Prestar serviços de Hotelaria para tomador estrangeiro dentro do Brasil

Questão:

É obrigatório a emissão de NFS-e quando o tomador é estrangeiro?



Resposta:

Segundo orientações da LC 116/2003 todo e qualquer serviço prestado dentro do território nacional, desde que elencado em sua lista, deve ser tributado pelo ISSQN, segue abaixo:


(...)

Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

(...)

Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

(...)

9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

(...)

Seguindo esse entendimento, qual seria a tratativa para a emissão de uma NFS-e no caso de um tomador estrangeiro em território brasileiro?
Para essa resposta é preciso lembrar que por se tratar da tributação Municipal do imposto ISSQN, cada Município dentro do território brasileiro poderá ter uma interpretação e/ou uma tratativa para operações como esta.

Dito isto, podemos primar pelo conceito de que, normalmente um estrangeiro pode não ter cadastro de CNPJ/CPF e muito menos endereço fixo aqui no Brasil, o que pode-se entender de que no cadastro desse tomador apenas os dados a serem informados serão: Pais; e talvez sua capital, ou seja, os demais dados como CNPJ/CPF - Endereço - Inscrição etc. serão desconsiderados no cadastro do tomador, pois não existem. A informação da UF normalmente é padrão para essas operações: "EX" (estrangeiro).

Veja a legislação de SP sobre esse assunto:


LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003


CAPÍTULO I

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

(...)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao ISS).

(...)

§4º - A incidência do Imposto independe:

(...)

II - da existência de estabelecimento fixo;

(...)

Portanto pode-se perceber que não existe impedimento para emissão de NFS-e para serviços prestados a tomadores estrangeiros, mesmo que os mesmos não possuam cadastro dentro do Estado Brasileiro. Lembrando que a depender de cada Município, pode existir uma tratativa para casos como esse, por isso é necessário analisar caso a caso.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-16765



Fonte:

LC 116/2003

LEI Nº 13.701, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2003