II da Res. BCB 356/23
876.30 BI COM 4 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao BI com 4 semestres encerrados. Valor positivo.
SALDO(876.30.10) + SALDO(876.30.20) + SALDO(876.30.30) + SALDO(875.05.10) + SALDO(875.40.10) +
SALDO(876.65.10).
BN: art. 20, inc. III da Res. BCB 356/23


876.30.10 ILDC COM 4 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao ILDC com 4 semestres encerrados. Valor positivo.
MIN( MED( ABS( 2 * SALDO(875.15.10.10) + 2 * SALDO(875.20.10.10) ); ABS( 2 * SALDO(875.15.10.20) + 2 *
SALDO(875.20.10.20) ); ABS( 2 * SALDO(875.15.20.10) + 2 * SALDO(875.20.20.10) ) ); 2 * 2,25% * MED(
SALDO(875.25.10.10); SALDO(875.25.10.20); SALDO( 875.25.20.10) ) ) + 2 * MED( SALDO(875.30.10.10);
SALDO(875.30.10.20); SALDO(875.30.20.10) )
BN: art. 20, inc. III da Res. BCB 356/23
876.30.20 SC COM 4 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao SC com 4 semestres encerrados. Valor positivo.
MAX( MED( 2 * SALDO(875.45.10.10); 2 * SALDO(875.45.10.20); 2 * SALDO(875.45.20.10) ); MED( 2 * ABS(
SALDO(875.50.10.10) ); 2 * ABS( SALDO(875.50.10.20) ); 2 * ABS( SALDO(875.50.20.10) ) ) ) + MAX( MED( 2 *
SALDO(875.55.10.10); 2 * SALDO( 875.55.10.20); 2 * SALDO(875.55.20.10) ); MED( 2 * ABS( SALDO(875.60.10.10)
); 2 * ABS( SALDO(875.60.10.20) ); 2 * ABS( SALDO(875.60.20.10) ) ) )
BN: art. 20, inc. III da Res. BCB 356/23
876.30.30 FC COM 4 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao FC com 4 semestres encerrados. Valor positivo.
MED(2 * ABS(875.70.10.10); 2 * ABS(875.70.10.20); 2 * ABS(875.70.20.10)) + MED(2 * ABS(875.75.10.10); 2 *
ABS(875.75.10.20); 2 * ABS(875.75.20.10)).
BN: art. 20, inc. III da Res. BCB 356/23
876.40 BI COM 5 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao BI com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
SALDO(876.40.10) + SALDO(876.40.20) + SALDO(876.40.30) + SALDO(875.05.10) + SALDO(875.40.10) +
SALDO(876.65.10).
BN: art. 20, inc. IV da Res. BCB 356/23
876.40.10 ILDC COM 5 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao ILDC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MIN(MED(SALDO(875.10.10); SALDO(875.10.20)); 2,25% * MED(SALDO( 875.25.10); SALDO(875.25.20))) +
MED(SALDO(875.30.10); SALDO(875.30.20)).
BN: art. 20, inc. IV da Res. BCB 356/23


876.40.20 SC COM 5 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao SC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MAX(MED(SALDO(875.45.10); SALDO(875.45.20)); MED(ABS(SALDO(875.50.10)); ABS(SALDO(875.50.20)))) +
MAX(MED(SALDO(875.55.10); SALDO(875.55.20)); MED(ABS(SALDO( 875.60.10)); ABS(SALDO(875.60.20))))
BN: art. 20, inc. IV da Res. BCB 356/23
876.40.30 FC COM 5 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao FC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MED(ABS(SALDO(875.70.10)); ABS(SALDO(875.70.20))) + MED(ABS(SALDO(875.75.10)); ABS(SALDO(875.75.20))).
BN: art. 20, inc. IV da Res. BCB 356/23
876.50 BI COM 6 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao BI com 6 semestres encerrados. Valor positivo.
SALDO(876.50.10) + SALDO(876.50.20) + SALDO(876.50.30) + SALDO(875.05.10) + SALDO(875.40.10) +
SALDO(876.65.10).


876.50.10 ILDC COM 6 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao ILDC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MIN(MED(SALDO(875.10.10); (2/3) * ABS(SALDO(875.15.20) + SALDO( 875.15.30.10) + SALDO(875.20.20) +
SALDO(875.20.30.10))); 2,25% * MED(SALDO(875.25.10); (SALDO(875.25.20.10) + SALDO(875.25.20.20) +
SALDO(875.25.30.10))/3)) + MED(SALDO( 875.30.10); (2/3) * (SALDO(875.30.20) + SALDO(875.30.30.10)))
BN: art. 20, inc. V da Res. BCB 356/23
876.50.20 SC COM 6 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao SC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MAX(MED(SALDO(875.45.10); (2/3) * (SALDO(875.45.20) + SALDO(875.45.30.10))); MED(ABS(SALDO(875.50.10));
(2/3) * (ABS( - SALDO(875.50.20) + ABS(SALDO( 875.50.30.10)))))) + MAX(MED(SALDO(875.55.10); (2/3) *
(SALDO(875.55.20) + SALDO( 875.55.30.10))); MED(ABS(SALDO(875.60.10))); (2/3) * (ABS( - SALDO(875.60.20) +
ABS(SALDO(875.60.30.10))))).
BN: art. 20, inc. V da Res. BCB 356/23
876.50.30 FC COM 6 SEMESTRES ENCERRADOS (NR1)
Valor, relativamente a regra transitória, correspondente ao FC com 5 semestres encerrados. Valor positivo.
MED(ABS(SALDO(875.70.10)); (2/3) * (ABS(SALDO(875.70.20) + ABS(SALDO( 875.70.30.10))))) +
MED(ABS(SALDO(875.75.10)); (2/3) * (ABS(SALDO(875.75.20)) + ABS(SALDO(875.75.30.10)))).
BN: art. 20, inc. V da Res. BCB 356/23 




Ajustes RWAOPAD - Considerações e Regras (Checklist)


a. Criação de detalhamento contábil (COSIF) para o RWAOPAD

b. Valor da metodologia antiga vai na conta 870.10 (nova conta)

c. Na data-base de janeiro as contas do grupo 870 continuam no modelo antigo (grupo 871) conforme a tela e configuração anterior.

d. Na data base de fevereiro as contas do grupo 871, 872 e 873 devem ser desativadas

e. Na data base de janeiro as contas do grupo 875 e 876 devem ser criadas

f. O grupo de contas 875 é para cadastro da nova metodologia de Risco Operacional.

e. Respeitar a Regra de Transição (conforme consta no documento item 6)

f. Respeitar a Regra para compor o valor da conta 870, conforme a regra de transição (conforme consta no documento item 7)

g. Respeitar a Regra da conta 870.10 (conforme consta no documento item 8)


Data Produção/Homologação:

Competência Janeiro/25 e Fevereiro/25