Questão: | O preenchimento do grupo gCred na XML das NFe-s emitidas é obrigatório para o estado de Santa Cataina? |
Resposta: | A Nota Técnica 2019.001 em sua versão 1.62 introduziu uma alteração no Grupo I – Produtos e Serviços da NF-e, onde o campo com o ID I05g foi nomeado para gCred – Grupo de informações sobre o Crédito Presumido. Esse campo é do tipo "Grupo" (G) e se torna o elemento pai dos seguintes campos: cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i) e vCredPresumido (ID I05j).
Conforme estabelecido na Nota Técnica, a presença desse grupo é opcional e sua exigência dependeria de regulamentação específica de cada unidade federativa (UF). Nesse contexto, o Estado de Santa Catarina, através da publicação do Ato DIAT nº 35/2024, determinou dentre outros pontos, a obrigatoriedade de preenchimento dos citados campos relacionados ao crédito presumido: Sendo assim temos as seguintes características e funcionalidades dos campos:
Diante do exposto, confirma-se que o Estado de Santa Catarina tornou obrigatório o preenchimento dos campos que compõem o grupo gCred na NF-e para os casos em que haja a concessão de crédito presumido. Além disso, é fundamental observar que, conforme a Circular SEF/DIAT/Nº 02 / 2025 o código do benefício de crédito presumido não deve mais ser informado no campo cBenef (ID I05f). Agora, essa informação deve ser registrada exclusivamente no campo cCredPresumido (ID I05h), garantindo conformidade com a nova exigência fiscal. Atualização conforme Ato DIAT nº 11/2025 A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina (SEF/SC) publicou, em 07 de março de 2025, o Ato DIAT nº 011/2025, que revoga parte das exigências estabelecidas pelo Ato DIAT nº 035/2024 quanto ao preenchimento de campos nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. Com a nova decisão, foram revogados os dispositivos que determinavam o preenchimento obrigatório dos campos “pCredPresumido” (percentual do crédito presumido) e “vCredPresumido” (valor do crédito presumido) nos documentos fiscais eletrônicos. Essas exigências estavam previstas na Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001 e afetam operações com benefícios fiscais, isenções e diferimentos. A revogação entra em vigor na data de sua publicação, em 07 de março de 2025. Portanto, a revogação da obrigatoriedade de preenchimento desses campos, resultou na suspensão das regras de validação que impediriam o envio ou a autorização do documento fiscal caso os campos pCredPresumido e vCredPresumido não estivessem preenchidos. Importante ressaltar que embora o percentual e o valor tenham se tornado facultativos, a obrigatoriedade de preencher a alínea “a” do Inciso II do Art. 1º do Ato DIAT nº 35/2024 permanece vigente. Isso significa que o preenchimento do Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido (cCredPresumido, ID I05h) continua obrigatório, e deve ser informado na NF-e. A correta operacionalização deve, portanto, informar o código específico na tag cCredPresumido, e pode optar por informar zero ou suprimir as tags de percentual e valor, uma vez que a obrigatoriedade de preenchimento desses valores foi revogada. |
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